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CAPÍTULO VII
Da Alíquota

Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Dec. 28.870/2006) Vejamais[N1]  Vejamais[N2] 

a) 25% (vinte e cinco por cento): (Dec. 19.111/96)

1. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis nº 10.259, de 27.01.89, nº 10.295, de 13.07.89, e nº 11.508, de 24.12.97); (Dec. 20.734/98)

2. no fornecimento de energia elétrica: (Dec. 22.970/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

2.1. para consumo domiciliar: (Dec. 26.230/2003)

2.1.1. acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89); (Dec. 26.230/2003)

2.1.2. independentemente do nível de consumo, a partir de 01 de janeiro de 2004, observado o disposto no art. 9º, XLVIII, "a", 2; (Dec. 26.230/2003)

2.2. para consumo não-domiciliar, a partir de 01 de janeiro de 2001, observado no disposto § 8°, mantida a isenção prevista no art. 9º, XLVIII, “d” ( Lei nº 11. 919, de 29.12.2000); (Dec. 22.970/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

3. nas operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 10.781, de 30.06.92, Lei nº 10.928, de 15.07.93, e Lei nº 11.319, de 29.12.95): (Dec. 26.529/2004) Vejamais[N3] 

3.1. até 31 de dezembro de 2003, gasolina, observado o disposto na alínea "k" (Lei nº 12.523, de 30.12.2003); (Dec. 26.529/2004)

3.2. álcool anidro ou hidratado; (Dec. 26.529/2004)

4. nas operações e prestações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28.12.95): (Dec. 26.529/2004) Vejamais[N4] 

4.1. até 31 de dezembro de 2003, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, observado o disposto na alínea "k" (Lei nº 12.523, de 30.12.2003); (Dec. 26.529/2004) Vejamais[N5] 

4.2. até 31 de dezembro de 2001, serviços de telecomunicação (Lei nº 12.135, de 19.12.2001); (Dec. 27.994/2005) Vejamais[N6] 

5. nas operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene de aviação, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.919, de 29.12.2000); (Dec. 22.970/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

6. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização, a partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.134, de 19.12.2001); (Dec. 24.362/2002)

b) 20% (vinte por cento): (Dec. 19.111/96)

1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar: (Dec. 33.117/2009) Vejamais[mfbsc7] 

1.1. no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003, de 301 KWh/mês (trezentos e um quilowatts-hora por mês) a 500 KWh/mês (quinhentos quilowatts-hora por mês) - Lei nº 10.295, de 13.07.89; (Dec. 33.117/2009)

1.2. a partir de 01 de novembro de 2006, até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002 (Lei nº 13.119, de 24.10.2006); (Dec. 33.117/2009)

2. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995 (Leis nos 10.928, de 15.07.93 e 11.319, de 29.12.95); (Dec. 19.111/96)

c) 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), no período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto (Lei nº 11.211, de 12.05.95); (Dec. 19.111/96)

d) 13,1% (treze vírgula um por cento), no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1995, nas condições previstas na alínea anterior (Lei nº 11.211, de 12.05.95); (Dec. 19.111/96)

e) 12% (doze por cento): (Dec. 19.111/96)

1. nas condições previstas na alínea "d", no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 11.211, de 12.05.95); (Dec. 19.111/96)

2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão: (Dec. 19.697/97)

2.1 internas, com farinha de trigo, quando promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, inscrito no CACEPE com atividade de moagem de trigo, aí incluídas aquelas objeto de substituição tributária, subseqüentes às promovidas pelo referido industrial, na condição de contribuinte-substituto, no período de 01 de novembro de 1995 a 31 de outubro de 1996 (Lei nº 11.294, de 22.12.95, Decreto nº 18.962, de 29.12.95, Decreto nº 18.977, de 12.01.96, Decreto nº 19.223, de 31.07.96, Decreto nº 19.403, de 04.11.96, e Lei nº 11.409, de 20.12.96); (Dec. 19.697/97)

2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.409, de 20.12.96, e Decretos nº 19.587, de 06.02.97, nº 16.697, de 08.04.97, nº 19.941, de 01.08.97, nº 19.980, de 04.10.97, e 20.292, de 26.01.98); (Dec. 20.377/98)

3. nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 120/96, Lei nº 11.457, de 22.07.97, e Lei nº 11.501, de 18.12.97); (Dec. 20.734/98)

4. nas prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 120/96, Lei nº 11.457, de 22.07.97 e Lei nº 11.501, de 18.12.97); (Dec. 20.734/98)

5. nas prestações do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sendo interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte ou a este destinadas, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.501, de 18.12.97); (Dec. 20.734/98)

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/ SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.190, de 23.4.2002, Lei nº 12.354, de 16.4.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 2.12.2004, Lei nº 12.929, de 1.12.2005, Lei nº 13.158, de 7.12.2006, Lei nº 13.345, de 7.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 4.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, e Lei nº 14.507, de 7.12.2011); (Dec. 37.713/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 01. 2012) Vejamais[msc8]  Vejamais[msc9]  Vejamais[msc10]  Vejamais[mfbsc11]  Vejamais[N12]  Vejamais[N13]  Vejamais[N14] 

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.334, de 23.1.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 2.12.2004, Lei nº 12.929, de 1.12.2005, Lei nº 13.158, de 7.12.2006, Lei nº 13.345, de 7.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 4.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, e Lei nº 14.507, de 7.12.2011); (Dec. 37.713/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 01. 2012) Vejamais[msc15]  Vejamais[msc16]  Vejamais[msc17]  Vejamais[mfbsc18]  Vejamais[N19]   Vejamais[N20]  Vejamais[N21] 

8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática: (Dec. 28.870/2006) Vejamais[N22] 

8.1. relacionados no Anexo 42-A, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011; (Dec. 36.710/2011) Vejamais[c23] 

8.2. relacionados no Anexo 42 - C, no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2003 (Leis nº 12.429,de 29.09.2003, e nº 12.502, de 16.12.2003); (Dec. 28.870/2006)

8.3. relacionados no Anexo 42-D, a partir de 1º de julho de 2011; (Dec. 36.710/2011)

f) 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação realizadas com: (Dec.25.929/2003)

1. os produtos de informática: (Dec.25.929/2003)

1.1. relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, no período de 01 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 11.283, de 15.12.95); (Dec.25.929/2003)

1.2. relacionados no Anexo 42-B, no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de junho de 2011; (Dec. 36.710/2011) Vejamais[c24] 

1.3. relacionados no Anexo 42-E, a partir de 1º de julho de 2011;  (Dec. 36.710/2011)

2. gipsita, gesso e derivados, conforme relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.456, de 22 de julho de 1997, a partir de 01 de agosto de 1997 (Lei nº 11.456, de 22.02.97); (Dec. 20.734/98)

g) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo, internas e iniciadas ou prestadas no exterior, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 11.457, de 22.07.97, e nº 11.501, de 18.12.97); (Dec. 20.734/98)

h) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei nº 10.259, de 27.01.89); (Dec. 20.734/98)

i) nas operações realizadas com óleo diesel: (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006) Vejamais[N25]  Vejamais[N26] 

1. 18% (dezoito por cento), no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2004 ( Lei nº 12.135, de 19.12.2001, e Lei nº 12.662, de 20.09.2004);  (Dec. 27.479/2004)

2. 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2004, nas operações internas e de importação (Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006) Vejamais[N27] 

3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir: (Dec. 35.536/2010) Vejamais[msc28] 

3.1. empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido, até 07 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 08 de setembro de 2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 9º: (Dec. 35.536/2010)

3.1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros; (Dec. 35.536/2010)

3.1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros; (Dec. 35.536/2010)

3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (Dec. 35.536/2010)

3.2.1 Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (Dec. 35.536/2010)

3.2.2 CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros; (Dec. 35.536/2010)

j) 28% (vinte e oito por cento), nas prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.135, de 19.12.2001); (Dec. 24.362/2002)

k) 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas e de importação com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003); (Dec. 26.529/2004)

II - nas operações e prestações interestaduais, quando a mercadoria ou serviço não forem destinados a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º: alíquotas previstas no inciso anterior, nas condições ali estabelecidas; (Dec. 19.111/96)

III - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no § 2º: (Dec. 20.734/98)

a) 12% (doze por cento), quando as mercadorias ou serviços sejam destinados a industrialização, fabricação de semi-elaborados, comercialização ou produção; (Dec. 20.734/98)

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação interestadual de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1997, nas mesmas condições da alínea anterior (Resolução do Senado Federal nº 95/96 e Lei nº 11.457, de 22.07.97); (Dec. 20.734/98)

IV - nas prestações e operações de importação do exterior, quando previstas nas hipóteses do inciso I alíquota indicada na respectiva hipótese (Lei nº 10.259,de 27.01.89); (Dec. 19.111/96)

V - até 15 de setembro de 1996, na exportação de mercadorias ou serviços para o exterior: 13% (treze por cento); (Dec. 19.527/96)

VI - nas demais operações e prestações: 17% (dezessete por cento). (Dec. 19.111/96)

§ 1º As alíquotas de que trata o "caput" poderão ser alteradas, mediante lei estadual:

I - nas operações e prestações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimo e máximo fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;

II - nas operações e prestações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida pelo Senado.

§ 2º  Relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, serão adotadas:

I - a alíquota prevista no inciso III do "caput", quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - as alíquotas previstas no inciso II do "caput", conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o art. 153, § 5º, da Constituição Federal, o imposto incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (hum por cento).

§ 5º REVOGADO (Dec. 24.245/2002) Vejamais[msc29] 

§ 6º Nas doações, inclusive brinde, ou na remessa de mercadoria para demonstração a contribuinte do imposto, situado em outra Unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações interestaduais.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o ICMS - Normal não for destacado ou for destacado a menor no documento fiscal, o ICMS complementar corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna e o da aplicação da alíquota interestadual.

§ 8º No período de 01.01.2001 a 31.12.2001, o disposto no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares - SIMPLES II-PE. (Dec. 23.939/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2002)

§ 9º Na hipótese do inciso I, "i", 3, observar-se-á: (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

I - a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada: (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

a) ao envio pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda: (Dec. 35.536/2010) Vejamais[msc30] 

1. pela CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no inciso I, “i”, 3.1, do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de: (Dec. 35.536/2010)

1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Dec.35.536/2010)

1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Dec. 35.536/2010)

2. pela CTTU e pela CTM, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o inciso I, “i”, 3.2, do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 35.536/2010)

b) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da redução da alíquota do produto; (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

II – a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, “a”, 1; (Dec.35.536/2010) Vejamais[msc31] 

III – a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, “a”, 1 e 2, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, “i”, 3, do caput; (Dec. 35.536/2010) Vejamais[msc32] 

IV – na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que trata o inciso I, “a” 1 e 2, a distribuidora de combustível deverá: (Dec. 35.536/2010) Vejamais[msc33] 

a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido com alíquota reduzida 8,5% (oito vírgula cinco por cento); (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

b) calcular o imposto referido na alínea "a" aplicando, sobre a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a mencionada alíquota reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e aquela prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação específica; (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

V – A EMTU remeterá à GPC, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, relação contendo o consumo efetivo de óleo diesel, por empresa operadora, com cópia das Notas Fiscais relativas à aquisição do produto. (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 

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AVANÇAR>>

 

 


 [N1]Redação anterior em vigor até 01/02/2006.

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Dec. 26.529/2004)

 [N2]Redação original em vigor até 22/03/2004.

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Dec.25.929/2003)

 [N3]Redação original em vigor até 22/03/2004.

3. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1996 (Leis nº  10.781,de 30.06.92, 10.928, de 15.07.93 e 11.319, de 29.12.95); (Dec. 19.111/96)

 [N4]Redação original em vigor até 22/03/2004.

4. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28.12.95): (Dec. 19.111/96)

 [N5]Redação original em vigor até 22/03/2004.

4.1 bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço; (Dec. 19.111/96)

 [N6]Redação original em vigor até 06/06/2005.

4.2 serviços de telecomunicação; (Dec. 19.111/96)

 [mfbsc7]. Redação original em vigor até 18/03/2009.

