|
1
- Quem está obrigado à escrituração pelo SEF?
2 - A escrituração fiscal digital
é obrigatória apenas para quem emite documentos fiscais
por processamento de dados?
3 - Quem está obrigado a escriturar
o SEF incluindo os itens dos documentos fiscais?
4 - O que são os itens de documentos
fiscais?
5 - Os itens dos documentos fiscais devem
ser registrados no Arquivo SEF?
6 - O arquivo SEF pode ser substituído
depois de enviado?
7 - Os documentos fiscais que foram registrados
no SEF podem ser destruídos?
8 - O Arquivo SEF deve ser transmitido pela
INTERNET ou entregue nas AREs?
9 - Todo contribuinte usuário de ECF
tem que elaborar o Arquivo SEF registrando itens de documentos fiscais?
10 - Há uma informação/dado
do documento fiscal que a legislação do ICMS determina ser
registrada, mas não há espaço definido no leiaute
ou no software oficial. O que fazer?
11 - O demonstrativo de apropriação
do crédito fiscal de ativo imobilizado não consta do SEF.
Ele deve ser feito na forma de escrituração anterior?
12 - O contribuinte que escritura através
do SEF deve emitir documentos fiscais por processamento eletrônico
de dados?
13 - O contribuinte tem que codificar todos
as mercadorias, serviços e produtos com que trabalha?
14 - O que é o Registro de Observações
- RO?
15 - O contribuinte que entrega o Arquivo
SEF ainda está obrigado a entregar os registros do Arquivo SINTEGRA?
16 - Quando o Registro de Inventário
deve ser escriturado e transmitido?
17 - Como deve ser lançada uma Nota
Fiscal em que conste incorretamente o número de inscrição
estadual, o CNPJ-MF ou o CPF-MF?
18 - Como deve ser registrada uma Nota Fiscal
em que não conste o CFOP da operação ou este esteja
incorreto?
19 - Quando a operação de
venda de mercadoria ou prestação de serviço for beneficiada
por isenção, não-incidência, redução
de base de cálculo ou de alíquota, diferimento, crédito
presumido ou em que haja estorno de débito posterior, como se deve
ser lançada no Arquivo SEF?
20 - Como devem ser registrados no Arquivo
SEF documentos fiscais cancelados?
21 - O Campo "Quantidade", relativamente
a item de mercadoria, serviço ou outros, deve ser sempre preenchido?
22 - A falta de registro de uma Nota Fiscal
de venda pelo contribuinte é considerada omissão de saída?
1. Quem está obrigado
à escrituração pelo SEF?
Todo contribuinte inscrito sob o regime normal de pagamento do ICMS,
atualmente identificado no número de sua inscrição
estadual com os algarismos 18.1, exceto aqueles cujo CNAE esteja relacionado
no ANEXO 3, da Portaria SF nº073/03.
2. A escrituração fiscal digital é obrigatória
apenas para quem emite documentos fiscais por processamento de dados?
Não. A escrituração digital através do
SEF é obrigatória para todos os contribuintes do Estado
de Pernambuco, inscritos sob o regime normal de pagamento do ICMS, atualmente
identificados no número de inscrição estadual com
os algarismos 18.1, exceto aqueles cujo CNAE esteja relacionado no ANEXO
3, da Portaria SF nº073/03.
3. Quem está obrigado a escriturar o SEF incluindo os
itens dos documentos fiscais?
Apenas os contribuintes enquadrados nas seguintes situações:
que emita documentos fiscais por sistema de processamento de dados; que
realize operações sujeitas à substituição
tributária, na qualidade de contribuinte substituto; que seja beneficiário
do PRODEPE.
4. O que são os itens de documentos fiscais?
Itens dos documentos fiscais são as mercadorias, produtos,
serviços e outros constantes dos documentos fiscais. Devem ser
discriminados com códigos e sempre indicada a quantidade desses
itens. Relativamente a "Outros" podem ser citados como exemplo
os créditos fiscais transferidos de um estabelecimento para outro
quando admitidos pela legislação.
