DECRETO Nº 14.176 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Publicado no DOE de 30.12.1989.
EMENTA: Regulamenta a Lei nº 10402, de 29 de dezembro de 1989, que estabelece regras para a atualização monetária dos tributos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10402, de 29 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art.1º. O valor dos tributos estaduais e respectivas penalidades será atualizado monetariamente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro índice diário que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Os prazos para pagamento de tributos fixados na legislação fiscal somente serão considerados para efeitos do respectivo recolhimento, sem a incidência de penalidade.
Art.2º. Até o termo inicial de atualização monetária na forma prevista no artigo anterior, os débitos tributários serão corrigidos com base no artigo 6º, da Lei nº 9.402, de 08 de dezembro de 1983 e respectiva regulamentação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação integral ocorrida até o último dia do mês anterior ao da vigência da nova sistemática de atualização.
Art. 3º Os débitos do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão atualizados a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador ou a partir do dia imediatamente posterior ao do surgimento da obrigação do pagamento do tributo.
§ 1º Relativamente ao comércio varejista, com referência a fato gerador ocorrido em dezembro de 1989, o valor correspondente a segunda parcela do imposto, com vencimento previsto para fevereiro de 1990, será atualizada pelo BTN-Fiscal a partir do dia 16 de janeiro de 1990.
§ 2º Os débitos do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorridos anteriormente a 31 de dezembro de 1989, serão atualizados de acordo com o índice previsto no artigo anterior, a partir de 1º de janeiro de 1990, computada a inflação integral verificada até aquela data.
Art. 4º A atualização monetária de que trata este Decreto far-se-á dividindo-se o valor devido, expresso em cruzados novos, pelo valor do BTN-Fiscal, fixado pelo Governo Federal, referente ao dia imediatamente anterior àquele previsto para cada hipótese e multiplicando-se o resultado pelo valor da BTN-Fiscal do dia do efetivo pagamento do imposto.
§ 1º Para efeito de determinação do quociente de que trata o “caput”, devem ser consideradas as 4 (quatro) primeiras casa decimais, desprezando-se as demais.
§ 2º Com relação ao resultado do produto, apurado nos termos deste artigo, serão desprezados as frações de centavos.
Art. 5º A atualização monetária dos demais tributos estaduais, a ser procedida na forma da Lei nº 10402, de 29 de dezembro de 1989, fica condicionada a decreto específico do Poder Executivo.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1990, o valor da Unidade de Referência Fiscal - URF será equivalente ao do BTN-Fiscal ou de outro índice diário que venha a substituí-lo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os valores vigentes em 1º de janeiro de 1990 e expressos em URF, serão ajustados, multiplicando-se o quantitativo das mencionadas unidades por 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos).
§ 2º em atendimento ao disposto neste artigo, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o limite de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, de contribuintes sob o regime “Fonte, passa a ser de 10.000 (dez mil) URF’s;
II - o Anexo Único, da Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1990, na forma do Anexo 1, deste Decreto.
Art. 7º Os valores das penalidades expressos, na legislação tributária de Pernambuco, em cruzados novos, serão, a partir de 1º de janeiro de 1990, expressos em URF, de acordo com o Anexo 2, deste decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 18, da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1989
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Tânia Bacelar de Araújo
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.89
ANEXO 1
TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1990
COMPETÊNCIA/ FATO GERADOR
|
VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO |
I - COMPETÊNCIA COMUM, TODAS AS REPARTIÇÕES ESTA- DUAIS E AUTÁRQUICAS |
|
1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
1.1. Inscrição de concursos públicos |
0.54 |
1.2. Fotocópia ou similar - por folha |
0.12 |
1.3. Retificação de assentamento - por folha |
0.54 |
1.4. Termos lavrados em repartições públicas de interesse de tercei- ros |
0.54 |
1.5. Registro por : |
|
1.5.1. de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido |
0.1% |
1.5.2. de testamento |
3.51 |
1.5.3. de fiança para produzir efeito em repartição do Estado ou au- tarquia |
3.51 |
