DECRETO Nº 36.710, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a alíquotas do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.936, de 04 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação da descrição ou codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. NBM/SH nas relações dos produtos de informática sujeitos às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), bem como de incluir outros produtos que por sua natureza e características sejam similares àqueles mencionados nas referidas relações,
DECRETA:
Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
......................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
.........................................................................................................................................
8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática:
8.1. relacionados no Anexo 42-A, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011; (NR)
............................................................................................................................................
8.3. relacionados no Anexo 42-D, a partir de 1º de julho de 2011; (ACR)
f) 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação realizadas com:
1. os produtos de informática:
..................................................................................................................................
1.2. relacionados no Anexo 42-B, no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de junho de 2011; (NR)
1.3. relacionados no Anexo 42-E, a partir de 1º de julho de 2011; (ACR)
....................................................................................................................................”
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, ficam acrescentados os Anexos 42-D e 42-E no Decreto nº 14.876, de 1991, nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO 1
“ANEXO 42-D DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA
DE 12%
(art. 25, I, “e”, 8.3)
|
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
|
8473.50 |
Partes
e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72 |
|
8517.61.19 |
Outras
estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens |
|
8517.61.20 |
Estações-base
de sistema troncalizado (“trunking”) |
|
8517.61.30 |
Estações-base
de telefonia celular |
|
8517.61.4 |
Estações-base
de telecomunicação por satélite |
|
8517.61.9 |
Outras
estações-base |
|
8517.62.72 |
Outros
aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão
inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a
112 Kbits/s |
|
8517.62.77 |
Outros
aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15GHz |
|
8517.62.78 |
Outros
aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou
igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s |
|
8517.62.79 |
Outros
aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
|
8517.62.96 |
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento,
analógicos |
|
8523.51.10 |
Cartões
de memória ("memory cards") |
|
8523.51.90 |
Outros
dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios
digitais |
|
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
|
9030.32.00 |
Multímetros,
com dispositivo registrador |
|
9030.39 |
Outros
aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade,
resistência ou da potência, com dispositivo registrador |
|
9030.82 |
Outros
instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores |
|
9030.84 |
Outros
instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador |
”
ANEXO 2
“ANEXO 42-E DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA
DE 7%
(Art. 25, I, "f", 1.3)
|
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
|
8443.31 |
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
8443.32 |
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
8443.99.2 |
Mecanismos
de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
|
8443.99.33 |
Cartuchos
de revelador ou de produtos para viragem ("toners") |
|
8470.50.11 |
Caixas
registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais |
|
8470.50.19 |
Outras
caixas registradoras eletrônicas |
|
8471.30 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e
uma tela |
|
8471.41 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo,
pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma
unidade de entrada e uma unidade de saída |
|
8471.49.00 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de
sistemas |
|
8471.50 |
Unidades
de processamento, exceto as das subposições 8471.41
ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saídas |
|
8471.60 |
Unidades
de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
8471.70.11 |
Unidades
de discos magnéticos para discos flexíveis |
|
8471.70.12 |
Unidades
de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-"Head Disk Assembly") |
|
8471.70.19 |
Outras
unidades de discos magnéticos |
|
8471.70.21 |
Unidades
de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de
disco óptico) |
|
8471.70.29 |
Outras
unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos
(unidade de disco óptico) |
|
8471.70.32 |
Unidades
fitas magnéticas para cartuchos |
|
8471.70.33 |
Unidades
de fitas magnéticas para cassetes |
|
8471.70.39 |
Outras
unidades de fitas magnéticas |
|
8471.80.00 |
Outras
unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
|
8471.90 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
|
8472.90.10 |
Distribuidores
(dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras
operações bancárias |
|
8472.90.21 |
Máquinas
do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar,
eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou
outras máquinas digitais |
|
8472.90.29 |
Outras
máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para
autenticar |
|
8472.90.30 |
Máquinas
para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
|
8472.90.5 |
Classificadoras
automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1
incorporados |
|
8473.29.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas
registradoras |
|
8473.30.1 |
Gabinete,
com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação
incorporada ou ambos |
|
8473.30.31 |
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
|
8473.30.33 |
Cabeças
magnéticas |
|
8473.30.39 |
Outras
unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas |
|
8473.30.4 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8473.30.99 |
Outras
partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
|
8517.62.39 |
Outros
aparelhos para comutação |
|
8517.62.4 |
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio |
|
8517.62.54 |
Distribuidores
de conexões para redes ("hubs") |
|
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores (“modems”) |
|
8517.62.59 |
Outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede
com fio |
|
8517.62.94 |
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateway”) |
|
8517.70.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8517.70.91 |
Gabinetes,
bastidores e armações |
|
8517.70.99 |
Outras
partes de aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares
e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525,
8527 ou 8528 |
|
8523.29.11 |
Discos
magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
|
8523.29.19 |
Outros
discos magnéticos |
|
8523.29.21 |
Fitas
magnéticas, não-gravadas, de largura não superior a 4mm, em cassetes |
|
8523.29.29 |
Outras
fitas magnéticas, não-gravadas |
|
8523.40.22 |
Suportes
ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
8523.40.29 |
Outros
suportes ópticos gravados |
|
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("smart cards"),
exceto “sim cards” |
|
8528.41.10 |
Monitores
com tubo de raios catódicos, monocromáticos |
|
8528.41.20 |
Monitores
com tubo de raios catódicos, policromáticos |
|
8528.51.10 |
Outros
monitores monocromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com
uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 |
|
8528.51.20 |
Outros
monitores policromáticos dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da posição 8471 |
|
8528.61.00 |
Projetores
dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 |
|
8534.00.00 |
Circuitos
impressos |
|
8536.90.40 |
Conectores
para circuito impresso |
|
8542.31 |
Processadores
e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos
lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou
outros circuitos |
|
8542.32 |
Memórias |
|
8542.33 |
Amplificadores |
|
8542.39 |
Outros
circuitos integrados eletrônicos |
|
8542.90 |
Partes
de circuitos integrados eletrônicos |
|
8543.90.10 |
Partes
das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 |
|
8543.90.90 |
Outras
partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não
especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 8543 |
|
8544.42.00 |
Outros
condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de
conexão |
|
9612.10.90 |
Outras
fitas impressoras |
”
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.06.2011