DECRETO Nº 13.552 DE 31 DE MARÇO DE 1989

·        Publicado no DOE de 01.04.1989.

EMENTA: Compatibiliza a utilização dos Documentos de Arrecadação Estadual, dos códigos de receita para efeito de recolhimento e controle de arrecadação e dá outras providências.

  O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual e o disposto no artigo 4º, da Lei nº 7112, de 31 de maio de 1976 e no inciso I, do artigo 92, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e

  Considerando que o novo Sistema Tributário entrou em vigor em 1º de março de 1989,

  Considerando que o Estado arrecadará receita tributária dos impostos de competência estadual de acordo com a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 e que, com referência a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989, arrecadará receita tributária dos tributos que lhe competia até então,

DECRETA:

  Art. 1º  O artigo 607 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a ter a seguinte redação:

  “Art. 607  -  Os documentos de arrecadação estadual, abaixo relacionados com as respectivas finalidades e códigos de receita admitidos, obedecerão aos modelos anexos a este Decreto:

  I    -  DAE  -  01 (Anexo 76)  -  para o recolhimento do ITBI inter vivos (código 02-98) e causa mortis (código 04-96) e do Imposto sobre a tramitação Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos  -  ICD causa mortis (código 01-99) e doação (código 03-97);

  II   -  DAE  -  03 (Anexo 77)  -  para o recolhimento do ICM e do ICMS devido pelos contribuintes nos seguintes casos:

  a) ICM normal, decorrente da apuração mensal do imposto (código 06-94) e ICMS normal, decorrente da apuração do imposto (código 05-95), ou ICMS normal  -  energia elétrica, quando se tratar de tributo incidente sobre o fornecimento de energia elétrica (código 23-77) e ICMS normal  -  art. 3º, XII e XIII, da Lei nº 10.259/89, para recolhimento do imposto referente às operações previstas nos incisos XII e XIII do artigo 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989 (código 57-43);

  b) ICM parcela de estimativa (código 08-92) e ICMS parcela de estimativa (código 07-93);

  c) ICM substituto pelas entradas (código 10-90) e ICMS substituto pelas entradas (código 09-91);

  d) ICM substituto pelas saídas para este Estado, com a indicação deste (código 12-88) e ICMS substituto pelas saídas para este Estado, com a indicação desde (código 11-89);

  e) ICM substituto pelas saídas para os demais Estados quando for o caso, com indicação do Estado favorecido (código 13-87) e ICMS substituto pelas saídas para os demais Estados, quando for o caso, com a indicação do Estado favorecido (código 15-85);

  f) ICM mercadorias importadas, quando do desembarco de mercadorias do exterior para este Estado, com indicação deste (código 14-86) e ICMS operação de importação, quando do desembaraço de importação do exterior para este Estado, com indicação deste (código 17-83). Na hipótese de a importação ter sido desembaraçada em outro Estado e o imposto recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento do ICM ou da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, a emissão do DAE é privativa do DECON;

  g) ICM dedução para investimento (código 16-84), ICM outros incentivos (código 18-82) e ICMS dedução para investimento (código 19-81) em DAE’s individualizados, conforme Portaria do Secretário da Fazenda;

  h) ICM programa de apoio ao setor industrial-PASI (código 20-80) e ICMS programa de apoio ao setor industrial-PASI (código 21-79), incentivo financeiro;

  III  -  DAE  -  05 (Anexo 78)  -  para recolhimento de débitos fiscais, em qualquer circunstância, sob os códigos de receita 24-76, 25-75, 26-74, 27-73, 28-72, 29-71, 31-69, 33-67, 36-64, 37-63, 39-61 e 40-60;

IV  -  DAE 07 (Anexo 79)  - para o recolhimento das seguintes receitas diversas:

  a) ICM prestação de contas da arrecadação externa efetuada através de DAE-12 (código 30-70) e ICMS prestação de contas da arrecadação externa efetuada através de DAE-12 (código 41-59);

  b) ICM recebido de outros Estados (código 32-68) e ICMS recebido de outros Estados (código 42-58);

  c) ICM recolhimentos especiais (código 34-66) e ICMS  -  recolhimentos especiais (código 43-57), desde que autorizadas previamente as suas utilizações pela Diretoria Geral da Receita;

  d) multas (código 46-54) e multas-dívida ativa (código 47-53)  -  por infração à legislação tributária;

  e) atualização monetária até 28.02.89 (código 48-52), atualização monetária  -  dívida ativa até 28.02.89 (código 49-51), atualização monetária a partir de 01.03.89 (código 45-55) e atualização monetária - dívida ativa a partir de 01.03.89 (código 53-47)  -  incidentes sobre tributos que venham a ser recolhidos com atraso;

  f) juros de mora até 28.02.89 (código 50-50), juros de mora  -  dívida ativa até 28.02.89 (código 51-49), juros de mora a partir de 01.03.89 (código 55-45) e juros de mora  -  dívida ativa a partir de 01.03.89 (código 56-44);

