PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ANTECIPAÇAO TRIBUTÁRIA

COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETO N° 19.528/1996 E ALTERAÇÕES 
Consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências.

PORTARIA SF Nº 089/2009  Agrupa em um único texto normativo, as regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadorias procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado.

Legislação específica  Página da SEFAZ com outras  NORMAS por assunto

Consulte também os INFORMATIVOS FISCAIS da legislação

PRODUTOS

TIPO

LEGISLAÇÃO

Estados signatários

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado

Para determinar a Base de Cálculo

Colchões, inclusive box e travesseiros e suportes elásticos para cama
A partir de 01 de novembro de 2010

Substituição

Com liberação

(Somente de SP para PE)

Decreto nº 35.655, de 07.10.2010

Protocolo ICMS  135/2010

São Paulo (mão única)

17%

relacionadas no anexo  único  do Decreto nº 35.655, de 07.10.2010

Bicicletas

A partir de 01 de novembro de 2010

Substituição

Com liberação

(Somente de SP para PE)

Decreto nº 35.656, de 07.10.2010

Protocolo ICMS 133/2010

São Paulo (mão única)

17%

relacionadas no anexo  único  do Decreto nº 35.656, de 07.10.2010

Brinquedos

A partir de 01 de novembro de 2010

Substituição

Com liberação

(Somente de SP para PE)

Decreto nº 35.657, de 07.10.2010

Protocolo ICMS  134/2010

São Paulo (mão única)

17%

relacionadas no art. 3º, II do Decreto nº 35.657, de 07.10.2010

Cosméticos e artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador

A partir de 01 de novembro de 2010

Substituição

Com liberação

(Somente de SP para PE)

Decreto nº 35.677, de 13.10.2010

Protocolo ICMS 130/2010

São Paulo (mão única)

17%  anexo 1

25%  anexo 2

relacionadas no art. 3º, § 1º  do Decreto nº 35.677, de 13.10.2010

Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

A partir de 01 de novembro de 2010

Substituição

Com liberação

 

(Somente de SP para PE)

Decreto nº 35.678, de 13.10.2010

Protocolo ICMS 128/2010

São Paulo (mão única)

17%

relacionadas no anexo único  do Decreto nº 35.678, de 13.10.2010

Autopeças (veículos)

A partir de 01 de novembro de 2010

Substituição

Com liberação

 

Decreto nº 35.679, de 13.10.2010

Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010

Anexo 2do Dec. 35.679/10

Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe, Tocantins e São Paulo (mão única)

17%

relacionadas no anexo 1 do Decreto nº 35.679, de 13.10.2010

Material Elétrico

A partir de 01 de novembro de 2010

Substituição

Com liberação

 

(Somente de SP para PE)

Decreto nº 35.680, de 13.10.2010

Protocolo ICMS 132/2010

São Paulo (mão única)

17%

relacionadas no anexo  único do Decreto nº 35.680, de 13.10.2010

Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

A partir de 01 de novembro de 2010

Substituição

Com liberação

 

(Somente de SP para PE)

Decreto nº 35.701, de 19.10.2010

Protocolo ICMS 131/2010

São Paulo (mão única)

25%  anexo 1

17%  anexo 2

12%  anexo 3

   7% anexo 4

Do Dec. 35.701/10

relacionadas no anexo  do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010

Açúcar de cana

Antecipação

na entrada

Dec 15.507/91

Protocolos 33/91 e 41/91

MA, PA, PB, PE, PI, RN e AP

17%

20%

Aguardente  (de cana de açúcar)

NBM/SH 2208.40.00

Substituição

Com liberação

Dec.  34.520/2010

Protocolo ICMS 15/2006

A partir de 01.02.2010

AL, AP, CE, MA, MT, MS, PI, TO

 

A partir de 01.03.2010

RN, SE, BA

17%

Interna ou importação

29,04%

Interestadual:

Alíquota de 7% - 44,60%

Alíquota de 12% - 36,80%

Aparelho de barbear, lâmina de barbear, navalha, isqueiro,  lâmpada, pilha e bateria elétricas,  reator e starter

