CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Anexo 9 do Decreto 14.876/91 Alterado a partir de 01/01/2003 pelos Decretos: DECRETO Nº 24.787 / 2002 ; DECRETO Nº 25.068 / 2003; DECRETO Nº 26.020 / 2003; DECRETO Nº 26.174 / 2003 ; DECRETO Nº 26.810/2004: Decreto nº 26.955/2004; DECRETO Nº 27.995/2005 ;DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/ 2006. Decreto nº 30.861/2007. DECRETO Nº 32.653, DE 14/11/2008, DECRETO Nº 34.490 de 30.12.2009 e DECRETO 36.465, de 03/05/2011. Incluído os AJUSTES SINIEF nº: 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 e 04, DE 9 DE JULHO DE 2010 |
REVISADO EM 23.05.2011
3.000 – ENTRADA
E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
5.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
6.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
7.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
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CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
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1.000 |
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário |
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1.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006) (Dec.
28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005) |
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1.101 |
Compra para industrialização ou produção rural
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria a
ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a
entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa. (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005). |
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1.102 |
Compra para
comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa. |
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1.111 |
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
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1.113 |
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil |
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil. |
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1.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro”. (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005). |
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1.117 |
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro. |
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1.118 |
Compra de mercadoria
para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 5.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem. |
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1.120 |
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário. |
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1.121 |
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
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1.122 |
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
remetidas pelo fornecedor para o industrializador
sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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1.124 |
Industrialização
efetuada por outra empresa |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de
material para uso ou consumo. |
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1.125 |
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as
mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de
material para uso ou consumo. |
|
1.126 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita
ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) -
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas
ao ICMS. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
|
1.128 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 - DECRETO 36.465/2011. |
|
1.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
|
1.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
|
1.152 |
Transferência para
comercialização |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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1.153 |
Transferência de energia
elétrica para distribuição |
Classificam-se neste código
as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
|
1.154 |
Transferência para
utilização na prestação de serviço |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
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1.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
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1.201 |
Devolução de venda de
produção do estabelecimento |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
|
1.202 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros. |
|
1.203 |
Devolução de venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento,
cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 – Venda de produção
do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
|
1.204 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
cujas saídas foram classificadas no código 5.110 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio. |
|
1.205 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de comunicação. |
|
1.206 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de
prestações de serviços de transporte. |
|
1.207 |
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de venda de energia elétrica. |
|
1.208 |
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
|
1.209 |
Devolução de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, remetida em transferência |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
|
1.250 |
COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
|
1.251 |
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
|
1.252 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
1.253 |
Compra de energia elétrica
por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
1.254 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de transporte. |
|
1.255 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. |
|
1.256 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural. |
|
1.257 |
Compra de energia
elétrica para consumo por demanda contratada |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
|
1.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO |
|
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1.301 |
Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza. |
|
1.302 |
Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
1.303 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
1.304 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
prestador de serviço de transporte. |
|
1.305 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
1.306 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
|
1.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE |
|
|
1.351 |
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza. |
|
1.352 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
1.353 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
1.354 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
|
1.355 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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1.356 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
|
1.360 |
Aquisição
de serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº
30.861/2007) –– a partir de 01.01.2008 |
Aquisição
de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em
relação ao imposto incidente na prestação dos serviços |
|
1.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
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1.401 |
Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
|
1.403 |
Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
1.406 |
Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
1.407 |
Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
1.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
|
1.409 |
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código
as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária. |
|
1.410 |
Devolução de venda de mercadoria, de produção do
estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição
tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
|
1.411 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. |
|
1.414 |
Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição
tributária |
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e
não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-–
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005). |
|
1.415 |
Retorno de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
|
1.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|
|
1.451 |
Retorno de animal do
estabelecimento produtor |
Classificam-se neste código
as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema
integrado. |
|
1.452 |
Retorno de insumo não
utilizado na produção |
Classificam-se neste código
o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema
integrado. |
|
1.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR
Ajuste SINIEF 09/2005) |
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006—(Dec. 28.868/2006 - a sua
aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006. |
|
1.501 |
Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação. |
|
1.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto,
de fabricação do estabelecimento, remetido com fim específico de exportação |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, remetido a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
"5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de
exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006). |
|
1.504 |
Entrada decorrente de
devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida
ou recebida de terceiros |
Devolução de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiro, remetida a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
“5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação”. |
|
1.505 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida
para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento. |