1.no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89); (Dec. 26.230/2003)

 [msc8]Redação anterior em vigor até 29/12/2011.

6.nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 04.12.2009, e Lei nº 14.208, de 16.11.2010); (Dec. 37.232/2011)

 [msc9]Redação anterior em vigor até 11/10/2011.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, e Lei nº 13.941, de 04.12.2009); (Dec. 35.031/2010)

 [msc10]Redação anterior em vigor até 24/05/2010.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, e Lei nº 13.684, de 11.12.2008); (Dec. 33.117/2009)

 [mfbsc11]Redação anterior em vigor até 18/03/2009.

 6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005); (Dec. 29.312/2006

 [N12]Redação anterior em vigor até 16/06/2006.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004); (Dec. 27.479/2004)

 [N13]Redação original em vigor até 22/03/2004.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, e Lei nº 12.354, de 16.04.2003); (Dec.25.694/2003)

 

 [N14]Redação anterior em vigor até 17/12/2004.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003); (Dec. 26.529/2004)

 [msc15]Redação anterior em vigor até 29/12/2011.

7.nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 04.12.2009, e Lei nº 14.208, de 16.11.2010); (Dec. 37.232/2011)

 [msc16]Redação anterior em vigor até 11/10/2011.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, e Lei nº 13.941, de 04.12.2009); (Dec. 35.031/2010)

 [msc17]Redação anterior em vigor até 24/05/2010.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, e Lei nº 13.684, de 11.12.2008); (Dec. 33.117/2009)

 [mfbsc18]Redação anterior em vigor até 18/03/2009.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005); (Dec. 29.312/2006)

 [N19]Redação anterior em vigor até 16/06/2006.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004); (Dec. 27.479/2004)

 [N20]Redação original em vigor até 22/03/2004.

7. no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Lei nº 12.334, de 23.01.2003); (Dec.25.694/2003)

 

 [N21]Redação anterior em vigor até 17/12/2004.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003); (Dec. 26.529/2004)

 [N22]Redação original em vigor até 01/02/2006.

8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo 42 - A, a partir de 01 de janeiro de 2004; (Dec.25.929/2003)

 

 [c23]Redação anterior, em vigor até 30.06.2011:

8.1. relacionados no Anexo 42 - A, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.429, de 29.09.2003); (Dec. 28.870/2006)

 

 [c24]Redação anterior, em vigor até 30.06.2011:

1.2. relacionados no Anexo 42 - B, a partir de 29 de setembro de 2003; (Dec.25.929/2003)

 

 [N25]Redação anterior em vigor até 11/05/2006.

i) nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel: (Dec. 27.479/2004)

 [N26]Redação original em vigor até 17/12/2004.

i) 18% (dezoito por cento), nas operações internas, inclusive importação, realizadas com óleo diesel, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.919, de 29.12.2000); (Dec. 22.970/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

 

 [N27]Redação original em vigor até 11/05/2006.

2. 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2004 (Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (ACR) (Dec. 27.479/2004)

 

 [msc28] Relatório original em vigor até 01/09/2010.

3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a partir de 13 de maio de 2006, nas operações internas, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, observado o disposto no § 9º (Lei nº 13.019, de 08.05.2006); (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 

 [msc29]Revogado –Redação original.

§ 5º No período de 01 de junho de 1993 a 31 de maio de 2000, na saída de mercadoria com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade da Federação, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso III do "caput", para as prestações e operações interestaduais. (13) (Dec. 22.328/2000 – EFEITOS SUSPENSOS ATÉ 30.09.2000, CONFORME Dec. 22.601/2000)

 [msc30] Redação original em vigor até 01/09/2010.

a) ao envio, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, pela EMTU, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no mencionado inciso I, "i", 3, do "caput", e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras do óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 [msc31] Redação original em vigor até 01/09/2010.

II - a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, "a";(Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 [msc32] Redação original em vigor até 01/09/2010.

III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, "a", e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, "i", 3, do "caput";(Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 [msc33] Redação original em vigor até 01/09/2010.

IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso I, "a", a distribuidora de combustível deverá: (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)