·         aparelho de barbear – NBM/SH 8212.10.20

·         lâmina de barbear de segurança– NMB/SH 8212.20.10

·         isqueiro de bolso, a gás, não-recarregável – NBM/SH 9613.10.00

·         lâmpada elétrica (exceto de filamento incandescente, para iluminação de veículos) – NBM/SH 8539

·         reator – NBM/SH 8504.10.00

·         “starter” (interruptor automático termoelétrico)– NBM/SH 8536.50

·         lâmpada eletrônica - NBM/SH 8540

·         pilha e bateria elétricas (exceto suas partes e peças) – 8506

·         acumulador elétrico -   8507.30.11 e  8507.80.00

Substituição

Com liberação

DECRETO Nº 33.626/2009

 

Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85

Alterados pelos Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009,

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, ,MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO.

 

O estado do RS está  excluído para operações com REATOR

 

 

17%

Para todos os produtos

Operação Interrestadual:

 

Ø  Veja ANEXO III DO

DECRETO Nº 33.626/2009

Operação Interna e Exportação:

Ø  Aparelho de barbear, lâmina de barbear, navalha, isqueiro 30%

Ø  lâmpadas, pilhas e baterias,  reator, starter e acumuladores 40%

 

Bebidas Quentes

Substituição

Com liberação

DECRETO Nº 33.203/2009.

OS SRE Nº 02/2009

 Protocolo ICMS 14/2006,

AM, AL, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PB, PE, PI, RN, SE, TO

27%

Operação Interrestadual:

·         Alíquota de 7% 

o    64,40%

·         Alíquota de 12% 

o    55,56%

 

Operação Interna e Exportação:

·    29,04%

FRONTEIRA

Produtos adquiridos noutro ESTADO

Cobrança diferenciada por CNAE

Somente Antecipação na entrada

 

Sem Liberação

PORTARIA SF Nº 147/2008 (efeitos a partir de 01/09/2008)

 

PORTARIA SF Nº 089/2009

Antecipação tributária sem Liberação. Escrituração normal

ICMS  recolhido pelo adquirente da mercadoria

Cobrança na entrada da mercadoria neste Estado-PE

7%   os produtos de informática relacionados no Anexo 2  da LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003

12%    os produtos de informática relacionados no Anexo 1 da LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003

17% Demais produtos

20% -

4643-5/01 Comercio atacadista de Calçados

 

4782-2/01-Comercio Varejista de calçados

 

30%

Demais CNAES relacionados no ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

OBS. As empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL e as empresas com CNAE não relacionadas no anexo 1, recolhem somente o Diferencial de Alíquota

(veja exceções na Port. 147/08)

Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável  classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH

Xarope ou  Extrato Concentrado, Classificadas nas posições 2106.90.10 da NBM/SH destinados ao preparo de refrigerante:

·         em máquinas de “pré-mix”  até  31 de agosto de 2005

·         em máquinas de “post-mix”  a partir de 01 de setembro de 2005

Bebidas eletrolíticas (isotônicas) e energéticas, Classificadas nas posições 2106.90 e  2202.90 da NBM/SH                       

Gelo  (Dec. nº 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009),

Substituição

Com liberação

                               

DECRETO N° 28.323/2005  

Protocolo ICMS 11/91

Pauta fiscal

Todos os Estados e DF

Não se aplica à  operações com água mineral quando destinadas ao estado do Paraná (Prot.11/91)

ao estado de Santa Catarina, operações  originadas e destinadas, com água mineral e potável. (Prot.11/91)

Veja exceções no Art. 8º do Dec. 28.323/05

27%, para as bebidas alcoólicas

   17%, para os demais produtos.

Preço Definido em Pauta Fiscal

Mercadorias não relacionadas na Pauta Fiscal veja a tabela da margem de valor agregado

Celular

I - terminais portáteis de telefonia celular – NBM/SH 8525.20.22;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis - NBM/SH 8517.12.13;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular – NBM/SH 8517.12.19.

IV – telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite – NBM/SH 8517.12.31. a partir de 01/04/2007(Dec. 30.337/2007)

V – Cartões Inteligentes- “smart cards” e sim cards NBM/SH 8523.52.00. a partir de 01 de janeiro de 2008 (Dec. 31.273/2008)

Antecipação tributária na entrada

Com liberação

DECRETO N° 27.764/2005 e alterações

Pauta fiscal

PORTARIA SF Nº 089/2009

Regime interno

ICMS  recolhido pelo adquirente da mercadoria

Cobrança na entrada da mercadoria neste Estado-PE

O imposto antecipado é relativo:

-A todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte responsável promover, com a respectiva liberação do imposto; 

     

q -às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, exceto industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Dec.30.211/2007):

ü  até 31 de dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 - CNAE-Fiscal; (Dec.30.211/2007)

ü  a partir de 01 de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou 6190-6/01 - CNAE. (Dec.30.211/2007)

17%

MVA=Não tem.

Apenas a Diferença de Alíquota (alíquota interna (menos) ICMS destacado na nota)

base de calculo será:  

a partir de 01 de janeiro de 2008, o valor fixado em pauta fiscal, quando estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo, no caso de aquisição em outra Unidade da federação, o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço , o que for maior.

na hipótese de importação, aquela prevista no art. 14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, observado, em especial, o disposto no § 1º do referido artigo ou o valor fixado em pauta fiscal, o que for maior.

Cesta Básica

I.      Feijão

II.     Farinha de mandioca (1)

III.    Goma de mandioca

IV.    Massa de mandioca

V.     Charque

VI.    Fubá de milho ou produto similar que se preste a fabricação de cuscuz

VII.   Leite em pó embalado em sacos de até 200 g (2)

VIII.  Sal de cozinha

IX.    Pescado não enlatado e não cozido, exceto molusco, rã e crustáceo

X.     Margarina vegetal (no período de 19/12/2006 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007), restringido-se a partir de 01.01.2008, àquela condicionada em embalagem de até 500 g (Dec 31.244/2007).

XI.    Creme vegetal(no período de 19/12/2006 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007), restringido-se a partir de 01.01.2008, àquela condicionada em embalagem de até 500 g (Dec 31.244/2007).

XII.   Sabão em tabletes de até 500 g, exclusive sabonete

XIII.  Sardinha em lata

XIV. Batata Inglesa   (a partir de 01.04.2004 (Decreto 26.462 de 04.03.2004) e  a partir de 01/06/2004  sem que tenha sido  submetida a qualquer processo de industrialização (Dec.  26.783   / 2004)

(1) Nota: A partir de 01.02.2007, as operações internas com farinha de mandioca estão isentas de ICMS.

(2) NOTA: Considera-se incluído no item 7 o leite em pó, importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g

 Antecipação tributária na entrada

Com liberação

DECRETO N° 26.145/2003 E ALTERAÇÕES    consolida a legislação da Cesta Básica

 

Pauta fiscal

PORTARIA SF Nº 089/2009

Regime interno

17% para todos os produtos

 

A base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a aplicação da alíquota de 17% corresponda ao resultado da aplicação dos percentuais referentes à carga tributária sobre a Base de cálculo.

Carga tributária aquisição interna  equivalente a:               9,5%= 2,5% +7%(do industrial ou produtor)

Carga tributária naquisição:

a partir de 01 de outubro de 2009, relativamente a feijão acondicionado em embalagem de até 5 kg (cinco quilos) procedente: 

1. das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:

10% (dez por cento);

2. das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

5% (cinco por cento);

b) relativamente aos demais produtos,

2,5% (dois vírgula cinco por cento);

Carga tributária importação:

Pescados e sardinha em lata

4%

Outros

2,5%+7%(importação)

Cigarro

I - cigarro, charuto e cigarrilha, de tabaco ou dos seus sucedâneos, posição 2402;

II - tabaco para fumar picado, desfiado, migado ou em pó, código 2403.10.00

Substituição

Com liberação

DECRETO Nº 32.959/2009

Convênio ICMS 37/94

Todos os Estados

27% - produtos classificados na posição 2402 da NBM/SH;

25% - produtos classificados na posição 2403.10.0100 da NBM/SH.

