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[ Fato Gerador | Local de Pagamento | Imunidade | Isenção | Alíquotas | Base de Cálculo | Definição do Contribuinte | Penalidades ] LEI Nº 10.849 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992 EMENTA: Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º. A partir de 1º. de Janeiro de 1993 , o disciplinamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos da presente Lei: Art. 2º. O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre , aquático e aéreo. § 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício. § 2º. Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final , pessoa física ou jurídica ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos. § 3º. Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação. § 4º. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador: I - Na data do desembaraço aduaneiro , quando importado por consumidor final; II - Na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de veículos; III - No momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora de veículos. § 5º. Ocorre também o fato gerador no momento de qualquer evento que implique na perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade. Art. 3º. O IPVA será devido no local de domicílio do proprietário do veículo. Art. 4º. É imune do IPVA a propriedade: I - da União, dos Estados , do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder Público. II - dos partidos políticos , inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou da sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente os recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão; III - dos templos de qualquer culto. Parágrafo único - A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da entidade ou delas decorrentes. Art. 5º. É isento do IPVA a propriedade de : I - veículo de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; II - veículo de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circular e conduzir, pelo prazo ali estabelecido, mas nunca superior a 1 (um) ano , desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil; III - máquinas de terraplanagem , desde que não circulem em vias públicas; REDAÇÃO ORIGINAL IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por beneficiário; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV PELA LEI Nº. 10890 DE 07.05.93 IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros; V - veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas; VI - ônibus e embarcações de empresas concessionárias , permissionárias ou autorizadas de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano; REDAÇÃO ORIGINAL VII - Veículo de fabricação nacional especialmente adaptado para deficiente físico, limitada a propriedade a um veículo por beneficiário; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VII PELA LEI Nº. 11.290 DE 22.12.95 E INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO. VII - veículo de fabricação nacional, pertencente a portador de deficiência física ou a entidade cujo objetivo principal seja o trabalho com portadores de deficiência, limitada a 01 (um) veículo por beneficiário; REDAÇÃO ORIGINAL VIII - veículo tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por estes serviços; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VIII PELA LEI 11.416 DE 20.12.96 VIII - veículo do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam veículos destinados a serviços públicos. IX - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência , comprovada por entidade representativa de classe, limitado a um veículo por beneficiário; X - REVOGADO PELA LEI Nº. 11.416 DE 20.12.96 ; XI - veículo movido a motor elétrico. Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do benefício de que trata o inciso VII deste artigo. Art. 6º. As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único - Verificada pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenche ou tenha deixado de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido com os acréscimos legais cabíveis, na forma do artigo 15 , no prazo de 30 (trinta) dias , a contar do recebimento da intimação, sob pena de sujeitar-se à lavratura do auto de infração. Art. 7º. As Alíquotas do IPVA são: REDAÇÃO ORIGINAL I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânico; NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DADA PELA LEI 11.416 DE 20.12.96 I - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalo mecânico; II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir do exercício de 1994, para aeronaves; III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares; REDAÇÃO ORIGINAL IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, caminhonetes, e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores. NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV PELA LEI Nº. 10890 DE 07.05.93 IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus ,caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores. Parágrafo único - Para efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos ) quilogramas. Art. 8º. A base de cálculo do IPVA é: I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço do mercado; II - para veículo usado o valor venal praticado no mercado; § 1º. Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames. § 2o.Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora de veículos , a base de cálculo, para efeito de primeira operação , será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação. § 3º. Decreto do Poder Executivo poderá , a título de uniformização, determinar os valores venais dos veículos usados, para efeito de recolhimento do IPVA. § 4º. Nas hipóteses dos § § 2o., 3o., 4o., e 5o do artigo 2º. , o IPVA será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive. § 5º. Ocorrendo perda total do veículo , por sinistro , roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio útil, ou sua posse , o IPVA será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição, se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 6º., 7º. e 8º. PELA LEI 11.416 DE 20.12.96 § 6º. Em se tratando de ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, a base de cálculo será reduzida em 80 % (oitenta por cento), do valor venal do veículo, para efeito de cálculo do IPVA. § 7º. Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. § 8º. Na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que , aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs. Art. 9º. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo. Art.10º. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição , matrícula, inspeção, vistoria ou transferência do veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou recolhimento de isenção ou imunidade do IPVA. Parágrafo único - a solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 11º. O lançamento do IPVA será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela secretaria da fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. Art. 12º. O valor do IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre os veículos usados expressos em unidades fiscais do Estado a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão para cruzeiro na data do pagamento. Art. 13º. A Secretaria da Fazenda fixará, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. Art. 14º. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância de imunidade ou isenção. Parágrafo único - A comprovação prevista neste artigo aplica-se igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro , inscrição ou matrícula do veículo. Art. 15º. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. Art. 16º. O IPVA quando não pago no prazo , sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na legislação pertinente. Art. 17º. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas: I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, incluído os acréscimos legais, na hipótese de procedimento fiscal de ofício; II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimento de imunidade ou isenção; III - Quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto , por dia de atraso , tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for efetuado à vista. Art. 18º. Serão aplicados juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, corrigida monetariamente e acrescida das multas de mora ou por infração à legislação pertinente. Art. 19º. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação os que, ao adquirirem veículos automotores, novos ou usados, não efetuarem a respectiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetiva aquisição. § 1º. A multa será calculada sobre o valor da operação corrigida monetariamente pela unidade de referência fiscal do Estado, vigente no dia do efetivo pagamento. § 2º. Na hipótese de o contribuinte efetivar a transferência no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da efetiva aquisição, a multa prevista neste artigo será reduzida à metade. § 3º. O prazo de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias para os adquirentes de veículo de que trata o item VII do artigo 5º. desta Lei. Art. 20º. Do produto da arrecadação do IPVA, incluído os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo. Art. 21º. O poder Executivo poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Ministério da Marinha e da Aeronáutica , para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, visando a respectiva tributação. Art. 22º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º. de Janeiro de 1993. Art. 23º. Ficam revogadas as disposições em contrário. |
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