Revisado em 04.01.2012 até a LEI Nº 14.507,
DE 07.12.2011 e Decreto nº 37.713/2011
|
ALÍQUOTA |
OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO |
|
1% |
Operações
com ouro. |
|
4% |
Prestação
interestadual de serviço de transporte aéreo, a partir
de 01.01.97, quando destinados à contribuinte do ICMS. |
|
7% |
Operações
internas e de importação com gipsita, gesso e derivados,
conforme relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.456,
de 22.07.97, a partir de 01.08.97. |
|
Operações
internas e de importação com os produtos de informática
relacionados no Anexo
42 – B do Decreto 14.876/91, no período de de
29 de setembro de 2003 a 30 de junho de
2011(LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003
e alterações. DECRETO Nº 36.710/2011. |
|
|
Operações
internas e de importação com os produtos de informática
relacionados no Anexo
42 – E do Decreto 14.876/91, a
partir de 01 de julho de 2011 (LEI Nº 12.429, DE
29.09.2003 e alterações. DECRETO Nº 36.710/2011.. |
|
|
8,5% |
nas operações internas realizadas com óleo diesel
destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público
de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR: 1.
submetido até 07 de setembro de 2008, à gestão da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 08 de setembro de
2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM,
observado o disposto no § 9º do artigo 25 do Decreto 14.876/91 (Lei nº
13.019, de 08.05.2006): ·
no período de 13 de maio de 2006 a
30 de junho de 2010, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e
quinhentos mil) litros mensais; (Dec.
35.536/2010) ·
a partir de 1º de julho de 2010,
até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros
mensais; (Dec.
35.536/2010). 2.
a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus
utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR,
submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000
(quatrocentos e sessenta e oito mil) litros distribuídos da seguinte forma,
observado o disposto no § 9º: (Dec.
35.536/2010). ·
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do
Recife – CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (Dec.
35.536/2010). ·
CTM, 98.000
(noventa e oito mil) litros; (Dec.
35.536/2010). |
|
12% |
Operações
internas e de importação com os produtos de informática
relacionados no Anexo
42 – A do Decreto 14.876/91, no período de 01 de janeiro de 2004
a 30 de junho de 2011(LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003
e alterações. DECRETO Nº 36.710/2011. |
|
Operações
internas e de importação com os produtos de informática
relacionados no Anexo
42 – D do Decreto 14.876/91, a
partir de 01 de julho de 2011 (LEI Nº 12.429, DE
29.09.2003 e alterações. DECRETO Nº 36.710/2011. |
|
|
Operações internas e de importação com os produtos de
informática relacionados no Anexo 42 – C do Decreto 14.876/91, No período de 29.09.2003 a 31.12.2003) (LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003 e alterações. DECRETO Nº 28.870 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006 |
|
|
Operações
internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive
pré-mistura, e pão, no período de 01.11.96 a
31.12.97 e a partir de 01.01.98. |
|
|
Prestações
internas de serviço de transporte aéreo, a partir de 01.01.98. |
|
|
Prestações
de serviço de transporte aéreo
iniciadas ou prestadas no exterior, a partir de 01.01.98. |
|
|
Prestações
de serviço de transporte
aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sendo interestaduais,
sejam tomadas por não-contribuinte ou a estes destinadas, a partir de
01.01.98. |
|
|
Operações e prestações interestaduais
destinadas a contribuinte, quando as
mercadorias ou serviços sejam destinados a industrialização, fabricação de
semi-elaborados, comercialização, produção ou consumo. |
|
|
Operações
internas e de importação de veículos automotores novos, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, conforme Anexo 37 (Decreto 14.876/91), No
período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 (LEI n°
12.190/2002 E ALTERAÇÕES (LEI nº 14.507/2011) Decreto
nº 37.713/2011 |
|
|
Operações
internas e de importação, com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta,
promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas
concessionárias neste Estado classificados na posição 8711 da NBM/SH, no
período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 (LEI
nº 12.334, de 23 /01/2003 e alterações)
(LEI nº 14.507/2011)
Decreto nº 37.713/2011
|
|
|
18% |
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com
óleo diesel, de 01.01.2001 até 31.08.2004 (Lei Nº 12.662, de
20.09.2004 , DECRETO Nº 27.479, de 17/12/
2004) OBS: Vide alíquota de 17% |
|
20% |
Fornecimento de energia elétrica para consumo
domiciliar de 301 a 500 quilowatts - hora/mês, de 01.08.1989 a 31.12.2003. (Lei 10.295 de
13.07.89); (Dec. 26230/2003 e
Dec.33.117/2009). OBS: Vide alíquota de 25% |
|
Fornecimento de energia elétrica para consumidor
residencial de baixa renda (nos termos da Lei Federal
nº 10.438, de 26.04.2002) até 120 quilowatts -
hora/mês, a partir de 01/11/2006. (Dec. 33.117/2009); Obs: a partir
de 09 de outubro de 2006, é isento de ICMS o fornecimento de energia elétrica até a faixa de consumo
de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor
residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002; (Dec. 29.724/2006) |
|
|
25% |
Operações e prestações internas,
inclusive de importação, realizadas com os produtos
relacionados no Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91. |
|
Fornecimento
de energia elétrica para consumo domiciliar independentemente do nível de consumo, a partir de 01.01.2004 , observado o
disposto no artigo 9º, XLVIII, “a”,2 do decreto 14.876/91. (Dec.
