DECRETO Nº 14.176 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Publicado no DOE de 30.12.1989.

EMENTA:  Regulamenta a Lei nº 10402, de 29 de dezembro de 1989, que estabelece regras para a atualização monetária dos tributos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10402, de 29 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art.1º.  O valor dos tributos estaduais e respectivas penalidades será atualizado monetariamente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional  -  BTN Fiscal, instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro índice diário que venha a substituí-lo.

Parágrafo único.  Os prazos para  pagamento de tributos fixados na legislação fiscal somente serão considerados para efeitos do respectivo recolhimento, sem a incidência de penalidade.

Art.2º.  Até o termo inicial de atualização monetária na forma prevista no artigo anterior, os débitos tributários serão corrigidos com base no artigo 6º, da Lei nº 9.402, de 08 de dezembro de 1983 e respectiva regulamentação.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação integral ocorrida até o último dia do mês anterior ao da vigência da nova sistemática de atualização.

Art. 3º  Os débitos do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS serão atualizados a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador ou a partir do dia imediatamente posterior ao do surgimento da obrigação do pagamento do tributo.

§ 1º  Relativamente ao comércio varejista, com referência a fato gerador ocorrido em dezembro de 1989, o valor correspondente a segunda parcela do imposto, com vencimento previsto para fevereiro de 1990, será atualizada pelo BTN-Fiscal a partir do dia 16 de janeiro de 1990.

§ 2º  Os débitos do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorridos anteriormente a 31 de dezembro de 1989, serão atualizados de acordo com o índice previsto no artigo anterior, a partir de 1º de janeiro de 1990, computada a inflação integral verificada até aquela data.

Art. 4º  A atualização monetária de que trata este Decreto far-se-á dividindo-se o valor devido, expresso em cruzados novos, pelo valor do BTN-Fiscal, fixado pelo Governo Federal, referente ao dia imediatamente anterior àquele previsto para cada hipótese e multiplicando-se o resultado pelo valor da BTN-Fiscal do dia do efetivo pagamento do imposto.

§ 1º  Para efeito de determinação do quociente de que trata o “caput”, devem ser consideradas as 4 (quatro) primeiras casa decimais, desprezando-se as demais.

§ 2º  Com relação ao resultado do produto, apurado nos termos deste artigo, serão desprezados as frações de centavos.

Art. 5º  A atualização monetária dos demais tributos estaduais, a ser procedida na forma da Lei nº 10402, de 29 de dezembro de 1989, fica condicionada a decreto específico do Poder Executivo.

Art. 6º  A partir de 1º de janeiro de 1990, o valor da Unidade de Referência Fiscal  -  URF será equivalente ao do BTN-Fiscal ou de outro índice diário que venha a substituí-lo.

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, os valores vigentes em 1º de janeiro de 1990 e expressos em URF, serão ajustados, multiplicando-se o quantitativo das mencionadas unidades por 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos).

§ 2º  em atendimento ao disposto neste artigo, serão obedecidas as seguintes normas:

I  -  o limite de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco  -  CACEPE, de contribuintes sob o regime “Fonte, passa a ser de 10.000 (dez mil) URF’s;

II  -  o Anexo Único, da Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1990, na forma do Anexo 1, deste Decreto.

Art. 7º  Os valores das penalidades expressos, na legislação tributária de Pernambuco, em cruzados novos, serão, a partir de 1º de janeiro de 1990, expressos em URF, de acordo com o Anexo 2, deste decreto.

Art. 8º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 18, da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.89

ANEXO 1

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1990

 

COMPETÊNCIA/

FATO GERADOR

 

 

VALOR EM URF OU

% SOBRE SERVIÇO

 

I  -  COMPETÊNCIA  COMUM, TODAS  AS  REPARTIÇÕES  ESTA-

      DUAIS E AUTÁRQUICAS

 

1.   UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

1.1.  Inscrição de concursos públicos

0.54

1.2.  Fotocópia ou similar  -  por folha

0.12

1.3.  Retificação de assentamento  -  por folha

0.54

1.4.  Termos lavrados em repartições públicas de interesse de tercei-

        ros

 

0.54

1.5.  Registro por        :

 

1.5.1.  de inventário e arrolamento  -  sobre o montante líquido

0.1%

1.5.2.  de testamento

3.51

1.5.3.  de fiança para produzir efeito em repartição do Estado  ou au-

           tarquia

 

3.51

1.5.4.  de contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive reno-

           vação, prorrogação ou transferência

 