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.504
– Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006). |
|
1.506 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de
exportação. |
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido
classificada no código "5.505 – Remessa de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006). |
|
1.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
|
1.551 |
Compra de bem para o ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
|
1.552 |
Transferência de bem do
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
1.553 |
Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
|
1.554 |
Retorno de bem do ativo
imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora
do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 -
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
|
1.555 |
Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento. |
|
1.556 |
Compra de material para
uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
|
1.557 |
Transferência de
material para uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
1.600 |
CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
|
1.601 |
Recebimento, por
transferência, de crédito de ICMS |
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por
transferência de outras empresas. |
|
1.602 |
Recebimento,
por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor do imposto. |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo
devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do
imposto. (NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto nº
26.174/2003) |
|
1.603 |
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária |
Lançamento
destinado ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte
substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
|
1.604 |
Lançamento do crédito
relativo à compra de bem para o ativo imobilizado |
Lançamento destinado ao
registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2003) |
|
1.605 |
Recebimento,
por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (a partir de 01.01.2005) |
|
1.650 |
ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) |
|
|
1.651 |
Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente |
Compra de
combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização
do próprio produto. (ACR Ajuste SINIEF
9/2003 - a partir 01.01.2004) |
|
1.652 |
Compra de
combustível ou lubrificante para comercialização |
Compra de
combustível ou lubrificante a ser comercializados. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) |
|
1.653 |
Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
Compra de combustível ou
lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
1.658 |
Transferência
de combustível ou lubrificante para industrialização |
Entrada de
combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.(Decreto
26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004) |
|
1.659 |
Transferência
de combustível ou lubrificante para comercialização |
Entrada de
combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. .(Decreto 26.174/2003) (efeitos a partir 01.01.2004) |
|
1.660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à
industrialização subseqüente |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída
tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante
destinados à industrialização subseqüente". (Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004) |
|
1.661 |
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização |
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004). |
|
1.662 |
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final |
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final"..(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004) |
|
1.663 |
Entrada de
combustível ou lubrificante para armazenagem |
Entrada
de combustível ou lubrificante para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a
partir 01.01.2004) |
|
1.664 |
Retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem |
Entrada,
ainda que simbólica, por retorno de combustível ou
lubrificante, remetidos para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a
partir 01.01.2004) |
|
OUTRAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
||
|
1.901 |
Entrada para
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
1.902 |
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
|
1.903 |
Entrada de mercadoria
remetida para industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código
as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não
aplicados no referido processo. |
|
1.904 |
Retorno de remessa para
venda fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
|
1.905 |
Entrada de mercadoria
recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral. |
|
1.906 |
Retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral. |
|
1.907 |
Retorno simbólico de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante. |
|
1.908 |
Entrada de bem por conta
de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
|
1.909 |
Retorno de bem remetido
por conta de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em devolução após
cumprido o contrato de comodato. |
|
1.910 |
Entrada de bonificação,
doação ou brinde |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou
brinde. |
|
1.911 |
Entrada de amostra
grátis |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
|
1.912 |
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para demonstração |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
|
1.913 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para demonstração |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
|
1.914 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para exposição ou feira |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou
feira. |
|
1.915 |
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
|
1.916 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo. |
|
1.917 |
Entrada de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial. |
|
1.918 |
Devolução de mercadoria
remetida em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
|
1.919 |
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil
ou industrial. |
|
1.920 |
Entrada de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as entradas de vasilhame ou sacaria. |
|
1.921 |
Retorno de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
|
1.922 |
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro. |
|
1.923 |
Entrada de mercadoria
recebida do vendedor remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à
ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente ou 1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente. |
|
1.924 |
Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
|
1.925 |
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|
1.926 |
Lançamento efetuado a
título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de
sua desagregação |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de
kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
|
1.931 |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
serviço. |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se
tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto
for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004))(efeitos a partir 01.01.2005) |
|
1.932
|
Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador |
Aquisição
de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (efeitos a partir 01.01.2005) |
|
1.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR) |
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)
(DECRETO Nº 26.868/2006 - efeitos a partir 01.01.2006) |
|
1.934 |
Entrada simbólica de
mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009( efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO
36.465/2011 |
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada
em armazém geral ou depósito fechado AJUSTE SINIEF 14,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO
36.465/2011 |
|
1.949 |
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificada |
Classificam-se neste código
as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificadas nos códigos anteriores. |
|
(Dec.25.068/2003-EFEITOS
A PARTIR
DE 01.01.2003)
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005) |
||
|
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
2.000
|
ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS |
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
|
2.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005 (Decreto 28.868/2006) |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.101 |
Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.102 |
Compra para
comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa. |
|
2.111 |
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial |
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
|
2.113 |
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil. |
|
2.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.117 |
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código 2.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
|
2.118 |
Compra de mercadoria
para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 6.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem. |
|
2.120 |
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
originário. |
|
2.121 |
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
|
2.122 |
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
remetidas pelo fornecedor para o industrializador
sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|
2.124 |
Industrialização
efetuada por outra empresa |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo. |
|
2.125 |
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as
mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo. |
|
2.126 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) - DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010).