  g) Palácio da Justiça  -  para recolhimento da percentagem destinada ao Palácio da Justiça, prevista no Decreto-Lei nº 1.612, de 05 de fevereiro de 1947 (código 52-48);

  h) honorários  -  devidos em processos judiciais, inclusive inventários e arrolamentos (código 54-46);

  i) cauções e finanças  -  nos casos exigidos pela legislação tributária (código 58-42);

  j) cota parte  -  em extinção  -  devida em processos fiscais (códigos 60-40);

  l) outras receitas  -  para o recolhimento de outras receitas para as quais não haja DAE e código de receita específico, desde que autorizado previamente pela Diretoria Geral da Receita (código 62-38);

  m) custas judiciais  -  para recolhimento das custas devidas ao Estado, em processos judiciais, previstas na Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, observadas as alterações na Lei nº 9.216, de 19 de janeiro de 1983 (código 64-36);

  n) FEBEM  -  para recolhimento das receitas destinadas à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, inclusive da percentagem prevista no artigo 31 da Lei nº 6393, de 16 de maio de 1972 (código 68-32);

  o) adicional do imposto sobre a renda  - AIR  -  para recolhimento do tributo previsto na Lei nº 10256, de 30.12.88, da seguinte forma: quando se tratar de tributo do próprio contribuinte (código 80-20); em se tratando de recolhimento como contribuinte substituto (código 81-19); caso o recolhimento de multas por infrações à legislação tributária (código 82-18); para o recolhimento de juros incidentes sobre recolhimento em atraso (código 83-17) e quando se tratar de atualização monetária incidente sobre tributo que venha a ser recolhido com atraso (código 84-16);

              V  -  DAE-08 (Anexo 80)  -  Guia de Recolhimento de Arrecadação  -  para recolhimento pelos órgãos arrecadadores, dos valores recebidos no período de arrecadação, nos prazos fixados em Portaria do Secretário da Fazenda:

              a) à Agência Centro do BANDEPE, quando se tratar de órgão arrecadador credenciado;

  b) à Agência do BANDEPE, a qual esteja para este fim vinculado, quando se tratar de órgão arrecadador autorizado;

  VI  -  DAE  -  09 (Anexo 81)  -  Resumo da Arrecadação da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos  -  TFUSP  - para consolidação dos documentos e valores recebidos através do DAE-A e do DAE relativo ao recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio-TPEI, no dia em que houver arrecadação por estes documentos;

  VII  -  DAE  -  11 (Anexo 82)  -  Resumo da Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA  -  para consolidação dos documentos e valores recebidos através do DAE-IPVA, no dia em que houver arrecadação por este documento;

  VIII  -  DAE  -  12 (Anexo 83)  -  Recibo de Arrecadação Externa-para as seguintes finalidades:

  a) arrecadação externa do ICM e do ICMS;

  b) arrecadação do ICM e do ICMS ou multa, nas hipóteses não previstas para utilização dos demais modelos do DAE;

  IX  -  DAE-IPVA (Anexo 74)  -  para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (código 38-62);

  X  -  DAE-A (Anexo 84)  -  para recolhimento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (código 44-56);

  XI  -  Modelo-00 (Anexo 85)  -  Borderô de Recolhimento de Documentos de Arrecadação  -  para as seguintes finalidades:

  a) informar se houve ou não arrecadação no dia;

  b) consolidar os DAE’s por modelo, indicando a quantidade de documentos e valores arrecadados.

  § 1º  Observados o disposto no item 6, do § 3º e no § 4º, o recolhimento do tributo através dos DAE’s a que se refere este artigo independentemente do tipo da receita ou do domicílio fiscal do contribuinte, será efetuado:

  I   -  em qualquer órgão arrecadador credenciado;

  II  -  em qualquer órgão arrecadador autorizado na hipótese de não existir, na localidade onde deva ser pago o tributo, órgão arrecadador credenciado.

  § 2º  Para solicitação do DAE mencionado no inciso II, do “caput”, será preenchido o documento “Requisição do DAE” (Anexo 86).

  § 3º  Relativamente ao DAE referido no inciso VIII, do “caput”, serão observadas as seguintes normas:

  I    -  a emissão é privativa de funcionário fazendário devidamente autorizado pela autoridade competente;

  II   -  a arrecadação será efetuada por funcionário fazendário, bem como, a critério do Secretário da Fazenda, por órgão arrecadador credenciado ou autorizado, em qualquer localidade e independentemente do domicílio fiscal do contribuinte;

  III  -  o trânsito da mercadoria não fica autorizado apenas pelo respectivo DAE-12, devendo ser este acompanhado de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Avulsa;

  IV  -  o documento será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

  a) 1ª via  -  acompanhará a mercadoria até o seu destino, juntamente com a Nota Fiscal correspondente;

  b) 2ª via  -  ficará em poder do arrecadador da receita, para prestação de contas;

  c) 3ª via  -  será entregue pelo emitente à repartição fiscal de origem, para fins de controle, fazendo-se acompanhar de uma via da Nota Fiscal correspondente;

  d) 4ª via  -  ficará em poder do remetente da mercadoria;

  V  -  na hipótese de emissão do DAE-12 para quitação de processo fiscal, a 4ª via será encaminhada ao Departamento Regional da Receita-DRR, sob cuja jurisdição se encontre o Município onde tenha sido instaurada a ação fiscal, juntamente com o processo, ou via deste, que lhe tenha dado origem;

  VI  -  o funcionário fazendário, que proceder à arrecadação do ICM e do ICMS através do DAE-12, recolherá a importância correspondente, ao Banco do Estado de Pernambuco S.A.-BANDEPE, na agência mais próxima da localidade onde o mesmo estiver no exercício de suas funções, de acordo com o disposto em Portaria do Secretário da Fazenda.