3.51

1.5.5.  de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito  em

           repartição do Estado ou autarquia

 

0.06

II  -  COMPETÊNCIA ESPECÍFICA

 

1.    CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

 

1.1.   Fiscalização

 

1.1.1.   Levantamento de valores e venda de bens em processo  judi-

            cial

 

1.1.1.1.   de mais de 25,39 até 50,78 URF’s

0.77

1.1.1.2.   de mais de 50,78 URF’s

1.37

1.2.   Utilização de Outros Serviços Públicos

 

1.2.1.   Apresentação de documentos para registro de imóveis e  pro-

            testos de títulos  -  por documento

 

0.06

1.2.2.   Expediente em processos judiciais não contenciosos

0.71

1.2.3.   Expediente  em  processos  judiciais  contenciosos,  inclusive

            especiais e acessórios  -  sobre o valor da causa

 

0.5%

2.      POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO  - CORPO DE BOMBEI-

         ROS

 

2.1.    Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de  defesa

          civil (anual)      

 

2.1.1.    Imóveis com área construída:

 

2.1.1.1.    de 50,0 m² até 80m²

24.45

2.1.1.2.    de 80,01m² até 120m²

30,05

2.1.1.3.    de 120,01m² até 160m²

36.71

2.1.1.4.    de 160,01m² até 200m²

45.64

2.1.1.5.    de 200,01m² até 300m²

57.89

2.1.1.6.    de 300,01m² até 1.000m²

76.76

2.1.1.7.    acima de 1000 m²

133.52

3.    SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

3.1.    Utilização de Outros Serviços Públicos

 

3.1.1.    Classificação de matérias-primas e produtos alimentares  so-

             bre o valor do produto

 

0.17%

3.1.2.    Exame de produtos químicos para adubação

12.32

3.1.3.    Certificado  de Classificação  de matérias-primas e  produtos

             alimentares

 

0.77

3.1.4.    Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficia-

             dos ou manufaturados, e de máquinas  de beneficiar ou des-

             fibrar produtos agrícolas  -  por unidade e por ano civil

 

 

2.26

4.    SECRETARIA DA FAZENDA

 

4.1.    Departamento da Dívida Pública do Estado  -  DEDIP

 

4.1.1.     Utilização de Outros Serviços Públicos

 

4.1.1.1.     Substituição  de  título  da Dívida Pública do Estado  -  por

                 um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal

 

0.54

5.    SECRETARIA DA SAÚDE

 

5.1.    Fiscalização (anual)

 

5.1.1.    Produção ou acondicionamento  de drogas ou  outros produ-

             tos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

 

37.07

5.1.2.    Comercialização  de drogas  ou outros  produtos  destinados

             ao tratamento ou prevenção de enfermidades

 

 

18.45

 

OBS.:  Entende-se,   também,  como  comercialização,  o  armazena-

            mento, a distribuição ou a simples representação.

 

 

5.1.3.    Funcionamento  de hospitais,  clínicas,  maternidades, casas

             de saúde e similares e hospitais veterinários

 

24.69

5.1.4.    Funcionamento  de  consultórios,  ambulatórios,  laboratórios

             de análise, oficina de prótese ou  de equipamento e  material

             de uso médico ou odontológico e similares, inclusive  consul-

             tório e ambulatório veterinário

 

 

 

19.81

5.1.5.    Produção, beneficiamento  ou acondicionamento  de  alimen-

             tos e de bebidas não alcoólicas

 

37.07

5.1.6.    Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas

18.45

5.1.7.    Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas

185.76

5.1.8.    Comercialização de bebidas alcoólicas

93.00

5.1.9.    Funcionamento  de  supermercados, mercadinhos, merceari-

             as, especiarias, estivas e similares, desde  que  não inscritos

             nos regimes de pagamento fonte e microempresa

 

 

 

35.94

COMPETÊNCIA/

FATO GERADOR

 

VALOR EM URF OU

% SOBRE SERVIÇO

5.1.10.    Funcionamento de

 

5.1.10.1.     Hotéis, motéis, pensões e similares

 

5.1.10.1.1.      de 1ª. categoria

37.07

5.1.10.1.2.      de 2ª. categoria

24.69

5.1.10.1.3.      de 3ª. categoria

7.26

5.1.10.2.     hotéis situados na Região Metropolitana do Recife

71.94

5.1.11.   Funcionamento  de restaurantes, bares, lanchonetes e  simi-

              lares

 