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
36.465/2011 |
|
2.128 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
36.465/2011 |
|
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
|
2.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.152 |
Transferência para
comercialização |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
|
2.153 |
Transferência de energia
elétrica para distribuição |
Classificam-se neste código
as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para distribuição. |
|
2.154 |
Transferência para
utilização na prestação de serviço |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
|
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
||
|
2.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.101 -
Venda de produção do estabelecimento". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.202 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Devolução de vendas de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiro, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
|
2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 –
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.204 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada
no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. |
|
2.205 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação |
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação. |
|
2.206 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte |
Anulação correspondente a
valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte. |
|
2.207 |
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica |
Anulação correspondente a
valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica. |
|
2.208 |
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência. |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.209 |
Devolução de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros e remetida em transferência |
Devolução de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma
empresa. |
|
COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
||
|
2.251 |
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição com seus cooperados. |
|
2.252 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
2.253 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
2.254 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de transporte. |
|
2.255 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. |
|
2.256 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural. |
|
2.257 |
Compra de energia
elétrica para consumo por demanda contratada |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
|
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO |
||
|
2.301 |
Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza. |
|
2.302 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
2.303 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
2.304 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizado por
estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
|
2.305 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
2.306 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
|
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE |
||
|
2.351 |
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza. |
|
2.352 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
2.353 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
2.354 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
|
2.355 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
2.356 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
|
ENTRADAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
||
|
2.401 |
Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária,
a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como
compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de
mercadoria sujeita ao mencionado regime. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.403 |
Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
2.406 |
Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
2.407 |
Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
2.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição
tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no
estabelecimento destinatário. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.409 |
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária. |
|
2.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.411 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária |
Devolução de vendas de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
|
2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora
do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária |
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido
pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não
comercializado. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.415 |
Retorno de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Entrada, em retorno, de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não comercializada. |
|
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) |
(ACR
Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.
28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte
a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30
de junho de 2006) |
|
|
2.501 |
Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação. |
|
2.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto industrializado pelo estabelecimento,
remetido com fim específico de exportação |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, remetido a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
"6.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de
exportação". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
2.504 |
Entrada decorrente de
devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida
ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas a trading company, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação. |
|
2.505 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida
para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo
próprio estabelecimento. |
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.504
– Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Decreto 28.868/2006) (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
|
2.506 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de
exportação. |
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária
de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.505 – Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
|
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
||
|
2.551 |
Compra de bem para o
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
|
2.552 |
Transferência de bem do
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
2.553 |
Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
|
2.554 |
Retorno de bem do ativo
imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 -
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
|
2.555 |
Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento. |
|
2.556 |
Compra de material para
uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
|
2.557 |
Transferência de
material para uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS
DE ICMS |
||
|
2.603 |
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária |
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. |
|
2.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LUBRIFICANTES (ACR
Ajuste SINIEF 9/2003) |
(ACR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 ) |
|
2.651 |
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
2.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (a partir
01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
2.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
2.653 |
Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final |
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviço ou por usuário final. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
2.658 |
Transferência de combustível
ou lubrificante para industrialização |
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
2.659 |
Transferência de
combustível ou lubrificante para comercialização |
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser comercializados. (a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
2.660 |
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente |
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
|
2.661 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados à comercialização |
Devolução de venda de combustível
ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
2.662 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
2.663 |
Entrada de combustível
ou lubrificante para armazenagem |
Entrada de combustível ou
lubrificante para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
2.664 |
Retorno de combustível
ou lubrificante remetidos para armazenagem |
Entrada, ainda que
simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante,
remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
OUTRAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
||
|
2.901 |
Entrada para
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
2.902 |
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
|
2.903 |
Entrada de mercadoria
remetida para industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código
as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não
aplicados no referido processo. |
|
2.904 |
Retorno de remessa para
venda fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
|
2.905 |
Entrada de mercadoria recebida
para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral. |
|
2.906 |
Retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral. |
|
2.907 |
Retorno simbólico de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante. |
|
2.908 |
Entrada de bem por conta
de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
|
2.909 |
Retorno de bem remetido
por conta de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em devolução após
cumprido o contrato de comodato. |
|
2.910 |
Entrada de bonificação,
doação ou brinde |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou
brinde. |
|
2.911 |
Entrada de amostra
grátis |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
|
2.912 |
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para demonstração |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
|
2.913 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para demonstração |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
|
2.914 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para exposição ou feira |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou
feira. |
|
2.915 |
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
|
2.916 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo. |
|
2.917 |
Entrada de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial. |
|
2.918 |
Devolução de mercadoria remetida
em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
|
2.919 |
Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
|
2.920 |
Entrada de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as entradas de vasilhame ou sacaria. |
|
2.921 |
Retorno de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
|
2.922 |
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro. |
|
2.923 |
Entrada de mercadoria
recebida do vendedor remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à
ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente. |
|
2.924 |
Entrada para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
|
2.925 |
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|
2.931 |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
serviço |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se
tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto
for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (a partir de 01.01.2005) |
|
2.932 |
Aquisição
de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela
onde esteja inscrito o prestador |
Aquisição
de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
(DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005) |
|
2.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza |
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (a partir de 01.01.2006) |
|
2.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a
partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente
no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009 efeitos a partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011 |
|
2.949 |
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
Classificam-se neste código
as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificados nos códigos anteriores. |
|
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
|
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DO EXTERIOR |
Classificam-se, neste
grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as
decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra
forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no
exterior |
|
|
3.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
(Decreto 28.868/2006) |
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
3.101 |
Compra para industrialização ou produção rural
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização
ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
3.102 |
Compra para
comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa. |
|
3.126 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas
ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
36.465/2011 |
|
3.127 |
Compra para
industrialização sob o regime de drawback |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização
e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão
classificadas no código 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o
regime de drawback. |
|
3.128 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
36.465/2011 |
|
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
|
3.201 |
Devolução de venda de
produção do estabelecimento |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
próprio estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda
de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005) |
|
3.202 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros. |
|
3.205 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de comunicação. |
|
3.206 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de transporte. |
|
3.207 |
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de venda de energia elétrica. |
|
3.211 |
Devolução de venda de
produção do estabelecimento sob o regime de drawback |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob
o regime de drawback. |
|
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
|
3.251 |
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
|
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
|
3.301 |
Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza. |
|
3.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE |
|
|
3.351 |
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza. |
|
3.352 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
3.353 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
3.354 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
|
3.355 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
3.356 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
|
3.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS
REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
|
3.503 |
Devolução de mercadoria
exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias exportadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação. |
|
3.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
|
3.551 |
Compra de bem para o
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
|
3.553 |
Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
|
3.556 |
Compra de material para
uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
|
3.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
(ACR
Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
3.651 |
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
3.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
3.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final |
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005) |
|
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
|
|
3.930 |
Lançamento efetuado a título
de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária |
Lançamento efetuado a
título de entrada de bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão
temporária. – (Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003). a partir 01.01.2004 |
|
3.949 |
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
Outra entrada de mercadoria
ou prestação de serviço que não tenham sido especificada
nos códigos anteriores. – (Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003). a partir 01.01.2004 |
|
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
|
SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO |
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
na mesma unidade da Federação do destinatário. |
|
|
5.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
|
5.101 |
Venda de produção do
estabelecimento |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento,
bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.102 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial
de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa. |
|
5.103 |
Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do
estabelecimento |
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.104 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. |
|
5.105 |
Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. |
|
5.106 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se
processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do
comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
|
5.109 |
Venda
de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.110 |
Venda
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o
Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23
de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR
Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto
nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004. |
|
5.111 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
|
5.112 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
|
5.113 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
5.114 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
5.115 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
5.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para
entrega futura |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.117 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da
saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura. |
|
5.118 |
Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
|
5.119 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
|
5.120 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código 1.118 - Compra de
mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, em venda à ordem. |
|
5.122 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para
serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. |
|
5.123 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. |
|
5.124 |
Industrialização
efetuada para outra empresa |
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. |
|
5.125 |
Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria |
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as
mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. |
|
5.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
|
5.151 |
Transferência de produção do estabelecimento |
Transferência de produto industrializado ou produzido no
estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.152 |
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na
prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da
mesma empresa. A
partir 10 de
julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003) |
|
5.153 |
Transferência de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição. |
|
5.155 |
Transferência de
produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
|
5.156 |
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
|