  § 4º  O recolhimento do imposto referido no inciso IX, do “caput”, será efetuado:

  I    -  nas agências do Banco do Estado de Pernambuco S.A.-BANDEPE;

  II   -  nos estabelecimentos bancários credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco-DETRAN-PE, nas localidades onde existir agência do BANDEPE.

  § 5º  O Secretário da Fazenda baixará instruções complementares quanto às características gráficas e uso dos documentos de que trata este artigo.

  § 6º  Os períodos de que tratam as alíneas “e” e “f”, do inciso IV do “caput” referem-se a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro e a partir de 1º de março de 1989.

Art. 2º  O artigo 608, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 608  -  Para efeito de recolhimento e controle da arrecadação através dos DAE’s, serão utilizados os seguintes códigos de receita:

I   -  Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos  -  ITBI:

02-98  -  ITBI “inter vivos” ;

-  ITBI “causa mortis” ;

II   -  Imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos  -  ICD:

01-99  -  ICD “causa morits” ;

-  ICD por Doação;

III  -  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias  -  ICM:

06-94  -  ICM  -  normal;

-  ICM  - parcela estimativa;

-  ICM  - substituto pelas entradas;

-  ICM  - substituto pelas saídas para este Estado;

-  ICM  - substituto pelas saídas para outro Estado;

-  ICM  - mercadoria importada do exterior destinada a este Estado;

-  ICM  - dedução para investimento;

-  ICM  - outros incentivos;

-  ICM  - Programa de Apoio ao Setor Industrial-PASI;

-  ICM  - débito parcelado  -  cobrança amigável (Pernambuco);

-  ICM  - débito parcelado  -  cobrança amigável (outro Estado);

-  ICM  - dívida ativa amigável (Pernambuco);

-  ICM  - dívida ativa amigável (outro Estado);

-  ICM  - dívida ativa executiva (Pernambuco);

-  ICM  - dívida ativa executiva (outro Estado);

-  ICM  - arrecadação externa;

-  ICM  - recebido de outro Estado;

-  ICM  - recolhimento especial;

IV  -  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS:

-  ICMS  - normal;

-  ICMS  - parcela estimativa;

-  ICMS  - substituto pelas entradas;

11-89  -  ICMS  - substituto pelas saídas para o Estado;

-  ICMS  - substituto pelas saídas para outros Estados;

-  ICMS  - operações de importação do exterior destinadas a este Estado;

-  ICMS  - dedução para investimento;

-  ICMS  - Programa de Apoio ao Setor Industrial-PASI;

-  ICMS  - Normal  -  energia elétrica;

-  ICMS  - débito parcelado  - cobrança amigável (Pernambuco);

-  ICMS  - débito parcelado  - cobrança amigável (outro Estado);

-  ICMS  - dívida ativa amigável (Pernambuco);

-  ICMS  - dívida ativa amigável (outro Estado);

-  ICMS  - dívida ativa executivas (Pernambuco);

-  ICMS  - dívida ativa executiva (outro Estado);

-  ICMS  - arrecadação externa;

-  ICMS  - recebido de outro Estado;

-  ICMS  - recolhimento especial;

-  ICMS  - Normal  -  Art. 3º, XII e XIII, da Lei nº 10.259/89;

V  -  Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA:

-  IPVA;

VI  -  Outras receitas:

-  Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos-TFUSP;

-  Atualização monetária a partir de 01.03.89;

-  Multas;

-  Multas  -  dívida ativa;

-  Atualização monetária até 28.02.89;

-  Atualização monetária  -  dívida ativa até 28.02-89;

-  Juros até 28.02.89;

-  Juros  - dívida ativa até 28.08.89;

-  Palácio da Justiça;

-  Atualização monetária  -  dívida ativa a partir de 01.03.89;

-  Honorários;

-  Juros de mora a partir de 01.03.89;

-  Juros de mora  -  dívida ativa a partir de 01.03.89;

-  Cauções  e Fianças;

-  Cota-parte;

-  Outras receitas;

-  Custas Judiciais;

-  FEBEM;

VII  -  Adicional do Imposto sobre a Renda  - AIR:

-  AIR  -  recolhimento do próprio contribuinte;

-  AIR  -  contribuinte substituto;

-  AIR  -  multas;

-  AIR  -  juros;

-  AIR  - atualização monetária”.

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de março de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.