 

5.1.11.1.   de 1ª. categoria

37.07

5.1.11.2.   de 2ª. categoria

24.69

5.1.11.3.   de 3ª. categoria

7.26

5.1.12.   Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:

 

5.1.12.1.    na Capital

24.69

5.1.12.2.    no Interior

12.32

5.1.13.   Produção, beneficiamento, acondicionamento  de artigos  de

              higiene, dietéticos  ou  de  toucador,  saneantes, inseticidas,

              raticidas e similares

 

 

31.48

5.1.14.   Comercialização  de artigos de higiene, dietéticos ou de tou-

 

              cador, saneantes, inseticidas, reticidas e similares

15.77

5.1.15.   Funcionamento  de  empresa  de  desinsetização, desratiza-

              ção e de limpadoras de fossas e similares

 

21.60

5.1.16.   Funcionamento  de  institutos  de beleza, barbearia e simila-

              res

 

 

5.1.16.1.    de 1ª. categoria

24.69

5.1.16.2.    de 2ª. Categoria

12.32

5.1.16.3.    de 3ª. categoria

6.07

5.1.17.   Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e simi-

              lares

 

24.69

5.1.18.   Funcionamento de casas funerárias

26.24

5.1.19.   Análises  e aprovação  de plantas  de edificações  ligadas  à

             saúde

 

71.94

6.    SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

6.1.    Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -

          DETRAN

 

6.1.1.     Vistoria a critério de autoridade competente (anual  -  exceto

              casos indicados)

 

6.1.1.1.     Relativamente a veículos:

 

6.1.1.1.1.      Primeiro/registro

38.38

6.1.1.1.2.      Aquisição/transferência de propriedade

28.80

6.1.1.1.3.      Recadastramento

38.38

6.1.1.1.4.      Alteração de dados/características

19.22

6.1.1.1.5.      Mudanças de placa

28.80

6.1.1.1.6.      2ª via de DUT

19.22

6.1.1.1.7.      2ª via de dual (licenciamento)

19.22

6.1.1.1.8.      Reemissão de licenciamento

23.98

6.1.1.1.9.      Renovação de licenciamento anual

23.98

6.1.1.1.10.    Baixa de veículos (todos os casos)

28.80

6.1.1.1.11.    Licença especial

9.58

6.1.1.1.12.    Vistoria especial

23.98

6.1.1.1.13.    Vistoria fora da sede

47.96

6.1.1.1.14.    Depósito de veículos (diária)

9.58

6.1.1.1.15.    Rebocamento/deslocamento por km rodado

4.82

6.1.1.1.16.    Resselagem (relacração)

19.22

6.1.1.1.17.    Placa de experiência (inicial)

47.96

6.1.1.1.18.    Registro anual de oficinas  -  por livro

23.98

6.1.1.1.19.    Certidões sobre veículos

23.98

6.1.1.1.20.    Registro de documento para produção de efeitos no

                     DETRAN ou em relação a terceiros

 

9.58

6.1.1.2.   Relativamente a condutora:

 

6.1.1.2.1.    1ª habilitação

38.38

6.1.1.2.2.    Mudança de categoria

28.80

6.1.1.2.3.    Renovação de exames periódicos

28.80

6.1.1.2.4.    2ª via de CNH

19.16

6.1.1.2.5.    Alteração de dados

19.16

6.1.1.2.6.    Averbação  CNH de  outra Unidade da Federação ou  es-

                   trangeiro

 

19.16

6.1.1.2.7.    Licença de aprendiz

9.58

6.1.1.2.8.    Junta médica especial

9.58

6.1.1.2.9.    Reteste  -  por exame

9.58

6.1.1.2.10.   Transferência candidato (qualquer caso)

9.58

6.1.1.2.11.   Registro anual diretores/instrutores

23.98

6.1.1.2.12.   Registro anual de auto-escola

47.96

6.1.1.2.13.   cópia de prontuário de condutor

23.98

6.1.1.2.14.   Certidões sobre condutores

23.98

6.1.1.2.15.   Registro  de  documento  para  produção  de  efeitos  no

                    DETRAN ou em relação a terceiros

 

9.58

6.1.1.2.16.   Utilização de telex e/ou telefone

9.58

6.1.1.2.17.   Utilização de viaturas do DETRAN  -  por exame

 

9.58

OBS.:  Os  serviços  dos  códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2. realizados no

            Interior serão acrescidos de 0,40 URF’s por candidato

 

 

