| Aymar Soriano de Oliveira
Coordenador da CPTI
01 - INTRODUÇÃO.
Visando ao desenvolvimento dos setores
industrial, comercial e tecnológico de Pernambuco, o Governo vem,
ao longo do tempo, fazendo uso de um instrumento poderoso denominado incentivo
fiscal.
O incentivo fiscal pode se consubstanciar sob várias formas como,
por exemplo, a redução da base de cálculo sobre a
qual o imposto incide, a redução de alíquota do imposto,
o diferimento (postergação) do prazo de recolhimento do
imposto ou a concessão de crédito presumido.
A escolha do tipo de incentivo fiscal que é concedido depende,
entre outros fatores, do interesse do Estado no desenvolvimento de determinada
atividade industrial ou comercial e da modalidade de incentivo que melhor
se adequa a esse setor de atividade econômica.
Hoje em dia, além da utilização de alguns regimes
especiais de tributação, como a cesta básica por
exemplo, há dois programas de incentivos fiscais em plena fruição.
São eles: o PROBATEC e o PRODEPE. (DOWNLOADS)
02 - O PROBATEC.
O PROBATEC - Programa de Apoio às
Empresas de Base Tecnológica - foi criado pela Lei nº 11.180,
de 19 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 18.309,
de 30 de dezembro de 1994, objetivando, como o seu próprio nome
indica, o desenvolvimento de empresas de base tecnológica.
Foi um programa que nasceu e se consolidou dentro da SEFAZ, que é
o seu órgão gestor, com prazo determinado de duração:
10 (dez) anos. Irá terminar em 31 de dezembro de 2004.
Consiste ele no diferimento do prazo de recolhimento do ICMS devido pela
empresa, resultante de operações internas e interestaduais
com produtos considerados como de base tecnológica (há uma
relação dos produtos que são incentivados), por um
prazo nunca inferior a 05 (cinco) meses, e, também, no diferimento
do prazo de recolhimento do imposto de importação de insumos
necessários à fabricação desses produtos,
por um prazo nunca inferior a 04 (quatro) meses. O diferimento do prazo
de recolhimento não implica em quaisquer acréscimos ao valor
do imposto original.
Esse programa foi muito atrativo na época em que se vivia com uma
inflação muito alta. Hoje, com a aparente estabilidade de
preços, tornou-se menos interessante.
03 - O PRODEPE.
O PRODEPE - Programa de Desenvolvimento
de Pernambuco - encontra-se, hoje, em sua terceira versão, mercê
da necessidade de aprimoramento e da adequação às
políticas industrial e comercial do Estado.
Sua versão inicial foi o FUNCRESCE, instituído pela Lei
nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, a qual foi alterada, sucessivamente,
pelas Leis nos. 10.971, de 16 de novembro de 1993, 11.115, de 22 de julho
de 1994, 11.131, de 18 de outubro de 1994, e 11.152, de 12 de dezembro
de 1994.
No dia 23 de dezembro de 1995, foi publicada a Lei nº 11.288, de
22 de dezembro de 1995, instituindo o PRODEPE, hoje conhecido como PRODEPE
I. Posteriormente, foram editadas as Leis nos. 11.402, de 18 de dezembro
de 1996, 11.509, de 24 de dezembro de 1997, 11.531, de 19 de janeiro de
1998, e 11.626, de 29 de dezembro de 1998.
Em 12 de outubro de 1999 surgiu, então, o PRODEPE II, com base
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e em 05 de janeiro de
2001 foi publicada a Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001, alterando
e consolidando algumas normas da 11.675, passando, assim, a ser considerada
como PRODEPE III.
O PRODEPE é um programa conjunto de três Secretarias de Governo:
a de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes (por meio da
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A - AD/DIPER),
a de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a da Fazenda.
Para ser beneficiário do PRODEPE, o contribuinte deve apresentar
pleito, segundo modelo disponível no "site" da AD/DIPER
na Internet, que será analisado pelos analistas da AD/DIPER e da
SEFAZ, os quais emitirão parecer técnico conjunto que será
encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE e, então, submetido
ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços
do Estado de Pernambuco - CONDIC, para aprovação ou não.
Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais
atacadistas com sede ou filial no Estado de Pernambuco, inscritas no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
Uma observação importante é que os incentivos concedidos
pelo PRODEPE não poderão implicar em redução
do nível de arrecadação do Estado. Em outras palavras,
eles só serão concedidos a empreendimentos novos ou, em
se tratando de empresas já existentes, sobre a parcela de incremento
de produção resultante de uma comprovada ampliação
da capacidade instalada de, no mínimo, 20% (vinte por cento). Também,
poderão ser concedidos em processo de revitalização
de empresa que tenha estado paralisada por, no mínimo, 12 (doze)
meses ininterruptos, imediatamente anteriores à protocolização
do projeto na AD/DIPER.
O PRODEPE, em sua versão atual, concede incentivos fiscais aos
setores industrial e comercial, sendo, essencialmente, aplicável
em cinco situações distintas, a saber:
01 - Empresa industrial enquadrada como pertencente a agrupamento industrial
prioritário, fabricante de produto incentivado especificado em
decreto e integrante de uma das seguintes cadeias produtivas (a relação
dos produtos incentivados consta do Anexo Único do Decreto nº
22.217, de 25 de abril de 2000, e alterações):
01.1 - agroindústria, exceto a sucroalcooleira
e de moagem de trigo;
01.2 - metalmecânica e de material de transporte;
01.3 - eletroeletrônica;
01.4 - farmacoquímica;
01.5 - bebidas;
01.6 - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica
vermelha;
01.7 - têxtil;
01.8 - plástico.
Para os produtos incentivados os benefícios
são os seguintes:
· crédito presumido: nas
operações internas e interestaduais, crédito presumido
de 75% do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado
em cada período fiscal;
· prazo: 12 anos, contados a partir do mês subseqüente
ao da publicação do decreto concessivo;
· compensação do frete ( frete neutro ): para a comercialização
de produtos incentivados para fora da Região NE, haverá
um crédito presumido adicional correspondente a 5% do valor total
dessas saídas no período fiscal, limitado ao valor do frete.
Esse crédito presumido deve ser usado antes da utilização
daquele de 75%, e não poderá implicar em recolhimento de
imposto inferior a 15% do valor do imposto devido, usado como base do
cálculo dos incentivos;
· ampliação do incentivo
para os empreendimentos localizados em SUAPE ou em município localizado
fora da região metropolitana do Recife e cujo fator determinante
de sua localização não seja inerente à natureza
da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais:
nesse caso, mediante prévia habilitação do interessado,
o valor do crédito presumido poderá atingir, nos quatro
primeiros anos do prazo de fruição, o valor de 85% do imposto
devido. Durante esses quatro anos, a empresa não poderá
usufruir do benefício do frete e, após os quatro anos, passará
a usar o crédito presumido de 75% do imposto devido;
· empresa enquadrada em agrupamento
industrial prioritário e que fabrique produto não incentivado:
nesse caso, a empresa poderá obter os benefícios destinados
às empresas consideradas como de atividade relevante.
02 - Empresa industrial que desempenhe
atividade relevante: nessa
situação pode ser enquadrada empresa que pertença
ou não a agrupamento industrial prioritário e que fabrique
produto não incentivado. Por outro lado, não serão
concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades
industriais:
a) construção civil;
b) indústria extrativa;
c) agroindústria sucroalcooleira;
d) indústria de acondicionamento de gás liqüefeito
de petróleo;
e) moagem de trigo.
Para a empresa enquadrada como de atividade
relevante, os benefícios concedidos são os seguintes:
- crédito presumido: nas operações internas e interestaduais,
valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente
à parcela do incremento da produção comercializada:
a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento),
em se tratando de produto sem similar no Estado;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em se
tratando de fabricação de produto com similar no Estado
- prazo: 8 (oito) anos, contados a partir
do mês subseqüente ao da publicação do decreto
concessivo;
- compensação do frete ( frete neutro ): para a comercialização
de produtos incentivados para fora da Região NE, haverá
um crédito presumido adicional correspondente a 5% do valor total
dessas saídas no período fiscal, limitado ao valor do frete.
Esse crédito presumido deve ser usado antes da utilização
daqueles de 47,5% ou de 25%, conforme o caso, e não poderá
implicar em recolhimento de montante inferior a 30% do valor do imposto
devido, usado como base de cálculo dos incentivos;
- ampliação do incentivo
para os empreendimentos localizados em SUAPE ou em município localizado
fora da região metropolitana do Recife e cujo fator determinante
de sua localização não seja inerente à natureza
da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais:
mediante prévia habilitação do interessado, para
empresa industrial que fabrique produto com similar no Estado de Pernambuco,
o valor do crédito presumido poderá atingir, nos quatro
primeiros anos do prazo de fruição, o valor de 47,5% do
imposto devido. Após os quatro anos, passará a usar o crédito
presumido de 25% do imposto devido.