26.230/2003) |
|
|
Fornecimento de energia elétrica
para consumo domiciliar acima de 500 (quinhentos) quilowatts
- hora/mês, de 01 de agosto de 1989
a 31.12.2003. (Lei n.º 10.295, de 13.07.89); (Dec. 19.111/96) |
|
|
Fornecimento
de energia elétrica para consumo não-domiciliar,
a partir de 01/01/2001. |
|
|
Operações
internas, inclusive de importação, realizadas com álcool anidro e
hidratado, para fins combustíveis, no período de 01/01/1993 a
31/07/1993 e a partir de 01/01/1996. |
|
|
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com
gasolina, para fins combustíveis, no período de 01/01/1993
a 31/07/1993 e de 01/01/1996 a 31.12.2003. (LEI Nº 12.523, DE 30.12.2003) e .( DECRETO Nº 26.529, DE 22 DE MARÇO DE 2004)
OBS: Vide alíquota de 27% |
|
|
Bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.Até
31.12.2003, LEI Nº 12.523, DE 30.12.2003
e ( DECRETO Nº 26.529, DE 22 DE MARÇO DE 2004). OBS: Vide
alíquota de 27% |
|
|
Nas
operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene
de aviação, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº
11.919, de 29.12.2000); (Dec.
22.970/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001) |
|
|
Operações
internas, inclusive de importação, realizadas com álcool
não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização,
a partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.134, de 19.12.2001)
DECRETO
Nº 24.362, DE 31/05/2002 |
|
|
27% |
Nas
operações internas e de importação a partir de 01 de janeiro de 2004 com os produtos relacionados
no Anexo
45, (Bebidas alcoólicas, exceto aguardente
de cana-de-açúcar ou de melaço; Gasolina; Charutos,
cigarrilhas e cigarros; Revólveres e pistolas; Armas
de fogo; e outros Produtos Relacionados no Anexo
45); (LEI
Nº 12.523, DE 30.12.2003);
DECRETO
Nº 26.529, DE 22.03.2004 |
|
28% |
Prestações
internas e de importação de serviços de comunicação, a
partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.135, de 19.12.2001)
DECRETO
Nº 24.362, DE 31/05/2002 |
|
17% |
Operações
internas e de importação com os produtos de
informática não relacionados nos Anexo 1 e Anexo 2 da LEI Nº 12.429, DE
29.09.2003., A partir de 29 de setembro de 2003
ou, na hipótese de majoração de alíquota, a
partir de 01 de janeiro de 2004. Observar os produtos constantes no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15.12.95, que não entraram nos Anexo 1
e Anexo 2
da LEI
Nº 12.429, DE 29.09.2003. |
|
os produtos constantes na LEI
Nº 12.502, DE 16.12.2003 a
partir de 01.01.2004. |
|
|
Operações
internas, inclusive de importação, realizadas com óleo diesel,
a partir de 01.09.2004(Lei Nº 12.662, de 20.09.2004, Decreto
nº 27.479, de 17/12/2004) |
|
|
Demais casos |
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.456/97
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO
|
|
2520.10.1 |
Gipsita |
|
2520.20.90 |
Gesso -
outros |
|
6809.1 |
Chapas,
placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
(PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%)
|
|
(PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA
DE 7%)
|
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
|
8471.49.61 |
Sistemas de
unidade de memória para discos magnéticos flexíveis |
|
8471.49.62 |
Sistemas de
unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA - " Head Disk Assembly") |
|
8471.49.63 |
Sistemas de
outras unidades de memória para discos magnéticos |
|
8471.49.64 |
Sistemas de
unidade de memória para disco óptico |
|
8471.70.11 |
Unidades de
memória para discos magnéticos flexíveis |
|
8471.70.12 |
Unidades de
memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA
- "Head Disk Assembly") |
|
8471.70.19 |
Outras
unidades de memória para discos magnéticos |
|
8471.70.21 |
Unidades de
memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados |
|
8471.70.29 |
Outras
unidades de memória para discos ópticos |
|
8473.29.10 |
Circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
|
8473.30.11 |
Gabinetes
com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.19 |
Outros gabinetes
para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.21 |
Mecanismos
completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou
traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados |
|
8473.30.22 |
Mecanismos completos
de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), montados |
|
8473.30.23 |
Martelos de
impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos,
exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH |
|
8473.30.24 |
Cabeça de
impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
|
8473.30.25 |
Cabeça de
impressão térmica ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta
incorporado |
|
8473.30.29 |
Outras partes
e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item
8473.30.4 da NBM/SH |
|
8473.30.31 |
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos
rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
|
8473.30.33 |
Cabeças
magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do
item 8473.30.4 da NBM/SH |
|
8473.30.39 |
Outras
partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas,
exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
|
8534.00.00 |
Circuitos
impressos |
|
8536.90.40 |
Conectores
para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V |
|
8542.12.00 |
Cartões
incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
|
8542.13.10 |
Circuitos integrados
monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não
montados |
|
8542.13.21 |
Memórias
(tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD –
"Surface Mounted Device") |
|
8542.13.22 |
Microprocessadores
(tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
|
8542.13.23 |
Microcontroladores
(tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
|
8542.13.24 |
Co-processadores
(tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
|
8542.13.25 |
Semicondutores
do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8542.13.28 |
Outras
memórias ( tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
|
8542.13.29 |
Outros
semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
|
8542.13.91 |
Outras
memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns |
|
8542.13.92 |
Outros
microprocessadores (tecnologia MOS) |
|
8542.13.93 |
Outros
microcontroladores (tecnologia MOS) |
|
8542.13.94 |
Outros
co-processadores (tecnologia MOS) |
|
8542.13.95 |
Outros
semicondutores do tipo "chip-set" (tecnologia MOS) |
|
8542.13.98 |
Outras
memórias de óxido metálico (tecnologia MOS) |
|
8542.13.99 |
Outros
semicondutores (tecnologia MOS) |
|
8542.14.10 |
Circuitos integrados
monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, não montados |
|
8542.14.20 |
Circuitos
integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados,
para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8542.14.90 |
Outros
circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar |
|
8542.19.10 |
Outros
circuitos integrados monolíticos digitais, não montados |
|
8542.30.10 |
Outros circuitos
integrados monolíticos, não montados |
|
8542.50.00 |
Microconjuntos
eletrônicos |
|
8542.90.10 |
Suportes-conectores
apresentados em tiras ("lead frames") |
|
8542.90.20 |
Coberturas para
encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados e microconjuntos |
|
8542.90.90 |
Outras
partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos |
|
8544.41.00 |
Outros
condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de
conexão |
|
8470.50.11 |
Caixas
registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais |
|
8470.50.19 |
Outras
caixas registradoras eletrônicas |
|
8471.10.00 |
Máquinas automáticas
para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
|
8471.30.11 |
Máquinas
automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de
funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo
teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de
área não superior a 140 cm² |
|
8471.30.12 |
Máquinas
automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de
funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área
superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² |
|
8471.30.19 |
Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes
de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg |
|
8471.30.90 |
Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso
não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela ("écran") |
|
8471.41.10 |
Máquinas
automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g,
sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos
por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm² |
|
8471.41.90 |
Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados |
|
8471.49.11 |
Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a
forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo
conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
|
8471.49.12 |
Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a
forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade,
podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo
conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB
superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
|
8471.49.13 |
Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a
forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo
conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição
8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos
separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da
subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior
ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
|
8471.49.14 |
Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a
forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito
grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em
módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória
da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por
unidade |
|
8471.49.15 |
Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a
forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das
subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou
dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada
e unidade de saída |
|
8471.49.21 |
Impressoras
de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.22 |
Impressoras
de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.23 |
Outras
impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de
sistema |
|
8471.49.24 |
Outras impressoras
de impacto, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.25 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por
minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.31 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a
jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm,
apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.32 |
Outras impressoras,
com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de
transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.33 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e
resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas
sob a forma de sistema |
|
8471.49.34 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.35 |
Outras
impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão
inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.36 |
Outras impressoras,
com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de
impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.37 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto,
apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.41 |
Traçadores
gráficos ("plotters"), por meio de penas, apresentados sob a forma
de sistema |
|
8471.49.42 |
Traçadores
gráficos ("plotters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão
superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema |
|
8471.49.43 |
Outros
traçadores gráficos ("plotters"), apresentados sob a forma de
sistema |
|
8471.49.44 |
Digitalizadores
de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma
de sistema |
|
8471.49.46 |
Indicadores
ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo),
para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
|
8471.49.47 |
Mesas digitalizadoras,
para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.48 |
Outras
unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas
sob a forma de sistema |
|
8471.49.51 |
Aparelhos terminais
com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de
sistema |
|
8471.49.52 |
Aparelhos
terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a
forma de sistema |
|
8471.49.53 |
Unidades de
saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas,
apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.54 |
Unidades de
saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas,
apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.56 |
Outras
unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a
forma de sistema |
|
8471.49.57 |
Terminais
de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema |
|
8471.49.58 |
Impressoras
de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com
velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de
sistema |
|
8471.49.59 |
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória,
apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.65 |
Unidades de
memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de
sistema |
|
8471.49.66 |
Unidades de
memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de
sistema |
|
8471.49.67 |
Unidades de
memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de
sistema |
|
8471.49.68 |
Outras
unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.71 |
Unidades
controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.72 |
Unidades
controladoras de comunicações ("front-end processor"), apresentadas
sob a forma de sistema |
|
8471.49.73 |
Unidades
tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes
("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema |
|
8471.49.74 |
Unidades
distribuidoras de conexões para redes ("hub"), apresentadas sob a
forma de sistema |
|
8471.49.75 |
Outras unidades
de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a
forma de sistema |
|
8471.49.76 |
Outras
unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob
a forma de sistema |
|
8471.49.92 |
Leitores de
código de barras, apresentados sob a forma de sistema |
|
8471.49.93 |
Leitores de
caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema |
|
8471.49.94 |
Outros
leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados
sob a forma de sistema |
|
8471.49.95 |
Produtos
classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de
sistema |
|
8471.50.10 |
Unidades de
processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,
de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00, por unidade |
|
8471.50.20 |
Unidades de
processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão
("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual
a US$ 46.000,00, por unidade |
|
8471.50.30 |
Unidades de
processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com
capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do
processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH,
e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00,
por unidade |
|
8471.50.40 |
Unidades de
processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo
uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com
capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do
processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH,
e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
|
8471.50.90 |
Outras unidades
de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da
NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
|
8471.60.11 |
Impressoras
de impacto, de linha |
|
8471.60.13 |
Impressoras
de impacto, de caracteres Braille |
|
8471.60.14 |
Outras
impressoras de impacto, matriciais (por pontos) |
|
8471.60.19 |
Outras
impressoras de impacto |
|
8471.60.21 |
Outras impressoras,
com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta
líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm |
|
8471.60.22 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de
transferência térmica de cera sólida |
|
8471.60.23 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e
resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
|
8471.60.24 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), policromáticas |
|
8471.60.25 |
Outras
impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão
inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto |
|
8471.60.26 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto,