6.2.     Diretoria de Operações e Telecomunicações

 

6.2.1.     Utilização de Outros Serviços Públicos

 

6.2.1.1.     Policiamento  ornamental de caráter particular  -  por turno

                 de seis horas e por policial empregado

 

6.07

6.2.1.2.     Policiamento  em  residência  -  por  turno  de seis horas e

                 por policial empregado

 

2.92

6.3.   Diretoria de Ordem Política e Social

 

6.3.1.   Vistoria a critério da autoridade competente (anual)

 

6.3.1.1.   Porte de arma:

 

6.3.1.1.1.    de defesa

 

11.78

 

COMPETÊNCIA/

FATO GERADOR

 

VALOR EM URF OU

% SOBRE SERVIÇO

6.3.1.1.2.    de caça

11.78

6.3.1.2.   Fabrico  ou  importação  de arma, munições, explosivos, in-

               flamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fo-

               gos de artifícios

 

 

49.50

6.3.1.3.   Comércio  ou conserto de  armas, inclusive  faca-peixeira, e

               comércio  de  munições,  explosivos  inflamáveis,   produtos

               químicos  agressivos ou corrosivos  e fogos de artifício - por

               estabelecimento, depósito ou barraca

 

 

 

12.32

6.3.1.4.   Funcionamento  de hotéis, pensões, hospedarias, casas de

               cômodo e similares:

 

 

6.3.1.4.1.    de 1ª. categoria

49.50

6.3.1.4.2.    de 2ª. categoria

30.82

6.3.1.4.3.    de 3ª. categoria

 

12.32

OBS.: A classificação desses estabelecimentos, para efeito de paga-

          mento  de   taxa,  obedece   aos  critérios   estabelecidos   pela

          EMPETUR e aprovados pelo CONTUR

 

 

6.4.    Diretoria de Polícia Científica

 

6.4.1.    Instituto de Identificação

 

6.4.1.1.    Utilização de Outros Serviços Públicos

 

6.4.1.1.1.    Carteira de Identificação :

 

6.4.1.1.1.1.     1ª. via

0.18

6.4.1.1.1.2.     2ª. via

0.71

6.4.2.   Instituto de Polícia Técnica

 

6.4.2.1.   Utilização de Outras Serviços Públicos

 

6.4.2.1.1.   Perícia  simples, incluindo  o respectivo laudo por solicita-

                  ção da parte interessada

 

7.32

6.4.2.1.2.   Croquis ou fotografia que acompanham laudo pericial por

                  unidade

 

1.79

6.4.2.1.3.   Perícia  documentoscópica,  grafoscópica  ( em um  docu-

                  mento)

 

24.69

6.4.2.1.4.   Perícia  documentoscópica  ou  grafoscópica  ( por  docu-

                  mento que acrescer)

 

6.07

6.4.2.1.5.   Perícia dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar)

18.45

6.4.2.1.6.   Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer)

3.03

6.5.   Diretoria de Polícia  -  Departamento de Polícia Especializada

 

6.5.1.   Vistoria e critério da autoridade competente (anual)

 

6.5.1.1.    Funcionamento de cinemas:

 

6.5.1.1.1.     de luxo

148.63

6.5.1.1.2.     de 1ª classe

111.80

6.5.1.1.3.     de 2ª classe

74.32

6.5.1.1.4.     de 3ª classe

 

37.07

 

 

 

 

COMPETÊNCIA/

FATO GERADOR

 

VALOR EM URF OU

% SOBRE SERVIÇO

 

 

OBS.:  A  classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da ta-

           xá,  obedece  aos critérios  estabelecidos  pelo Instituto Nacio-

           nal do Cinema.

 

 

 

6.5.1.2.     Funcionamento de cabaré, dancing, táxi-dance, boate e

                 similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e simi-

                 lares, que promovam almoços, jantares ou chás dançan-

                 tes ou que mantenham serviços nos veículos estaciona-

                 dos junto ao estabelecimento:

 

 

6.5.1.2.1.      de 1ª.  categoria

185.76

6.5.1.2.2.      de 2ª.  categoria

123.64

6.5.1.2.3.      de 3ª.  categoria

61.82

6.5.1.3.     Funcionamento  de parques de diversões, boluches, bilha-

                 res, snookers, máquinas  eletrônicas ou  radiolas (não gra-

                 tuítas ) :

 

 

 