1.5.4. de contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive reno- vação, prorrogação ou transferência |
3.51 |
1.5.5. de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartição do Estado ou autarquia |
0.06 |
II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA |
|
1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA |
|
1.1. Fiscalização |
|
1.1.1. Levantamento de valores e venda de bens em processo judi- cial |
|
1.1.1.1. de mais de 25,39 até 50,78 URF’s |
0.77 |
1.1.1.2. de mais de 50,78 URF’s |
1.37 |
1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos |
|
1.2.1. Apresentação de documentos para registro de imóveis e pro- testos de títulos - por documento |
0.06 |
1.2.2. Expediente em processos judiciais não contenciosos |
0.71 |
1.2.3. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa |
0.5% |
2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEI- ROS |
|
2.1. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil (anual) |
|
2.1.1. Imóveis com área construída: |
|
2.1.1.1. de 50,0 m² até 80m² |
24.45 |
2.1.1.2. de 80,01m² até 120m² |
30,05 |
2.1.1.3. de 120,01m² até 160m² |
36.71 |
2.1.1.4. de 160,01m² até 200m² |
45.64 |
2.1.1.5. de 200,01m² até 300m² |
57.89 |
2.1.1.6. de 300,01m² até 1.000m² |
76.76 |
2.1.1.7. acima de 1000 m² |
133.52 |
3. SECRETARIA DE AGRICULTURA |
|
3.1. Utilização de Outros Serviços Públicos |
|
3.1.1. Classificação de matérias-primas e produtos alimentares so- bre o valor do produto |
0.17% |
3.1.2. Exame de produtos químicos para adubação |
12.32 |
3.1.3. Certificado de Classificação de matérias-primas e produtos alimentares |
0.77 |
3.1.4. Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficia- dos ou manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou des- fibrar produtos agrícolas - por unidade e por ano civil |
2.26 |
4. SECRETARIA DA FAZENDA |
|
4.1. Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP |
|
4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos |
|
4.1.1.1. Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal |
0.54 |
5. SECRETARIA DA SAÚDE |
|
5.1. Fiscalização (anual) |
|
5.1.1. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produ- tos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades |
37.07 |
5.1.2. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades
|
18.45 |
OBS.: Entende-se, também, como comercialização, o armazena- mento, a distribuição ou a simples representação.
|
|
5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e similares e hospitais veterinários |
24.69 |
5.1.4. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consul- tório e ambulatório veterinário |
19.81 |
5.1.5. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimen- tos e de bebidas não alcoólicas |
37.07 |
5.1.6. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas |
18.45 |
5.1.7. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas |
185.76 |
5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas |
93.00 |
5.1.9. Funcionamento de supermercados, mercadinhos, merceari- as, especiarias, estivas e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa
|
35.94 |
COMPETÊNCIA/ FATO GERADOR
|
VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO |
5.1.10. Funcionamento de |
|
5.1.10.1. Hotéis, motéis, pensões e similares |
|
5.1.10.1.1. de 1ª. categoria |
37.07 |
5.1.10.1.2. de 2ª. categoria |
24.69 |
5.1.10.1.3. de 3ª. categoria |
7.26 |
5.1.10.2. hotéis situados na Região Metropolitana do Recife |
71.94 |
5.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e simi- lares |
|
5.1.11.1. de 1ª. categoria |
37.07 |
5.1.11.2. de 2ª. categoria |
24.69 |
5.1.11.3. de 3ª. categoria |
7.26 |
5.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie: |
|
5.1.12.1. na Capital |
24.69 |
5.1.12.2. no Interior |
12.32 |
5.1.13. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares |
31.48 |
5.1.14. Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de tou- |
|
cador, saneantes, inseticidas, reticidas e similares |
15.77 |
5.1.15. Funcionamento de empresa de desinsetização, desratiza- ção e de limpadoras de fossas e similares |
21.60 |
5.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearia e simila- res |
|
5.1.16.1. de 1ª. categoria |
24.69 |
5.1.16.2. de 2ª. Categoria |
12.32 |
5.1.16.3. de 3ª. categoria |
6.07 |
5.1.17. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e simi- lares |
24.69 |
5.1.18. Funcionamento de casas funerárias |
26.24 |
5.1.19. Análises e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde |
71.94 |
6. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
|
6.1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN |
|
6.1.1. Vistoria a critério de autoridade competente (anual - exceto casos indicados) |
|
6.1.1.1. Relativamente a veículos: |
|
6.1.1.1.1. Primeiro/registro |
38.38 |
6.1.1.1.2. Aquisição/transferência de propriedade |
28.80 |
6.1.1.1.3. Recadastramento |
38.38 |
6.1.1.1.4. Alteração de dados/características |
19.22 |
6.1.1.1.5. Mudanças de placa |
28.80 |
6.1.1.1.6. 2ª via de DUT |
19.22 |
6.1.1.1.7. 2ª via de dual (licenciamento) |
19.22 |
6.1.1.1.8. Reemissão de licenciamento |
23.98 |
6.1.1.1.9. Renovação de licenciamento anual |
23.98 |
6.1.1.1.10. Baixa de veículos (todos os casos) |
28.80 |
6.1.1.1.11. Licença especial |
9.58 |
6.1.1.1.12. Vistoria especial |
23.98 |
6.1.1.1.13. Vistoria fora da sede |
47.96 |
6.1.1.1.14. Depósito de veículos (diária) |
9.58 |
6.1.1.1.15. Rebocamento/deslocamento por km rodado |
4.82 |
6.1.1.1.16. Resselagem (relacração) |
19.22 |
6.1.1.1.17. Placa de experiência (inicial) |
47.96 |
6.1.1.1.18. Registro anual de oficinas - por livro |
23.98 |
6.1.1.1.19. Certidões sobre veículos |
23.98 |
6.1.1.1.20. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em relação a terceiros |
9.58 |
6.1.1.2. Relativamente a condutora: |
|
6.1.1.2.1. 1ª habilitação |
38.38 |
6.1.1.2.2. Mudança de categoria |
28.80 |
6.1.1.2.3. Renovação de exames periódicos |
28.80 |
6.1.1.2.4. 2ª via de CNH |
19.16 |
6.1.1.2.5. Alteração de dados |
19.16 |
6.1.1.2.6. Averbação CNH de outra Unidade da Federação ou es- trangeiro |
19.16 |
6.1.1.2.7. Licença de aprendiz |
9.58 |
6.1.1.2.8. Junta médica especial |
9.58 |
6.1.1.2.9. Reteste - por exame |
9.58 |
6.1.1.2.10. Transferência candidato (qualquer caso) |
9.58 |
6.1.1.2.11. Registro anual diretores/instrutores |
23.98 |
6.1.1.2.12. Registro anual de auto-escola |
47.96 |
6.1.1.2.13. cópia de prontuário de condutor |
23.98 |
6.1.1.2.14. Certidões sobre condutores |
23.98 |
6.1.1.2.15. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em relação a terceiros |
9.58 |
6.1.1.2.16. Utilização de telex e/ou telefone |
9.58 |
6.1.1.2.17. Utilização de viaturas do DETRAN - por exame
|
9.58 |
OBS.: Os serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2. realizados no Interior serão acrescidos de 0,40 URF’s por candidato
|
|
6.2. Diretoria de Operações e Telecomunicações |
|
6.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos |
|
6.2.1.1. Policiamento ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por policial empregado |
6.07 |
6.2.1.2. Policiamento em residência - por turno de seis horas e por policial empregado |
2.92 |
6.3. Diretoria de Ordem Política e Social |
|
6.3.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual) |
|
6.3.1.1. Porte de arma: |
|
6.3.1.1.1. de defesa
|
11.78 |
COMPETÊNCIA/ FATO GERADOR
|
VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO |
6.3.1.1.2. de caça |
11.78 |
6.3.1.2. Fabrico ou importação de arma, munições, explosivos, in- flamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fo- gos de artifícios |
49.50 |
6.3.1.3. Comércio ou conserto de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de munições, explosivos inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito ou barraca |
12.32 |
6.3.1.4. Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares: |
|
6.3.1.4.1. de 1ª. categoria |
49.50 |
6.3.1.4.2. de 2ª. categoria |
30.82 |
6.3.1.4.3. de 3ª. categoria
|
12.32 |
OBS.: A classificação desses estabelecimentos, para efeito de paga- mento de taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR
|
|
6.4. Diretoria de Polícia Científica |
|
6.4.1. Instituto de Identificação |
|
6.4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos |
|
6.4.1.1.1. Carteira de Identificação : |
|
6.4.1.1.1.1. 1ª. via |
0.18 |
6.4.1.1.1.2. 2ª. via |
0.71 |
6.4.2. Instituto de Polícia Técnica |
|
6.4.2.1. Utilização de Outras Serviços Públicos |
|
6.4.2.1.1. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicita- ção da parte interessada |
7.32 |
6.4.2.1.2. Croquis ou fotografia que acompanham laudo pericial por unidade |
1.79 |
6.4.2.1.3. Perícia documentoscópica, grafoscópica ( em um docu- mento) |
24.69 |
6.4.2.1.4. Perícia documentoscópica ou grafoscópica ( por docu- mento que acrescer) |
6.07 |
6.4.2.1.5. Perícia dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar) |
18.45 |
6.4.2.1.6. Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer) |
3.03 |
6.5. Diretoria de Polícia - Departamento de Polícia Especializada |
|
6.5.1. Vistoria e critério da autoridade competente (anual) |
|
6.5.1.1. Funcionamento de cinemas: |
|
6.5.1.1.1. de luxo |
148.63 |
6.5.1.1.2. de 1ª classe |
111.80 |
6.5.1.1.3. de 2ª classe |
74.32 |
6.5.1.1.4. de 3ª classe
|
37.07 |
|
|
COMPETÊNCIA/ FATO GERADOR |
VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO
|
OBS.: A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da ta- xá, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacio- nal do Cinema.