03 - Importador atacadista de mercadorias
do exterior: o comércio importador atacadista de mercadorias do
exterior pode ser estimulado mediante a concessão de benefícios
fiscais relativos ao ICMS. Entretanto, as mercadorias têm que ser
desembaraçadas no estado de Pernambuco e os benefícios incidem,
apenas, sobre produtos que tenham a sua importação autorizada
por meio de decreto concessivo.
Os benefícios para o comércio importador atacadista de mercadoria
do exterior são os seguintes:
- diferimento do prazo de recolhimento
do ICMS incidente sobre a operação de importação
para quando da saída subseqüente da mercadoria promovida pelo
importador;
- crédito presumido, concedido quando
da saída subseqüente, limitado aos seguintes percentuais do
valor da operação de importação:
a) 3,5%, quando a alíquota do imposto
de importação aplicável for inferior ou igual a 7%;
b) 6,0%, quando a alíquota do imposto de importação
aplicável for superior a 7% e inferior a 12%;
c) 8,0%, quando a alíquota do imposto de importação
aplicável for superior a 12% e inferior a 17%;
d) 10,0%, quando a alíquota do imposto de importação
aplicável for superior a 17%.
Em qualquer das hipóteses anteriores,
o valor do crédito presumido fica limitado a 47,5% do valor do
imposto devido. Observe-se, também, que o valor final da mercadoria
será determinado em observância ao disposto no inciso V,
do caput , do art. 6º, da Lei nº 11.408, de 20/12/1996, e demais
disposições legais pertinentes.
Ainda: se a empresa beneficiária for uma "trading", o
Comitê Diretor do PRODEPE poderá aprovar alteração
na relação dos produtos a serem importados, para decisão
final do Governador do Estado, a ser proferida mediante decreto.
04 - Central de Distribuição:
Considera-se Central de Distribuição,
para fins de obtenção dos estímulos concedidos pelo
PRODEPE, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promova
operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento
do imposto de responsabilidade direta corresponda à média
mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior
ao da habilitação no valor-padrão de 5% (cinco por
cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais
em decreto do poder Executivo, que serão diferenciados em função
da caracterização do produto comercializado e de sua destinação.
Há de se ressaltar alguns aspectos relativamente à Central
de Distribuição:
1º - só serão incentivados produtos adquiridos diretamente
ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese de transferência;
2º - a concessão e a fruição dos benefícios
ficam condicionadas à manutenção da capacidade competitiva
das empresas industriais localizadas em Pernambuco;
3º - os benefícios concedidos aplicam-se apenas às
operações realizadas pela empresa beneficiária com
os produtos relacionados no decreto concessivo;
4º - o limite de 5% (cinco por cento) anteriormente referido deverá
ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de
fruição do benefício, devendo, no caso de estabelecimento
industrial, ser considerado apenas em relação ao faturamento
das operações de distribuição;
5º - esse limite de 5% (cinco por cento) deverá ser mantido
pela empresa beneficiária mesmo após a utilização
do benefício concedido à Central de Distribuição.
Os benefícios concedidos às Centrais de Distribuição
são os seguintes:
- nas operações de saídas
interestaduais, crédito presumido no valor correspondente a 3%
(três por cento) do valor total dessas saídas, durante um
prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente
ao da publicação do decreto concessivo;
- nas operações de entrada por transferência de mercadoria
de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação,
crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por
cento) do valor total da transferência dos produtos incentivados,
limitado ao valor do frete, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados
a partir do mês subseqüente ao da publicação
do decreto concessivo.
05 - DA SUSPENSÃO E PERDA DOS
BENEFÍCIOS.
As empresas beneficiárias do PRODEPE
poderão ter os seus benefícios suspensos ou cancelados,
em função de qualquer das seguintes faltas cometidas:
a) alterar as características do produto incentivado sem prévia
autorização do CONDIC;
b) redução da capacidade instalada de produção;
c) redução do nível de recolhimento do imposto de
produção não incentivada em benefício do aumento
da produção incentivada;
d) deixar de recolher tempestivamente o imposto, a qualquer título,
nos prazos legais. Nesse caso, se a falta ocorrer durante seis meses,
consecutivos ou não, o benefício será suspenso; se
ocorrer por doze vezes, consecutivas ou não, será cancelado. |