50%

Cimento de qualquer espécie

classificados na posição 2523 da NBM/SH

Substituição

Com liberação  

http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/imagens/seta_direita.gifDECRETO Nº 32.958/2009

Protocolo ICM 11/85 e ICMS 30/97

BA, MG, PR, RJ, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, DF, GO e ES.

(exceto AM)

17%

20%

 

Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo

Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos GLP e outros produtos.

Aguarrás mineral, classificadas no código 2710.00.92 da NBM/SH

Gás natural veicular

BIODÍSEL

Substituição

Com liberação

 

Convênio 110/2007  alterações

 

Veja Legislação Estadual Específica

 

 

DECRETO Nº 31.353/2008. BIODÍSEL

CONVÊNIO ICMS 03/99

Todos os Estados

 

 

Protocolo ICMS 33/2003 GLP

AL, AM, BA, CE, MA, PA, PE, RJ, RN, SE, AP, AC, RO

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 11/07, efeitos a partir de 01.04.07.

Adesão do RS pelo Prot. ICMS 42/07, efeitos a partir de 09.08.07.

 

Protocolo ICMS11/2003

Óleo Diesel

AL, AP, PB, PI, PE, SE.

 

Veja também:

Convênios ICMS

139/2001, 02/2002,

100/2002, 54/2002 ;

27%

Gasolina automotiva.

 

25% querosene de aviação, Álcool AEHC

 

17%

Óleo diesel.

 

17%, nos demais casos.

Combustíveis derivados de Petróleo

Calculado pelo PMPF

 

Combustíveis não  derivados de Petróleo AEHC

Calculado pelo PMPF

 

Lubrificantes Derivados de Petróleo

30%, nas operações internas;

56,63%, nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;

Lubrificantes Não Derivados de Petróleo

30%.Em qualquer caso

 

Outros Produtos Derivados ou não de Petróleo

30%

 

Gás Natural Veicular

192,13%.

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”:

§   Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

ü  em cassetes – NBM/SH 8523.29.21

ü  outras – NBM/SH 8523.29.29

§   Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8523.29.22

§   Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

ü  em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) – NBM/SH 8523.29.23

ü  em cassetes para gravação de vídeo – NBM/SH 8523.29.24

ü  outras – NBM/SH 8523.29.29

§   Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

ü  em cartuchos ou cassetes – NBM/SH 8523.29.32

ü  outras – NBM/SH 8523.51.90

ü  Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8523.29.39

ü  Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm – NBM/SH 8523.29.33

ü  FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM - NBM/SH 8523.29.31

§   Discos fonográficos – NBM/SH 8523.80.00

§   Discos para sistemas de leitura por raio “laser”

ü  para reprodução apenas do som – NBM/SH 8524.32.00

ü  Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” – NBM/SH 8524.39.00

ü  para reprodução de fenômenos diferentes do som ou imagem -NBM/SH 8524.31.00

ü  OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS

ü  Discos para sistemas de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez(CD-R)- NBM/SH 8523.90.10

ü  Outros - NBM/SH 8523.90.90

ü  Veja no DECRETO N° 22.318/2000 
alterações

ü  Filme fotográfico, filme cinematográfico, “slide” – NBM/SH 3702.20, 3702.3, 3702.4, 3702.5, 3702.9 e 3705.10.00.

 Substituição

Com liberação    das subseqüentes operações.

 
DECRETO Nº 33.629/2009 
 
Protocolo ICM 19/85
 
DECRETO N° 22.318/2000 
alterações
 
Protocolo ICM 15/85 
 

Protocolo 15/85 - (Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”)

Protocolo 19/85 – (Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem).

ü  Todos os estados e o DF.
17%, para todos os produtos.

Operação Interrestadual:

 

Veja ANEXO III do DECRETO Nº 33.629/2009 

 

 

Operação Interna e Exportação:

25%

Embalagens de qualquer natureza Adquirida por Industria. de Massa alimentícia, biscoitos, bolacha e bolo

Antecipação tributária

Sem Liberação

Art 54, XI; § 1º,III,"a",§ 5º 
 
Dec. 26.491/2004
Regime interno
17%

Não tem.