5. Os itens dos documentos fiscais devem ser registrados no
Arquivo SEF?
Sim, mas apenas pelos contribuintes incluídos nas seguintes
situações: emitir documentos fiscais por sistema de processamento
eletrônico de dados; contribuinte que realize operações
com substituição tributária, na qualidade de contribuinte
substituto, e contribuintes beneficiários do PRODEPE.
6. O arquivo SEF pode ser substituído depois de enviado?
Sim, nos termos do Decreto nº 25.372/03, a saber: Decreto nº
25.372, artigo 2º, inciso IV "poderá ser substituído
integralmente, com as incorreções sanadas, sem aplicação
de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para transmissão,
sendo considerado definitivo o último arquivo enviado.
7. Os documentos fiscais que foram registrados no SEF podem
ser destruídos?
Não. Os documentos fiscais que basearam a escrituração
fiscal devem ser mantidos até o termo final do prazo de decadência
do imposto.
8. O Arquivo SEF deve ser transmitido pela INTERNET ou entregue
nas AREs?
Deve ser transmitido pela INTERNET. Na impossibilidade da transmissão
pela INTERNET, o Arquivo SEF pode ser entregue, em disquetes, na Agência
da Receita Estadual do domicílio do contribuinte.
9. Todo contribuinte usuário de ECF tem que elaborar
o Arquivo SEF registrando itens de documentos fiscais?
Não. Apenas os contribuintes usuários de ECF incluídos
nas seguintes hipóteses: que também emita outro tipo de
documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
contribuinte que realize operações com substituição
tributária, na qualidade de contribuinte substituto, e contribuintes
beneficiários do PRODEPE.
10. Há uma informação/dado do documento
fiscal que a legislação do ICMS determina ser registrada,
mas não há espaço definido no leiaute ou no software
oficial. O que fazer?
O contribuinte não será penalizado por não registrar
informação exigida pela legislação para constar
na escrituração fiscal, mas para a qual o leiaute não
indique a posição ou o software oficial não indique
campo próprio. Neste caso, o contribuinte deverá registrar
a informação em papel, no RUDFTO ou em demonstrativo em
separado, conforme determinado na legislação.
11. O demonstrativo de apropriação do crédito
fiscal de ativo imobilizado não consta do SEF. Ele deve ser feito
na forma de escrituração anterior?
Sim. O demonstrativo de apropriação do crédito
fiscal de ativo imobilizado não está incluído no
leiaute do SEF e deve ser feito na forma prevista na legislação
anterior ao SEF.
12. O contribuinte que escritura através do SEF deve
emitir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados?
Não. Não há obrigatoriedade de realizar a própria
emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico
de dados pelo fato da escrituração fiscal ser digital.
13. O contribuinte tem que codificar
todos as mercadorias, serviços e produtos com que trabalha?
Sim, conforme determinado no artigo 6º do Decreto nº 25.372/03,
a saber:
Art. 6º Os itens de mercadoria, serviço e outros decorrentes
da respectiva operação ou prestação devem
ser identificados através de códigos, observando-se:
I - o código atribuído a determinado item será o
mesmo em qualquer lançamento efetuado na escrituração
do contribuinte, observando-se:
não pode ser duplicado, atribuído a itens diferentes ou
reutilizado;
é permitida sua modificação nas hipóteses
constantes de portaria do Secretário da Fazenda, devendo, neste
caso, ser indicados, em conjunto, o código atual, o anterior e
o termo final de utilização deste último;
II - a discriminação do código deve indicar precisamente
o item, observando-se:
são vedadas discriminações diferentes para o mesmo
item ou genéricas, a exemplo de "diversas entradas",
"diversas saídas" e "mercadorias para revenda";
é permitida a modificação da discriminação,
desde que não implique alteração substantiva, nas
hipóteses constantes de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrendo modificações de
código ou discriminação em desacordo com o estabelecido
neste artigo, a autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação
da penalidade cabível, elegerá um dos códigos ou
discriminações a ser aplicada no procedimento fiscal.
