LEI Nº 10.849 DE 28/12/92
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LEI No. 10.849 de 28 de Dezembro de 1992 e alterações posteriores.

EMENTA: Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1o. A partir de 1o. de Janeiro de 1993 , o disciplinamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos da presente Lei:

Art. 2o. O IPVA , devido anualmente , tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre , aquático e aéreo.
§ 1o. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
§ 2o. Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato
gerador na data de sua aquisição por consumidor final , pessoa física ou jurídica ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos.
§ 3o. Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.
§ 4o. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador :
I - Na data do desembaraço aduaneiro , quando importado por consumidor final;
II - Na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de veículos;
III - No momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora de veículos.
§ 5o. Ocorre também o fato gerador no momento de qualquer evento que implique na perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade.

Art. 3o. O IPVA será devido no local de domicílio do proprietário do veículo.

Art. 4o. É imune do IPVA a propriedade:

I - da União, dos Estados , do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder Público.
II - dos partidos políticos , inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou da sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente os recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único: A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da entidade ou delas decorrentes.

Art. 5o. É isento do IPVA a propriedade de :

I - veículo de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II - veículo de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circular e conduzir, pelo prazo ali estabelecido, mas nunca superior a 1 (um ) ano , desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
III - máquinas de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

REDAÇÃO ORIGINAL

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, com capacidade para até 05 (cinco ) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por beneficiário;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV PELA LEI Nº10890 DE 07.05.93

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros;
V - veículos com potência inferior a 50 (cinquenta ) cilindradas;

INCISO VI REVOGADO PELA LEI Nº11.416 DE 20.12.96.

VI - ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

REDAÇÃO ORIGINAL

VII - Veículo de fabricação nacional especialmente adaptado para deficiente físico, limitada a propriedade a um veículo por beneficiário;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VII PELA LEI No. 11.290 DE 22.12.95 E INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO.

VII - veículo de fabricação nacional, pertencente a portador de deficiência física ou a entidade cujo objetivo principal seja o trabalho com portadores de deficiência, limitada a 01 (um) veículo por beneficiário;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VII PELA LEI Nº 11.990 DE 21.12.2000.

VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de deficiente físico, ou cuja posse este detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício:
a)estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física;
b)fica limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.

REDAÇÃO ORIGINAL

VIII - veículo tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por estes serviços;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VIII PELA LEI 11.416 DE 20.12.96

VIII - veículo do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam veículos destinados a serviços públicos.
IX - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência , comprovada por entidade representativa de classe, limitado a um veículo por beneficiário;

INCISO X REVOGADO PELA LEI No. 11.416 DE 20.12.96 ;

X - veículo de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
XI - veículo movido a motor elétrico.

INCLUSÃO DO INCISO XII DADA PELA LEI Nº11.990 DE 21.12.2000.

XII - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário.
Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do benefício de que trata o inciso VII deste artigo.

Art. 6o. As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Verificada pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenche ou tenha deixado de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido com os acréscimos legais cabíveis, na forma do artigo 15 , no prazo de 30 (trinta) dias , a contar do recebimento da intimação, sob pena de sujeitar-se à lavratura do auto de infração.

Art. 7o. As Alíquotas do IPVA são:

REDAÇÃO ORIGINAL

I - 1,0 % (um por cento) para ônibus , microônibus , NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DADA PELA LEI No. 11caminhões e cavalo mecânico;

NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DADA PELA LEI 11.416 DE 20.12.96

I - 1,0 % ( um por cento ) para ônibus, caminhões e cavalo mecânico;
II - 1,0 % um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um vírgula cinco por cento) , a partir do exercício de 1994, para aeronaves;
III - 2,0 % (dois por cento) para motocicletas e similares;
REDAÇÃO ORIGINAL
IV - 2,5 % ( dois vírgula cinco por cento) para automóveis, caminhonetes,
e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DADA PELA LEI Nº11.416 DE 20.12.96

IV - 2,5 % ( dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus ,caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

INCLUSÃO DO INCISO V DADA PELA LEI Nº11.990 DE 21.12.2000.

V - 1,0 % (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing".
Parágrafo único- Para efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos ) quilogramas.

