DECRETO Nº 35.536, DE 01
DE SETEMBRO DE 2010.
Introduz modificações na
Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do
ICMS referente às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas
operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana
do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.019, de 08 de maio de
2006, com a redação dada pela Lei nº 14.094, de 29 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n°
14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
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“Art. 25. As alíquotas
do imposto são as seguintes: I – nas operações e prestações internas e de importação, conforme
indicadas em cada hipótese: ................................................................................................................................. i) nas operações realizadas com óleo diesel: .................................................................................................................................. 3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os
destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de
litros mensais discriminados a seguir: (NR) 3.1. empresas operadoras de linhas do sistema
de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR,
submetido, até 07 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 08 de setembro de 2008, do
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o
disposto no § 9º: (NR/REN) 3.1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30
de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros; (NR/REN) 3.1.2. a partir de 1º de julho de 2010,
8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros; (ACR) 3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus
utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR,
submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000
(quatrocentos e sessenta e oito mil) litros distribuídos da seguinte forma,
observado o disposto no § 9º: (ACR) 3.2.1 Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU,
370.000 (trezentos e setenta mil) litros; 3.2.2 CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros; ............................................................................................................................. § 9º Na hipótese do inciso I, “i”, 3, observar-se-á: I – a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento)
fica condicionada: a) ao envio pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria Geral de
Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda: (NR) 1. pela CTM, até o dia 25 do mês imediatamente
anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras
referidas no inciso I, “i”, 3.1, do caput, e das respectivas
distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da
quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao
limite de: (NR/REN) 1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de
junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais;
(NR/REN) 1.2. a partir de 1º de julho de 2010,
8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (ACR) 2. pela CTTU e pela CTM, de relação dos
ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR,
de que trata o inciso I, “i”, 3.2, do caput, e dos respectivos
estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de
óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos
permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física – CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do
limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado
o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (ACR) .......................................................................................................................................... II – a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia
do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o
inciso I, “a”, 1; (NR) III – a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento
do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação
referida no inciso I, “a”, 1 e 2, e nos volumes ali indicados, deverão
aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição
tributária, a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento), prevista no
mencionado inciso I, “i”, 3, do caput; (NR) IV – na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior
àquela constante das relações de que trata o inciso I, “a” 1 e 2, a
distribuidora de combustível deverá: (NR) .......................................................................................................................”. |
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 01 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO
LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui
o publicado no DOE de 02.09.2010