5.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo
de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada
como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.202 |
Devolução de compra para
comercialização |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização. |
|
5.205 |
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de comunicação. |
|
5.206 |
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de transporte. |
|
5.207 |
Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
da compra de energia elétrica. |
|
5.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural |
Devolução de mercadoria
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.209 |
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para comercialização |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
|
5.210 |
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011. Vejamais[p1] |
|
5.250 |
VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
|
5.251 |
Venda de energia elétrica
para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus
cooperados. |
|
5.252 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
5.253 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
5.254 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de transporte. |
|
5.255 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de comunicação. |
|
5.256 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor
rural. |
|
5.257 |
Venda de energia
elétrica para consumo por demanda contratada |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
|
5.258 |
Venda de energia
elétrica a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores. |
|
5.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO |
|
|
5.301 |
Prestação de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços
da mesma natureza. |
|
5.302 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento
industrial de cooperativa. |
|
5.303 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
5.304 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte. |
|
5.305 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
|
5.306 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
|
5.307 |
Prestação de serviço de
comunicação a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
|
5.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE |
|
|
5.351 |
Prestação de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços
da mesma natureza. |
|
5.352 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
5.353 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
5.354 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. |
|
5.355 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
|
5.356 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
|
5.357 |
Prestação de serviço de
transporte a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
|
5.359 |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a
mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria
transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO
Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004) (a partir de 01.01.2005) |
|
5.360 |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº
30.861/2007) – a partir de 01.01.2008 |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao
imposto incidente na prestação dos serviços. |
|
5.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
5.401 |
Venda
de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de
substituição tributária |
Venda de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao
regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao
regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.402 |
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto |
|
5.403 |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituto |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituto. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir
01.01.2003 |
|
5.405 |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituído |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituído. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir
01.01.2003 |
|
5.408 |
Transferência
de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária |
Transferência de produto
industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição
tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.409 |
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
|
5.410 |
Devolução
de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária |
Devolução de mercadoria adquirida
para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja
entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou
produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.411 |
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
|
5.412 |
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária |
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.406 -
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária. |
|
5.413 |
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária. |
|
5.414 |
Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária |
Remessa
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
|
5.415 |
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem
vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
5.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|
|
5.451 |
Remessa de animal e de
insumo para estabelecimento produtor |
Classificam-se neste código
as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de
animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e
medicamentos. |
|
5.500 |
REMESSAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES (NR
Ajuste SINIEF 09/2005) |
(NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
|
5.501 |
Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação |
Saída de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a
"trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos
a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005) |
|
5.502 |
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com
fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
|
5.503 |
Devolução de mercadoria
recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as devoluções efetuadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação. |
|
5.504 |
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento. |
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
|
5.505 |
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. |
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
|
5.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
|
5.551 |
Venda de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código
as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
|
5.552 |
Transferência de bem do
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma
empresa. |
|
5.553 |
Devolução de compra de
bem para o ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1.551 - Compra de
bem para o ativo imobilizado. |
|
5.554 |
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
|
5.555 |
Devolução de bem do
ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código
as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos
para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento. |
|
5.556 |
Devolução de compra de
material de uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código 1.556 - Compra de material
para uso ou consumo. |
|
5.557 |
Transferência de
material de uso ou consumo |
Classificam-se neste código
os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa. |
|
5.600 |
CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
|
5.601 |
Transferência de crédito
de ICMS acumulado |
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS
para outras empresas. |
|
5.602 |
Transferência
de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa,
destinado à compensação de saldo devedor do ICMS |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor
desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
(NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004) |
|
5.603 |
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária |
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. |
|
5.605 |
Transferência
de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a
partir de 01.01.2005) |
|
5.606 |
Utilização
de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais |
Lançamento
destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica para
extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (ACR
Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006).
(DECRETO Nº 27.995 de 06.06.2005)
a partir de 01.01.2006 |
|
5.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
5.651
|
Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização
subseqüente |
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
5.652 |
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do
estabelecimento, destinados à comercialização |
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
5.653
|
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento,
destinados a consumidor ou usuário final |
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento,
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à
prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
5.654 |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização subseqüente |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
5.655
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
|
5.656
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumidor ou usuário final |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de
serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
5.657
|
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
venda fora do estabelecimento |
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
5.658 |
Transferência
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
Transferência
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
5.659 |
Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou
recebidos de terceiros |
Transferência
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
|
5.660 |
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização
subseqüente |
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |