| LEI No. 10.849
de 28 de Dezembro de 1992 e alterações posteriores.
EMENTA: Dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1o. A partir de 1o. de Janeiro de
1993 , o disciplinamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos da presente Lei:
Art. 2o. O IPVA , devido anualmente , tem
como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre
, aquático e aéreo.
§ 1o. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia
útil do mês de janeiro de cada exercício.
§ 2o. Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido
o fato
gerador na data de sua aquisição por consumidor final ,
pessoa física ou jurídica ou quando da incorporação
ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos.
§ 3o. Em se tratando de veículo usado não registrado
e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador
na data da aquisição, quando não houver comprovação
do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.
§ 4o. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira,
para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido
o fato gerador :
I - Na data do desembaraço aduaneiro , quando importado por consumidor
final;
II - Na data da aquisição por consumidor final, quando importado
por empresa revendedora de veículos;
III - No momento da incorporação ao ativo permanente da
empresa importadora, revendedora de veículos.
§ 5o. Ocorre também o fato gerador no momento de qualquer
evento que implique na perda ou nulidade da condição que
fundamenta a isenção ou imunidade.
Art. 3o. O IPVA será devido no
local de domicílio do proprietário do veículo.
Art. 4o. É imune do IPVA a propriedade:
I - da União, dos Estados , do
Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder Público.
II - dos partidos políticos , inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições
de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,
que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou da
sua renda, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
b) apliquem integralmente os recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais no País;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único: A imunidade prevista neste artigo restringe-se
aos veículos relacionados com as finalidades da entidade ou delas
decorrentes.
Art. 5o. É isento do IPVA a propriedade
de :
I - veículo de corpo diplomático acreditado junto ao Governo
Brasileiro;
II - veículo de turistas estrangeiros, portadores de Certificados
Internacionais de Circular e conduzir, pelo prazo ali estabelecido, mas
nunca superior a 1 (um ) ano , desde que o País de origem adote
tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
III - máquinas de terraplanagem, desde que não circulem
em vias públicas;
REDAÇÃO ORIGINAL
IV - veículo rodoviário
utilizado na categoria táxi, com capacidade para até 05
(cinco ) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo
ou cooperativado, limitado a um veículo por beneficiário;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO
IV PELA LEI Nº10890 DE 07.05.93
IV - veículo rodoviário
utilizado na categoria táxi, com capacidade para até 05
(cinco) passageiros;
V - veículos com potência inferior a 50 (cinquenta ) cilindradas;
INCISO VI REVOGADO PELA LEI Nº11.416
DE 20.12.96.
VI - ônibus e embarcações
de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas
de serviços públicos de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
REDAÇÃO ORIGINAL
VII - Veículo de fabricação
nacional especialmente adaptado para deficiente físico, limitada
a propriedade a um veículo por beneficiário;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO
VII PELA LEI No. 11.290 DE 22.12.95 E INCLUSÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO.
VII - veículo de fabricação
nacional, pertencente a portador de deficiência física ou
a entidade cujo objetivo principal seja o trabalho com portadores de deficiência,
limitada a 01 (um) veículo por beneficiário;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO
VII PELA LEI Nº 11.990 DE 21.12.2000.
VII - veículo de fabricação
nacional ou nacionalizado, de propriedade de deficiente físico,
ou cuja posse este detenha em decorrência de contrato mercantil
- "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício:
a)estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos
neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho
com pessoas portadoras de deficiência física;
b)fica limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.
REDAÇÃO ORIGINAL
VIII - veículo tipo ambulância
ou de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança
por estes serviços;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VIII PELA LEI 11.416 DE 20.12.96
VIII - veículo do tipo ambulância ou de uso no combate a
incêndio, desde que sejam veículos destinados a serviços
públicos.
IX - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa
física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência
, comprovada por entidade representativa de classe, limitado a um veículo
por beneficiário;
INCISO X REVOGADO PELA LEI No. 11.416 DE 20.12.96 ;
X - veículo de uso terrestre com
mais de 10 (dez) anos de fabricação.
XI - veículo movido a motor elétrico.
INCLUSÃO DO INCISO XII DADA PELA
LEI Nº11.990 DE 21.12.2000.
XII - veículo furtado, roubado
ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato
e a data de sua devolução ao proprietário.
Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio de decreto,
estabelecerá os procedimentos necessários à fruição
do benefício de que trata o inciso VII deste artigo.
Art. 6o. As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia
imediata e o reconhecimento das isenções se dará
conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Verificada pela fiscalização
ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição
ou matrícula do veículo, que o requerente não preenche
ou tenha deixado de preencher as condições exigidas para
o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha
havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será
intimado a recolher o imposto devido com os acréscimos legais cabíveis,
na forma do artigo 15 , no prazo de 30 (trinta) dias , a contar do recebimento
da intimação, sob pena de sujeitar-se à lavratura
do auto de infração.
Art. 7o. As Alíquotas do IPVA são:
REDAÇÃO ORIGINAL
I - 1,0 % (um por cento) para ônibus
, microônibus , NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DADA PELA
LEI No. 11caminhões e cavalo mecânico;
NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DADA PELA LEI 11.416 DE 20.12.96
I - 1,0 % ( um por cento ) para ônibus,
caminhões e cavalo mecânico;
II - 1,0 % um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um vírgula
cinco por cento) , a partir do exercício de 1994, para aeronaves;
III - 2,0 % (dois por cento) para motocicletas e similares;
REDAÇÃO ORIGINAL
IV - 2,5 % ( dois vírgula cinco por cento) para automóveis,
caminhonetes,
e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski
e qualquer outro veículo automotor não incluído nos
incisos anteriores.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO
IV DADA PELA LEI Nº11.416 DE 20.12.96
IV - 2,5 % ( dois vírgula cinco
por cento) para automóveis, micro-ônibus ,caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski
e qualquer outro veículo automotor não incluído nos
incisos anteriores.
INCLUSÃO DO INCISO V DADA PELA LEI
Nº11.990 DE 21.12.2000.
V - 1,0 % (um por cento) para veículos
destinados a locação, de propriedade de empresa locadora
ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing".
Parágrafo único- Para efeitos do inciso I deste artigo,
entende-se por caminhão o veículo rodoviário com
capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos
) quilogramas.
Art. 8o. A base de cálculo do IPVA
é:
I - para veículos novos, o valor
venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão
da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço
do mercado;
II - para veículo usado o valor venal praticado no mercado;
§ 1o. Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo
importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo
será o valor constante do documento relativo ao desembaraço
aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.
§ 2o.Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado,
adquirido por empresa revendedora de veículos , a base de cálculo,
para efeito de primeira operação , será o valor constante
na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente
a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese
alguma, ser inferior ao documento de desembaraço aduaneiro, acrescido
dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3o. Decreto do Poder Executivo poderá , a título
de uniformização, determinar os valores venais dos veículos
usados, para efeito de recolhimento do IPVA.
§ 4o. Nas hipóteses dos §§ 2o., 3o., 4o., e 5o ,
do artigo 2o. , o IPVA será devido proporcionalmente ao número
de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês
de ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 5o. Ocorrendo perda total do veículo , por sinistro , roubo,
furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio
útil, ou sua posse , o IPVA será calculado por duodécimo
ou fração, considerada a data do evento, não cabendo,
entretanto, restituição, se a perda ocorrer após
o recolhimento do imposto.
INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 6o.
, 7o. e 8o. PELA LEI 11.416 DE 20.12.96
§ 6o. Em se tratando de ônibus e embarcações
de empresas concessionárias , permissionárias ou autorizatárias
de serviços públicos de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, a base de cálculo
será reduzida em 80 % (oitenta por cento), do valor venal do veículo,
para efeito de cálculo do IPVA.
§ 7o. Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até
15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado
resultar em montante inferior a 15(quinze) UFIRs, para motos e similares,
e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de
cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota
do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados
valores, conforme a hipótese.
REDAÇÃO ORIGINAL
§ 8o. Na hipótese de veículos
com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo
corresponderá a um valor que , aplicando-se a alíquota do
IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs.
NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO
8º DADA PELA LEI 11.510 DE 24.12.1997.
§ 8º. Na hipótese de
veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se
a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a quinze (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco)
UFIRs, para os demais veículos.
INCLUSÃO DOS PARÁGRAFOS 9º e 10º DADA PELA LEI
Nº11.990 de 21.12.2000.
§ 9º. Em se tratando de veículos
destinados a locação, de propriedade de empresa locadora
ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil
- "leasing", a base de cálculo será reduzida em
50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo para efeito
de cálculo do imposto.
§ 10º . Para os efeitos deste artigo, não sendo apresentada
a documentação necessária à obtenção
do valor venal do veículo, ou se nela constarem valores inferiores
aos do mercado, a base de cálculo será o valor atribuído
pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado.
Art. 9o. Contribuinte do IPVA é
o proprietário do veículo.
Art.10o. São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido
sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento,
inscrição , matrícula, inspeção , vistoria
ou transferência do veículo de qualquer espécie, sem
a prova de pagamento ou recolhimento de isenção ou imunidade
do IPVA.
INCLUSÃO DO INCISO IV DADA PELA
LEI Nº11.990 DE 21.12.2000.
IV - o arrendatário do veículo,
no caso de arrendamento mercantil.
Parág. único: a solidariedade prevista neste artigo não
comporta benefício de ordem.
Art. 11o. O lançamento do IPVA
será efetuado mediante notificação fiscal emitida
pela secretaria da fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente
com o do licenciamento, registro , inscrição ou matrícula
nos órgãos competentes.
Art. 12o. O valor do IPVA resultará
da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva
base de cálculo.
Parág. Único: A Secretaria da Fazenda divulgará no
mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente
sobre os veículos usados expressos em unidades fiscais do Estado
a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser efetuada
a conversão para cruzeiro na data do pagamento.
Art. 13o. A Secretaria da Fazenda , fixará,
anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que poderá
ser recolhido em cota única ou em até três parcelas
mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 14o. Nenhum veículo será
registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições
competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância
de imunidade ou isenção.
Parág. único- A comprovação prevista neste
artigo aplica-se igualmente, aos casos de inspeção, renovação,
vistoria, transferência, averbação, cancelamento e
a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro
, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 15o. O IPVA é vinculado ao
veículo, não se exigindo, nos casos de transferência,
novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade
da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício.
Parág. único- Na hipótese deste artigo, o comprovante
do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo
para efeito de registro, inscrição, matrícula ou
averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
Art. 16o. O IPVA quando não pago
no prazo , sujeitar-se-á aos acréscimos tributários
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17o. A inobservância dos dispositivos
desta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - 100 % (cem por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado,
incluído os acréscimos legais, na hipótese de procedimento
fiscal de ofício;
II - 5 % ( cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese
de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de
guias de recolhimento e de requerimento de imunidade ou isenção;
REDAÇÃO ORIGINAL
III - 30 % (trinta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado,
na hipótese do recolhimento espontâneo , efetuado fora do
prazo legal.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO
III PELA LEI Nº11.619 DE 29.12.98.
III - quanto ao recolhimento espontâneo
e intempestivo, 0,25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, por
dia de atraso, tendo por limite máximo 15% ( quinze por cento),
quando o recolhimento for efetuado à vista.
Parág. único : A multa prevista no inciso III será
reduzida à metade na hipótese de o débito ser pago
até o último dia útil do mês seguinte aquele
em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.
Art. 18o. Serão aplicados juros
de mora, calculados à taxa de 1 % (um por cento) ao mês,
relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, corrigida
monetariamente e acrescida das multas de mora ou por infração
à legislação pertinente.
Art. 19o. Serão punidos com multa
de 5 % ( cinco por cento) do valor da operação os que, ao
adquirirem veículos automotores, novos ou usados, não efetuarem
a respectiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de sua efetiva aquisição.
§ 1o. A multa será calculada sobre o valor da operação
corrigida monetariamente pela unidade de referência fiscal do Estado,
vigente no dia do efetivo pagamento.
§ 2o. Na hipótese de o contribuinte efetivar a transferência
no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar da data da efetiva aquisição,
a multa prevista neste artigo será reduzida à metade.
§ 3o. O prazo de que trata o caput deste artigo será de 60
(sessenta) dias para os adquirentes de veículo de que trata o item
VII do artigo 5o. desta Lei.
Art.20o. Do produto da arrecadação
do IPVA, incluído os acréscimos correspondentes, 50 % (cinquenta
por cento) constituirão receita do Estado e 50 % ( cinquenta por
cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado
o veículo.
Art.21o. O poder Executivo poderá
firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN , Ministério da Marinha e da Aeronáutica , para efeito
de controle e cadastramento de veículo automotor terrestre, aquático
e aéreo, visando a respectiva tributação.
Art. 22o. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1o. de
Janeiro de 1993.
Art. 23o. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
(Revisão efetuada em 10.05.2001)
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