PORTARIA SF Nº 130, DE
30.07.2010
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando o disposto no Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, que altera o
Decreto nº 28.247 de 17.08.2005, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, e a necessidade de
promover alterações nos procedimentos relativos ao credenciamento do
contribuinte para efeito da não-antecipação do ICMS na aquisição de produtos
farmacêuticos, nos termos do art. 3º, II, do mencionado Decreto nº 28.247, de
2005,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, a
partir de 01.08.2010, relativamente à obtenção do credenciamento para efeito da
não-antecipação do ICMS, na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do
art. 3º, II, do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, serão observadas as seguintes
condições:
I – o interessado deverá
encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC
e preencher os seguintes requisitos:
a) estar inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de apuração
do ICMS, com os códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 e 4773-3/00,
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) estar com a situação
cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
d) estar regular quanto ao
envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração
Fiscal – SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações
obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF
(arquivo 60) e o do Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
e) estar regular com a obrigação
tributária principal, observando-se:
1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
2. relativamente ao débito do imposto constituído, somente será considerado irregular quando o mencionado débito do imposto estiver na situação prevista no art. 3º, III;
3. não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.09.2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;
f) possuir capital social no montante de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
g) ter faturamento médio
mensal não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
h) disponibilizar e manter, no
mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;
i) estar regular perante a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comprovando essa
regularidade por meio dos seguintes documentos emitidos pelos órgãos
respectivamente indicados:
1. Alvará de Funcionamento – Vigilância Sanitária do Estado de Pernambuco;
2. Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de Funcionamento – ANVISA;
II – a condição de credenciado
somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital pela DPC.
Art. 2º Estabelecer que a
Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deverá
conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Contribuinte
credenciado para não-antecipação do ICMS – Edital DPC nº .........”.
Art. 3º Prever que o
contribuinte credenciado nos termos do art. 1º seja descredenciado pela DPC,
mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
I – inobservância de qualquer
das exigências estabelecidas no mencionado art. 1º, para o deferimento do
respectivo pedido de credenciamento;
II – autuação em decorrência
de embaraço a ação fiscal;
III – débitos decorrentes de
Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem
regularização, a partir da decisão em 2ª instância administrativa, pela
procedência da medida;
IV – utilização, de forma
irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
Art. 4º Estabelecer que o
contribuinte deverá cumprir todas as normas relativas ao
contribuinte-substituto a partir da data de publicação do edital de
credenciamento.
Art. 5º Determinar que o
pagamento do ICMS referente ao estoque existente na data em que ocorrer o
respectivo descredenciamento seja realizado até o último dia do período fiscal
imediatamente subsequente àquele em que for efetuado
o mencionado descredenciamento, observando-se o seguinte, relativamente às
mercadorias em estoque, para efeito do recolhimento do ICMS na condição de
contribuinte-substituído:
I - apuração do crédito do
ICMS normal;
II - recuperação do ICMS pago,
conforme o disposto no art. 6º - A, I, “a” e “b”, do Decreto nº 28.247, de
2005.
Art. 6º Estabelecer que o
contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 3º, somente
volte a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição
resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovados:
I – o saneamento das situações
que tenham motivado o descredenciamento;
II – a escrituração, no livro
Registro de Inventário, do valor do estoque das mercadorias;
III - o recolhimento do ICMS
relativo ao estoque, em parcela única, no prazo normal da categoria, em
Documento de Arrecadação Estadual - DAE - 10, sob o código de receita 043-4.
Art. 7º Considerar
credenciados, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, os
contribuintes que tenham sido credenciados nos termos da Portaria SF nº 192, de
02.12.2005, não se observando nessa hipótese o cumprimento das exigências
contidas no art. 1º, “f”, “g” e “h”.
Art. 8º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
01.08.2010.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário e a Portaria SF nº 192, de 2005.
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
Secretário da Fazenda, em
exercício
Este texto não substitui
o publicado no DOE de 31.07.2010