INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS


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DIRETORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - DEF
COORDENADORIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA E INCENTIVOS - CPTI

Aymar Soriano de Oliveira
Coordenador da CPTI

01 - INTRODUÇÃO.

Visando ao desenvolvimento dos setores industrial, comercial e tecnológico de Pernambuco, o Governo vem, ao longo do tempo, fazendo uso de um instrumento poderoso denominado incentivo fiscal.
O incentivo fiscal pode se consubstanciar sob várias formas como, por exemplo, a redução da base de cálculo sobre a qual o imposto incide, a redução de alíquota do imposto, o diferimento (postergação) do prazo de recolhimento do imposto ou a concessão de crédito presumido.
A escolha do tipo de incentivo fiscal que é concedido depende, entre outros fatores, do interesse do Estado no desenvolvimento de determinada atividade industrial ou comercial e da modalidade de incentivo que melhor se adequa a esse setor de atividade econômica.
Hoje em dia, além da utilização de alguns regimes especiais de tributação, como a cesta básica por exemplo, há dois programas de incentivos fiscais em plena fruição. São eles: o PROBATEC e o PRODEPE. (DOWNLOADS)

02 - O PROBATEC.

O PROBATEC - Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica - foi criado pela Lei nº 11.180, de 19 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 18.309, de 30 de dezembro de 1994, objetivando, como o seu próprio nome indica, o desenvolvimento de empresas de base tecnológica.
Foi um programa que nasceu e se consolidou dentro da SEFAZ, que é o seu órgão gestor, com prazo determinado de duração: 10 (dez) anos. Irá terminar em 31 de dezembro de 2004.
Consiste ele no diferimento do prazo de recolhimento do ICMS devido pela empresa, resultante de operações internas e interestaduais com produtos considerados como de base tecnológica (há uma relação dos produtos que são incentivados), por um prazo nunca inferior a 05 (cinco) meses, e, também, no diferimento do prazo de recolhimento do imposto de importação de insumos necessários à fabricação desses produtos, por um prazo nunca inferior a 04 (quatro) meses. O diferimento do prazo de recolhimento não implica em quaisquer acréscimos ao valor do imposto original.
Esse programa foi muito atrativo na época em que se vivia com uma inflação muito alta. Hoje, com a aparente estabilidade de preços, tornou-se menos interessante.

03 - O PRODEPE.

O PRODEPE - Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - encontra-se, hoje, em sua terceira versão, mercê da necessidade de aprimoramento e da adequação às políticas industrial e comercial do Estado.
Sua versão inicial foi o FUNCRESCE, instituído pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, a qual foi alterada, sucessivamente, pelas Leis nos. 10.971, de 16 de novembro de 1993, 11.115, de 22 de julho de 1994, 11.131, de 18 de outubro de 1994, e 11.152, de 12 de dezembro de 1994.
No dia 23 de dezembro de 1995, foi publicada a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, instituindo o PRODEPE, hoje conhecido como PRODEPE I. Posteriormente, foram editadas as Leis nos. 11.402, de 18 de dezembro de 1996, 11.509, de 24 de dezembro de 1997, 11.531, de 19 de janeiro de 1998, e 11.626, de 29 de dezembro de 1998.
Em 12 de outubro de 1999 surgiu, então, o PRODEPE II, com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e em 05 de janeiro de 2001 foi publicada a Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001, alterando e consolidando algumas normas da 11.675, passando, assim, a ser considerada como PRODEPE III.
O PRODEPE é um programa conjunto de três Secretarias de Governo: a de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes (por meio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A - AD/DIPER), a de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a da Fazenda.
Para ser beneficiário do PRODEPE, o contribuinte deve apresentar pleito, segundo modelo disponível no "site" da AD/DIPER na Internet, que será analisado pelos analistas da AD/DIPER e da SEFAZ, os quais emitirão parecer técnico conjunto que será encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE e, então, submetido ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC, para aprovação ou não.
Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial no Estado de Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
Uma observação importante é que os incentivos concedidos pelo PRODEPE não poderão implicar em redução do nível de arrecadação do Estado. Em outras palavras, eles só serão concedidos a empreendimentos novos ou, em se tratando de empresas já existentes, sobre a parcela de incremento de produção resultante de uma comprovada ampliação da capacidade instalada de, no mínimo, 20% (vinte por cento). Também, poderão ser concedidos em processo de revitalização de empresa que tenha estado paralisada por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à protocolização do projeto na AD/DIPER.
O PRODEPE, em sua versão atual, concede incentivos fiscais aos setores industrial e comercial, sendo, essencialmente, aplicável em cinco situações distintas, a saber:
01 - Empresa industrial enquadrada como pertencente a agrupamento industrial prioritário, fabricante de produto incentivado especificado em decreto e integrante de uma das seguintes cadeias produtivas (a relação dos produtos incentivados consta do Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, e alterações):

01.1 - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo;
01.2 - metalmecânica e de material de transporte;
01.3 - eletroeletrônica;
01.4 - farmacoquímica;
01.5 - bebidas;
01.6 - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha;
01.7 - têxtil;
01.8 - plástico.