14. O que é o Registro
de Observações - RO?
O Registro de Observações destina-se a consolidar as
indicações da legislação pertinente, as descrições
das situações específicas determinantes correspondentes
à divergência da tributação normal e outras
observações exigidas na legislação referentes
aos lançamentos da escrituração.
15. O contribuinte que entrega
o Arquivo SEF ainda está obrigado a entregar os registros do Arquivo
SINTEGRA?
Não, conforme o disposto na Portaria nº 073/03, a saber:
XXVI - A entrega do arquivo SEF dispensa o contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão
de livros ou documentos fiscais, de encaminhar, à respectiva Unidade
da Federação, os arquivos referentes às operações
interestaduais com mercadorias, de acordo com o que dispõe o Convênio
ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado
de Informações sobre Operações Interestaduais
de Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.
16. Quando o Registro de Inventário
deve ser escriturado e transmitido?
Conforme o art. 13, II, do Decreto nº25.372/03: "O Registro
de Inventário deve ser elaborado ao final do exercício fiscal
ou gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade
fiscal, devendo ser transmitido juntamente com o arquivo SEF no prazo
previsto no § 8º do artigo 272 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações, ainda que tenha
havido requisição fiscal anterior naquele exercício.
17. Como deve ser lançada
uma Nota Fiscal em que conste incorretamente o número de inscrição
estadual, o CNPJ-MF ou o CPF-MF?
O documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição
estadual, CNPJ/MF ou CPF/MF incorretamente deverá ser lançado
pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo correspondente
do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro
de Observações - RO, com a seguinte expressão: "inscrição
estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número
incorreto).
18. Como deve ser registrada
uma Nota Fiscal em que não conste o CFOP da operação
ou este esteja incorreto?
A omissão ou incorreção, no documento fiscal,
da discriminação do Código Fiscal de Operações
e Prestações - CFOP será sanada com a correta indicação
do CFOP no lançamento do Registro de Entradas ou Registro de Saídas,
conforme o caso.
19. Quando a operação
de venda de mercadoria ou prestação de serviço for
beneficiada por isenção, não-incidência, redução
de base de cálculo ou de alíquota, diferimento, crédito
presumido ou em que haja estorno de débito posterior, como se deve
ser lançada no Arquivo SEF?
O registro de documento fiscal relativo a operação beneficiada
por isenção, não-incidência, redução
de base de cálculo ou de alíquota, diferimento, crédito
presumido ou em que haja estorno de débito posterior deverá
ser complementado, no campo "Observações", com
a indicação da legislação pertinente à
hipótese ou a descrição da situação
específica correspondente à divergência da tributação
normal.
20. Como devem ser registrados
no Arquivo SEF documentos fiscais cancelados?
Nos termos da Portaria SF nº 073/03, a saber: Os documentos cancelados
serão lançados com a indicação do modelo do
documento fiscal, do seu número de ordem e a data do cancelamento,
assinalada a opção conforme tabela de situação
do documento fiscal no Manual de Orientação do Arquivo SEF.
21. O Campo "Quantidade",
relativamente a item de mercadoria, serviço ou outros, deve ser
sempre preenchido?
Sim. Conforme Portaria SF nº 073/03, a saber: XXIV - O campo
"quantidade" no registro de item, de qualquer documento fiscal,
deverá ser superior a zero.
22. A falta de registro de uma
Nota Fiscal de venda pelo contribuinte é considerada omissão
de saída?
Sim. O Arquivo SEF é a própria escrituração
fiscal do contribuinte. A omissão do lançamento de documento
fiscal no Arquivo SEF é equivalente a omissão do lançamento
nos anteriores livros fiscais com a idêntica penalidade quando houver
supressão ou redução do tributo.
|