Apenas a Diferença de Alíquota

Farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo

Massas alimentícias NBM/SH 1902.1

biscoito, bolacha, bolo , "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH

Substituição

Com liberação

DECRETO N°27.987/2005 e alterações 

DECRETO 28.943, DE 21.04.2006

PORTARIA SF 072, DE 29.05.2007-

PROTOCOLOS ICMS 46/2000 ; 05/2001; 50/2005; 01/2006; 04/2006

PROTOCOLOS ICMS 46/2000  e 50/2005

Estados Signatários:

 Protocolo ICMS 46/2000:

AC, AL, BA, CE, PB, PE, RN, SE, ES. AP (a partir de 1º de outubro de 2007.Protocolo ICMS 29/2007)

Protocolo ICMS 50/2005

AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN, SE

12% operações com Trigo, Farinha de Trigo (inclusive pré mistura) e Pão,

17%      Massa Alimentícia, biscoito, bolacha, bolo , "wafer", panetone e outros produtos similares.

Trigo em grão: Carga tributária resultante: 34%

149,34% quando procedente do exterior:

183,34% quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações:

Farinha de trigo e suas misturas: Carga tributária resultante: 31%

127,34% quando procedente do exterior;

158,34%  quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações;

Massas alimentícias e pão:

20% quando o produto for procedente do exterior ou da Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 50/2005;

35% Independentemente da região de origem; (Protocolo ICMS 50/2005)

Demais produtos:

30% quando o produto for procedente do exterior ou da Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 50/2005;

45%  Independentemente da região de origem; (Protocolo ICMS 50/2005)

Gado e Carnes resultantes do abate

Antecipação Tributária

Com liberação

DECRETO N° 21.981/1999 

PORTARIA SF N° 231/2001

Veja Também Legislação Estadual Específica

Regime interno

(Antecipação Tributária)

17%

A base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor da operação ou o de pauta fiscal, aquele que for maior:

 2,5%, na hipótese de aquisição de carne desossada;

 2,0%, nas demais hipóteses.

Leite UHT (longa vida)

Queijo mussarela e Queijo prato

Antecipação Tributária

Sem liberação

Decreto 26.349 de 30.01.2004

Art. 54, XII, § 21 do Decreto 14.876/91

Regime interno

(Antecipação Tributária)

17%

Preço Definido em Pauta Fiscal ou

30%

Madeira  e seus derivados

Antecipação Tributária

Com liberação

Decreto 16.552/93

Normas

IN DAT Nº 021/1993  

Pauta fiscal

Regime interno

(Antecipação Tributária)

17%

Madeira Serrada: Preço Definido em pauta fiscal

Madeira beneficiada, Produtos de Madeira e Laminados   Decorativos:

20% Operação interna

27%  Operação interestadual com alíquota de 12%

34% Operação interestadual com alíquota de 7%

Perfumes e produtos para higiene pessoal e cosméticos

Nas saídas internas para estabelecimento varejista franqueado

Substituição

Com liberação

DECRETO Nº 28.816, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

PORTARIA SF Nº 014, de 18.01.2006

Regime interno

(Antecipação Tributária)

 

Nas saídas internas para estabelecimento varejista franqueado

25% Perfumes, produtos de beleza, e produtos constantes no anexo 06 do Decreto 14.876/91

17%, para os demais produtos

30%

Pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha  – NMB/SH 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000

Obs. Somente o estabelecimento importador adotará a sistemática de creditamento do imposto relativo à importação e daquele referente à antecipação, debitando-se pelo valor da saída, observando-se as normas pertinentes. Art 2º, inciso VI, “b” e VII do DECRETO N° 17.050/1993 .PDF

Substituição

Com liberação

DECRETO N°  37.758/2012

Convênios ICMS 121/93, 127/94, 110/96 e 92/2011

Todos os Estados

17%

42%  - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto – caminhonetas e os automóveis de corrida;

32%  - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá carregadeira;

60% – pneus para motocicletas;

45% - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

Produtos farmacêuticos

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário -  NBM/SH 3002

Medicamentos, exceto para uso veterinário – NBM/SH - 3003 e 3004

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – NBM/SH 3005

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico – NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas – NBM/SH 4014.90.90

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo – NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40

Preservativos – NBM/SH 4014.10.00

Seringas – NBM/SH 9018.31

Agulhas para seringas – NBM/SH 9018.32.1

Pastas dentifrícias – NBM/SH 3306.10.00

Escovas dentifrícias – NBM/SH 9603.21.00

Provitaminas e vitaminas – NBM/SH 2936

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – NBM/SH 9018.90.9 (até 11.06.2006)- 3926.90.90( a partir de 12.06.2006)

Fio dental / fita dental – NBM/SH 3306.20.00

Preparação para higiene bucal e dentária  - NBM/SH 3306.90.00

Fraldas descartáveis ou não – NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas -  NBM/SH 3006.60

Substituição

Com liberação

DECRETO N° 28.247/2005  e alterações.

 

Convênio 76/94 e alterações.

 

PORTARIA SF 130, DE 30.07.2010

 

Não se aplicam aos estados:

Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Distrito Federal e Santa Catarina, Rondônia

 

RS , ver inciso III do art. 9º do Dec. 28.247/05

OBS: Contribuintes destes estados poderão ser considerados “Contribuinte-Substituto” mediante autorização da GPC –SEFAZ-PE. (Artigo 5º do Decreto 28.247/2005 ; Art. 58, XXV Decreto 14.876/91)

17%

A base de cálculo da substituição tributária será o preço sugerido pelo fabricante ou importador.

Ou

Veja tabela de MVA abaixo

Ração para animais  domésticos  tipo “pet”

classificadas na Posição 2309 da– NBM/SH

Substituição

Com liberação

DECRETO N° 27.031/2004  

 

Protocolo ICMS 26/2004

AL, AP,  BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO,RR, SC, SE, SP, TO

17%

63,59%

De Unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% 

54,80%

De Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12%  46%

  De Contribuinte deste Estado (operação interna 17%)

Revendedor Autônomo

Substituição

Com liberação

Dec 14876/91, art 638 a 650

 

Convênio ICMS 45/99

Todas as unidades da Federação

27%,Bebidas alcoólicas

25% cosméticos, artigos de perfumaria, Jóias, bijuterias

17% demais produtos

35% (trinta e cinco por cento);

Cosméticos ou artigos de perfumaria.

30% (trinta por cento). Demais produtos.

Sorvete

Substituição

Com liberação        

DECRETO N° 27.032/2004 E ALTERAÇÕES  

PORTARIA SF N° 031/1996 E ALTERAÇÕES

Protocolo ICMS 45/1991

AC, AP, BA, CE; ES, MG, PA, PE; PR, RJ, RN, RS, SP.

17%

70%

·          Tintas, vernizes e outros – NMB 3208, 3209 e 3210

·          Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes eoutros– NBM 2707, 2710(exceto código 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

·          Massas,  Ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação– NBM/SH 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910.

·          Xadrez e pós assemelhados, NBM/SH 2821, 3204.17 e  3206.

·          Piche (pez) – NBM/SH 2706.00 e  2715.00

·          Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos – NBM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808,  3824, 3907, 3910 e 6807

·          Secantes preparados – NBM/SH 3211.00.00;

·          Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas NMB/SH 3815. e 3824

·          Indutos mástiques, massa para acabamento, pintura ou vedação:

NBM/SH 3214, 3506, 3909 e 3910

·         Corantes para aplicação em bases, de tintas e vernizesNBM/SH 3204. 3205.00.00, 3206. 3212.

Substituição

Com liberação

  

DECRETO Nº 33.205/2009

Convênio 74/94

Convênio 104/2008

Todos os Estados

17%

Corantes para aplicação em bases, de tintas e vernizes: NBM/SH 3204. 3205.00.00, 3206. 3212.

50%

 

Demais produtos:

35%

Veículos automotores

§   Motocicletas novas – NBM/SH 8711;

§   Veículos novos – NBM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8701.31.90;

Veículos novos classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, nas operações com faturamento direto ao consumidor.