Art. 8o. A base de cálculo do IPVA é:

I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço do mercado;
II - para veículo usado o valor venal praticado no mercado;
§ 1o. Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.
§ 2o.Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora de veículos , a base de cálculo, para efeito de primeira operação , será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3o. Decreto do Poder Executivo poderá , a título de uniformização, determinar os valores venais dos veículos usados, para efeito de recolhimento do IPVA.
§ 4o. Nas hipóteses dos §§ 2o., 3o., 4o., e 5o , do artigo 2o. , o IPVA será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 5o. Ocorrendo perda total do veículo , por sinistro , roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio útil, ou sua posse , o IPVA será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição, se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto.

INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 6o. , 7o. e 8o. PELA LEI 11.416 DE 20.12.96

§ 6o. Em se tratando de ônibus e embarcações de empresas concessionárias , permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, a base de cálculo será reduzida em 80 % (oitenta por cento), do valor venal do veículo, para efeito de cálculo do IPVA.
§ 7o. Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15(quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese.

REDAÇÃO ORIGINAL

§ 8o. Na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que , aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs.

NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º DADA PELA LEI 11.510 DE 24.12.1997.

§ 8º. Na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a quinze (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos.

INCLUSÃO DOS PARÁGRAFOS 9º e 10º DADA PELA LEI Nº11.990 de 21.12.2000.

§ 9º. Em se tratando de veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo para efeito de cálculo do imposto.
§ 10º . Para os efeitos deste artigo, não sendo apresentada a documentação necessária à obtenção do valor venal do veículo, ou se nela constarem valores inferiores aos do mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado.

Art. 9o. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

Art.10o. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição , matrícula, inspeção , vistoria ou transferência do veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou recolhimento de isenção ou imunidade do IPVA.

INCLUSÃO DO INCISO IV DADA PELA LEI Nº11.990 DE 21.12.2000.

IV - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil.
Parág. único: a solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 11o. O lançamento do IPVA será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela secretaria da fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro , inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 12o. O valor do IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parág. Único: A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre os veículos usados expressos em unidades fiscais do Estado a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão para cruzeiro na data do pagamento.

Art. 13o. A Secretaria da Fazenda , fixará, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 14o. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância de imunidade ou isenção.
Parág. único- A comprovação prevista neste artigo aplica-se igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro , inscrição ou matrícula do veículo.

Art. 15o. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício.
Parág. único- Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

Art. 16o. O IPVA quando não pago no prazo , sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 17o. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - 100 % (cem por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, incluído os acréscimos legais, na hipótese de procedimento fiscal de ofício;
II - 5 % ( cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimento de imunidade ou isenção;

REDAÇÃO ORIGINAL


III - 30 % (trinta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado, na hipótese do recolhimento espontâneo , efetuado fora do prazo legal.

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III PELA LEI Nº11.619 DE 29.12.98.

III - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo, 0,25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% ( quinze por cento), quando o recolhimento for efetuado à vista.
Parág. único : A multa prevista no inciso III será reduzida à metade na hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês seguinte aquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.

Art. 18o. Serão aplicados juros de mora, calculados à taxa de 1 % (um por cento) ao mês, relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, corrigida monetariamente e acrescida das multas de mora ou por infração à legislação pertinente.

Art. 19o. Serão punidos com multa de 5 % ( cinco por cento) do valor da operação os que, ao adquirirem veículos automotores, novos ou usados, não efetuarem a respectiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetiva aquisição.
§ 1o. A multa será calculada sobre o valor da operação corrigida monetariamente pela unidade de referência fiscal do Estado, vigente no dia do efetivo pagamento.
§ 2o. Na hipótese de o contribuinte efetivar a transferência no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar da data da efetiva aquisição, a multa prevista neste artigo será reduzida à metade.
§ 3o. O prazo de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias para os adquirentes de veículo de que trata o item VII do artigo 5o. desta Lei.

Art.20o. Do produto da arrecadação do IPVA, incluído os acréscimos correspondentes, 50 % (cinquenta por cento) constituirão receita do Estado e 50 % ( cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Art.21o. O poder Executivo poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN , Ministério da Marinha e da Aeronáutica , para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, visando a respectiva tributação.

Art. 22o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1o. de Janeiro de 1993.

Art. 23o. Ficam revogadas as disposições em contrário.


(Revisão efetuada em 10.05.2001)


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