Para os produtos incentivados os benefícios são os seguintes:

· crédito presumido: nas operações internas e interestaduais, crédito presumido de 75% do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal;

· prazo: 12 anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

· compensação do frete ( frete neutro ): para a comercialização de produtos incentivados para fora da Região NE, haverá um crédito presumido adicional correspondente a 5% do valor total dessas saídas no período fiscal, limitado ao valor do frete. Esse crédito presumido deve ser usado antes da utilização daquele de 75%, e não poderá implicar em recolhimento de imposto inferior a 15% do valor do imposto devido, usado como base do cálculo dos incentivos;

· ampliação do incentivo para os empreendimentos localizados em SUAPE ou em município localizado fora da região metropolitana do Recife e cujo fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais: nesse caso, mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido poderá atingir, nos quatro primeiros anos do prazo de fruição, o valor de 85% do imposto devido. Durante esses quatro anos, a empresa não poderá usufruir do benefício do frete e, após os quatro anos, passará a usar o crédito presumido de 75% do imposto devido;

· empresa enquadrada em agrupamento industrial prioritário e que fabrique produto não incentivado: nesse caso, a empresa poderá obter os benefícios destinados às empresas consideradas como de atividade relevante.

02 - Empresa industrial que desempenhe atividade relevante: nessa
situação pode ser enquadrada empresa que pertença ou não a agrupamento industrial prioritário e que fabrique produto não incentivado. Por outro lado, não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais:

a) construção civil;
b) indústria extrativa;
c) agroindústria sucroalcooleira;
d) indústria de acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo;
e) moagem de trigo.

Para a empresa enquadrada como de atividade relevante, os benefícios concedidos são os seguintes:

- crédito presumido: nas operações internas e interestaduais, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:

a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de produto sem similar no Estado;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado

- prazo: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

- compensação do frete ( frete neutro ): para a comercialização de produtos incentivados para fora da Região NE, haverá um crédito presumido adicional correspondente a 5% do valor total dessas saídas no período fiscal, limitado ao valor do frete. Esse crédito presumido deve ser usado antes da utilização daqueles de 47,5% ou de 25%, conforme o caso, e não poderá implicar em recolhimento de montante inferior a 30% do valor do imposto devido, usado como base de cálculo dos incentivos;

- ampliação do incentivo para os empreendimentos localizados em SUAPE ou em município localizado fora da região metropolitana do Recife e cujo fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais: mediante prévia habilitação do interessado, para empresa industrial que fabrique produto com similar no Estado de Pernambuco, o valor do crédito presumido poderá atingir, nos quatro primeiros anos do prazo de fruição, o valor de 47,5% do imposto devido. Após os quatro anos, passará a usar o crédito presumido de 25% do imposto devido.

03 - Importador atacadista de mercadorias do exterior: o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior pode ser estimulado mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Entretanto, as mercadorias têm que ser desembaraçadas no estado de Pernambuco e os benefícios incidem, apenas, sobre produtos que tenham a sua importação autorizada por meio de decreto concessivo.
Os benefícios para o comércio importador atacadista de mercadoria do exterior são os seguintes:

- diferimento do prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação para quando da saída subseqüente da mercadoria promovida pelo importador;

- crédito presumido, concedido quando da saída subseqüente, limitado aos seguintes percentuais do valor da operação de importação:

a) 3,5%, quando a alíquota do imposto de importação aplicável for inferior ou igual a 7%;
b) 6,0%, quando a alíquota do imposto de importação aplicável for superior a 7% e inferior a 12%;
c) 8,0%, quando a alíquota do imposto de importação aplicável for superior a 12% e inferior a 17%;
d) 10,0%, quando a alíquota do imposto de importação aplicável for superior a 17%.

Em qualquer das hipóteses anteriores, o valor do crédito presumido fica limitado a 47,5% do valor do imposto devido. Observe-se, também, que o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput , do art. 6º, da Lei nº 11.408, de 20/12/1996, e demais disposições legais pertinentes.
Ainda: se a empresa beneficiária for uma "trading", o Comitê Diretor do PRODEPE poderá aprovar alteração na relação dos produtos a serem importados, para decisão final do Governador do Estado, a ser proferida mediante decreto.

04 - Central de Distribuição:

Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos concedidos pelo PRODEPE, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promova operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação no valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais em decreto do poder Executivo, que serão diferenciados em função da caracterização do produto comercializado e de sua destinação.
Há de se ressaltar alguns aspectos relativamente à Central de Distribuição:
1º - só serão incentivados produtos adquiridos diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese de transferência;
2º - a concessão e a fruição dos benefícios ficam condicionadas à manutenção da capacidade competitiva das empresas industriais localizadas em Pernambuco;
3º - os benefícios concedidos aplicam-se apenas às operações realizadas pela empresa beneficiária com os produtos relacionados no decreto concessivo;
4º - o limite de 5% (cinco por cento) anteriormente referido deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício, devendo, no caso de estabelecimento industrial, ser considerado apenas em relação ao faturamento das operações de distribuição;
5º - esse limite de 5% (cinco por cento) deverá ser mantido pela empresa beneficiária mesmo após a utilização do benefício concedido à Central de Distribuição.
Os benefícios concedidos às Centrais de Distribuição são os seguintes:

- nas operações de saídas interestaduais, crédito presumido no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor total dessas saídas, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;
- nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor total da transferência dos produtos incentivados, limitado ao valor do frete, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

05 - DA SUSPENSÃO E PERDA DOS BENEFÍCIOS.

As empresas beneficiárias do PRODEPE poderão ter os seus benefícios suspensos ou cancelados, em função de qualquer das seguintes faltas cometidas:

a) alterar as características do produto incentivado sem prévia autorização do CONDIC;
b) redução da capacidade instalada de produção;
c) redução do nível de recolhimento do imposto de produção não incentivada em benefício do aumento da produção incentivada;
d) deixar de recolher tempestivamente o imposto, a qualquer título, nos prazos legais. Nesse caso, se a falta ocorrer durante seis meses, consecutivos ou não, o benefício será suspenso; se ocorrer por doze vezes, consecutivas ou não, será cancelado.


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