Substituição

Com liberação

Decreto 14.876/91 (art. 522 à 565)

DECRETO Nº 23.217_2001 E ALTERAÇÕES  

Convênios ICMS 132/92,  52/93 e 51/2,00

 

LEI N° 12.190/2002 E ALTERAÇÕES (alíquota)

LEI Nº 12.334/2003 E ALTERAÇÕES (alíquota)

Todos os Estados

12%

A base de cálculo da substituição tributária será o preço sugerido pelo fabricante ou importador.

Ou  o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de:

Veículos automotores:

MVA = 30%

veículos de duas rodas motorizados:

MVA= 34%

 

 

 

 

 

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO  de produtos Farmacêuticos  ANEXO 2 (art. 4°, II do DEC N° 28.247/2005)  

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

LISTA NEGATIVA

LISTA POSITIVA

LISTA NEUTRA

7%

49,08%

54,89%

58,37%

12%

41,06%

46,56%

49,86%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

33,05%

38,24%

41,34%

1.     LISTA NEGATIVA - Produtos classificados nas posições:

ü  3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;

ü  3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56;

ü  3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46;

ü  3306.10 (dentifrícios);

ü  3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais);

ü  3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.);

ü  3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e

ü  9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH:

 

2.     LISTA POSITIVA Produtos classificados nas posições:

ü  3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;

ü  3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56;

ü  3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46;

ü  3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.);

ü  3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios).

Todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000, (Os Medicamentos são identificados por tarja vermelha ou preta)

3.     LISTA NEUTRA Os Produtos que não pertençe a “lista Positiva” e a “Lista Negativa”. Ou seja, os produtos:

ü  3005, exceto o item 3005.10.10;

ü  1014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00;

ü  4014.90.90

ü  5601.10.00 e 4818.40

ü  4014.10.00

ü  9018.31

ü  9018.32.1

ü  2936

ü  9018.90.9 / 3926.90.90

ü  4818.40.

 

 

 

Início

 

Tabela MVA

 Cerveja, Chope, Refrigerante, Água mineral (Inclusive  em botijão de 20 litros) ou Potável  classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH

Xarope ou  Extrato Concentrado, Classificadas nas posições 2106.90.10 da NBM/SH destinados ao preparo de refrigerante:

·         em máquinas de “pré-mix”  até  31 de agosto de 2005

·         em máquinas de “post-mix”  a partir de 01 de setembro de 2005

Bebidas Eletrolíticas( Isotônicas) e Energéticas, Classificadas nas posições 2106.90 e  2202.90 da NBM/SH

Tabela para Cálculo da Substituição Tributária

Quando a mercadoria não estiver relacionada na Pauta Fiscal, a base de cálculo será:

MARGENS DE VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

(Anexo Único - Art. 3º, II do Dec. nº 28.323 de 02.09.2005)

 

 

 PRODUTO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR

 

DEMAIS

OPERAÇÕES

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

40%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

 120%

 70%

Refrigerante post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500ml

 

Refrigerante pré-mix saiu da substituição a partir de 01.09.2005

 

140%

 

100%

Chope

140%

115%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro:

§  retornável, com capacidade de até 500 ml;

 

§  não-retornável, com capacidade:

ü  de até 300 ml

ü  acima de 300 ml e até 500 ml

 

 

250%

 

 

 

 140%

 250%

  

 

170%

 

 

 

 100%

170%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

 

100%

 

70%

Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

 

140%

 

70%

OBS:

·         De acordo com a LEI Nº 12.523, DE 30.12.2003 , DECRETO Nº 26.402, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004 e DECRETO Nº 26.529, DE 22.03.2004   a alíquota interna e de importação nas operações praticadas com bebidas alcoólicas(1) sofreu um adicional de 2%, passando a ser 27%. O adicional  é destinado ao Fundo Estadual de Combate à  Pobreza – FECEP, devendo ser recolhido separadamente de acordo com o art. 4º do decreto 26.402/2004 .

(1)Exceto o Aguardente de Cana-de-açúcar ou de Melaço - alíquota interna  17%