com largura de impressão superior a 420 mm |
|
8471.60.29 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
|
8471.60.30 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por
minuto |
|
8471.60.41 |
Traçadores
gráficos ("ploters"), por meio de penas |
|
8471.60.42 |
Outros
traçadores gráficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com largura
de impressão superior a 580 mm |
|
8471.60.49 |
Outros
traçadores gráficos ("ploters") |
|
8471.60.51 |
Digitalizador
de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8471.60.52 |
Teclados |
|
8471.60.53 |
Indicadores
ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados
("mouse" e "track-ball", por exemplo) |
|
8471.60.54 |
Mesas
digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8471.60.59 |
Outras unidades
de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8471.60.61 |
Aparelhos
terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático |
|
8471.60.62 |
Aparelhos
terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático |
|
8471.60.71 |
Unidades de
saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
|
8471.60.72 |
Unidades de
saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas |
|
8471.60.73 |
Outras
unidades de saída por vídeo, monocromáticas |
|
8471.60.74 |
Outras
unidades de saída por vídeo, policromáticas |
|
8471.60.80 |
Terminais
de auto-atendimento bancário |
|
8471.60.91 |
Impressoras
de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade
de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm |
|
8471.60.99 |
Outras
unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados |
|
8471.70.31 |
Unidades de
memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos |
|
8471.70.32 |
Unidades de
memória de fitas magnéticas, para cartuchos |
|
8471.70.33 |
Unidades de
memória de fitas magnéticas, para cassetes |
|
8471.70.39 |
Outras
unidades de memória de fitas magnéticas |
|
8471.80.11 |
Unidades controladoras
de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados |
|
8471.80.12 |
Unidades
controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de
dados |
|
8471.80.13 |
Unidades tradutoras
(conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway") |
|
8471.80.14 |
Unidades
distribuidoras de conexões para redes ("hub") |
|
8471.80.19 |
Outras
unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais |
|
8471.80.90 |
Outras
unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
|
8471.90.11 |
Leitores ou
gravadores de cartões magnéticos |
|
8471.90.12 |
Leitores de
códigos de barras |
|
8471.90.13 |
Leitores de
caracteres magnetizáveis |
|
8471.90.19 |
Outros leitores
ou gravadores |
|
8471.90.90 |
Outros
produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos
códigos existentes |
|
8472.90.10 |
Distribuidores
(dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras
operações bancárias |
|
8472.90.21 |
Máquinas
eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
|
8472.90.29 |
Outras
máquinas bancárias com dispositivos para autenticar |
|
8472.90.30 |
Máquinas
para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
|
8472.90.51 |
Classificadoras
automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da
NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400
documentos por minuto |
|
8472.90.59 |
Outras
classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item
8471.90.1 da NBM/SH incorporados |
|
8473.30.26 |
Cintas de
caracteres para impressoras |
|
8473.30.27 |
Cartuchos
de tinta para impressoras |
|
8473.30.41 |
Placas-mãe
montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito
impresso) |
|
8473.30.42 |
Placas de
memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2,
para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.43 |
Placas de
microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor |
|
8473.30.49 |
Outros
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para
máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.50 |
Cartões de memória
para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.99 |
Outras
partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8517.50.11 |
Moduladores-demoduladores
(Modem) digitais (em banda base) |
|
8517.50.12 |
Moduladores-demoduladores
(Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600
bits/s |
|
8517.50.13 |
Moduladores-demoduladores
(Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e
inferior ou igual a 28.000 bits/s |
|
8517.50.19 |
Outros
moduladores-demoduladores (Modem) |
|
8523.11.90 |
Outras
fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não
gravadas |
|
8523.20.10 |
Discos magnéticos
próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para
gravações semelhantes, não gravados |
|
8523.20.90 |
Outros
discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não
gravados |
|
8542.40.11 |
Circuitos integrados
híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron),
com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
|
8542.40.19 |
Outros
circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1
micrômetro (mícron) |
|
8542.40.90 |
Outros
circuitos integrados híbridos |
|
8473.30.25 |
Cabeças de
impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta
incorporado |
|
8523.11.10 |
Fitas magnéticas
para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete |
|
8524.31.00 |
Discos para
sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
8524.39.00 |
Outros
discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados |
|
9612.10.90 |
Outras
fitas impressoras |