6.5.1.3.1.     até 2 peças, pistas ou mesas

6.07

6.5.1.3.2.     de 3 a 5 peças, pistas ou mesas

12.32

6.5.1.3.3.     de 6 a 10 peças, pistas ou mesas

30.82

6.5.1.3.4.     mais de 10 peças, pistas ou mesas

61.82

6.5.1.4.     Funcionamento  de casas balneárias, termas, saunas e si-

                 milares

 

24.69

6.5.1.5.     Jogos carteados permitidos em clubes, associações, orga-

                 nizações  ou  sociedades  recreativas  e  outros  que, tam-

                 bém, tenham finalidade recreativa :

 

6.5.1.5.1.     de 1ª.  categoria

309.70

6.5.1.5.2.     de 2ª.  categoria

185.76

6.5.1.5.3.     de 3ª.  categoria

92.88

6.5.1.6.     Agência lotérica e similares  -  por unidade :

 

6.5.1.6.1.      na Capital

359.68

6.5.1.6.2.      no Interior

179.69

6.5.2.   Fiscalização

 

6.5.2.1.   Realização  de lutas de qualquer natureza em estádios pró-

               prios ou em outros locais com ingressos pagos  -  por dia :

 

6.5.2.1.1.   de 1ª.  categoria

3.51

6.5.2.1.2.   de 2ª.  categoria

1.13

6.5.2.2.   Realização  de e spetáculo  teatral  -  por grupo profissional

               por  período de até oito dias;  -  ou realização de baile públi-

               co mediante ingresso pago  -  por dia

 

6.5.2.2.1.    de 1ª.  categoria

3.51

6.5.2.2.2.    de 2ª.  categoria

1.13

6.5.2.3.   Propaganda em veículos autorizados ou através de auto-fa-

               lantes por dia :

 

6.5.2.3.1.   na Capital

2.26

6.5.2.3.2.   no Interior

1.13

6.5.3.   Utilização de Outros Serviços Públicos

 

6.5.3.1.   Depósito de vehículos apreendidos  -  por dia

0.54

6.5.3.2.   Rebocamento de vehículos: na zona urbana ou suburbana

               por ato; na zona rural  -  por 10 km ou fração

 

4.88

6.5.4.   Segurança e Vigilância Pública

 

6.5.4.1.   Comercialização de jóias, pratarias e automóveis  -  por ano

               e por estabelecimento :

 

6.5.4.1.1.    na Capita

136.26

6.5.4.1.2.    no Interior

43.20

6.5.4.2.   Instituições  financeiras e similares, cujo funcionamento de-

               penda de autorização do Banco Central  -  por matriz, agên-

               cia, filial e postos de serviços, por ano :

 

6.5.4.2.1.    na Capital

108.35

6.5.4.2.2.    no Interior

35.94

 

 

7.     SECRETARIA  DE TRANSPORTE  E COMUNICAÇÕES  -  EN-

        TIDADES VINCULADAS

 

7.1.     Fiscalização

 

7.1.1.     Ancoragem de navios de procedência estrangeira  -  por dia

8.63

7.1.2.     Saídas de navios, para portos estrangeiros

10.41

7.2.     Departamento de Estradas de Rodagem  -  DER

 

7.2.1.      Vistoria, a critério da autoridade competente (anual)

 

7.2.1.1.      Exploração  de linha de transportes  coletivos intermunici-

                  pal por quilômetro :

 

7.2.1.1.1.      estradas pavimentadas

0.60

7.2.1.1.2.      estradas de terra

0.18

 

N.B. 1 URF = 1 BTN

 

ANEXO 2

VALORES DAS PENALIDADES DE QUE TRATAM OS INCISOS DE I A X E DE XX A XXIII DO ARTIGO, 510, DO DECRETO Nº 12.255, DE 09 DE MARÇO DE 1987, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, PASSAM A SER DEFINIDOS EM UFR’S

 

Inciso I

 

de

 

17.76

 

até

 

542.04

Inciso II

de

409.76

até

819.51

Inciso III

de

68.04

até

272.91

Inciso IV

de

136.53

até

682.82

Inciso V

de

13.35

até

136.53

Inciso VI

de

22.62

até

273.07

Inciso VII

de

68.04

até

409.76

Inciso VIII

de

68.04

até

272.91

Inciso IX

de

68.04

até

272.91

Inciso X

de

136.53

até

682.82

Inciso XX

Valor

mínimo

de

36.29

Inciso XXI

de

272.91

até

1,367.33

Inciso XXII

de

272.91

até

2,731.89