|
|
6.5.1.2. Funcionamento de cabaré, dancing, táxi-dance, boate e similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e simi- lares, que promovam almoços, jantares ou chás dançan- tes ou que mantenham serviços nos veículos estaciona- dos junto ao estabelecimento:
|
|
6.5.1.2.1. de 1ª. categoria |
185.76 |
6.5.1.2.2. de 2ª. categoria |
123.64 |
6.5.1.2.3. de 3ª. categoria |
61.82 |
6.5.1.3. Funcionamento de parques de diversões, boluches, bilha- res, snookers, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gra- tuítas ) : |
|
6.5.1.3.1. até 2 peças, pistas ou mesas |
6.07 |
6.5.1.3.2. de 3 a 5 peças, pistas ou mesas |
12.32 |
6.5.1.3.3. de 6 a 10 peças, pistas ou mesas |
30.82 |
6.5.1.3.4. mais de 10 peças, pistas ou mesas |
61.82 |
6.5.1.4. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e si- milares |
24.69 |
6.5.1.5. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, orga- nizações ou sociedades recreativas e outros que, tam- bém, tenham finalidade recreativa : |
|
6.5.1.5.1. de 1ª. categoria |
309.70 |
6.5.1.5.2. de 2ª. categoria |
185.76 |
6.5.1.5.3. de 3ª. categoria |
92.88 |
6.5.1.6. Agência lotérica e similares - por unidade : |
|
6.5.1.6.1. na Capital |
359.68 |
6.5.1.6.2. no Interior |
179.69 |
6.5.2. Fiscalização |
|
6.5.2.1. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios pró- prios ou em outros locais com ingressos pagos - por dia : |
|
6.5.2.1.1. de 1ª. categoria |
3.51 |
6.5.2.1.2. de 2ª. categoria |
1.13 |
6.5.2.2. Realização de e spetáculo teatral - por grupo profissional por período de até oito dias; - ou realização de baile públi- co mediante ingresso pago - por dia |
|
6.5.2.2.1. de 1ª. categoria |
3.51 |
6.5.2.2.2. de 2ª. categoria |
1.13 |
6.5.2.3. Propaganda em veículos autorizados ou através de auto-fa- lantes por dia : |
|
6.5.2.3.1. na Capital |
2.26 |
6.5.2.3.2. no Interior |
1.13 |
6.5.3. Utilização de Outros Serviços Públicos |
|
6.5.3.1. Depósito de vehículos apreendidos - por dia |
0.54 |
6.5.3.2. Rebocamento de vehículos: na zona urbana ou suburbana por ato; na zona rural - por 10 km ou fração |
4.88 |
6.5.4. Segurança e Vigilância Pública |
|
6.5.4.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por estabelecimento : |
|
6.5.4.1.1. na Capita |
136.26 |
6.5.4.1.2. no Interior |
43.20 |
6.5.4.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento de- penda de autorização do Banco Central - por matriz, agên- cia, filial e postos de serviços, por ano : |
|
6.5.4.2.1. na Capital |
108.35 |
6.5.4.2.2. no Interior |
35.94 |
|
|
7. SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - EN- TIDADES VINCULADAS |
|
7.1. Fiscalização |
|
7.1.1. Ancoragem de navios de procedência estrangeira - por dia |
8.63 |
7.1.2. Saídas de navios, para portos estrangeiros |
10.41 |
7.2. Departamento de Estradas de Rodagem - DER |
|
7.2.1. Vistoria, a critério da autoridade competente (anual) |
|
7.2.1.1. Exploração de linha de transportes coletivos intermunici- pal por quilômetro : |
|
7.2.1.1.1. estradas pavimentadas |
0.60 |
7.2.1.1.2. estradas de terra |
0.18
|
N.B. 1 URF = 1 BTN |
|
ANEXO 2
VALORES DAS PENALIDADES DE QUE TRATAM OS INCISOS DE I A X E DE XX A XXIII DO ARTIGO, 510, DO DECRETO Nº 12.255, DE 09 DE MARÇO DE 1987, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, PASSAM A SER DEFINIDOS EM UFR’S
Inciso I |
de |
17.76 |
até |
542.04 |
Inciso II |
de |
409.76 |
até |
819.51 |
Inciso III |
de |
68.04 |
até |
272.91 |
Inciso IV |
de |
136.53 |
até |
682.82 |
Inciso V |
de |
13.35 |
até |
136.53 |
Inciso VI |
de |
22.62 |
até |
273.07 |
Inciso VII |
de |
68.04 |
até |
409.76 |
Inciso VIII |
de |
68.04 |
até |
272.91 |
Inciso IX |
de |
68.04 |
até |
272.91 |
Inciso X |
de |
136.53 |
até |
682.82 |
Inciso XX |
Valor |
mínimo |
de |
36.29 |
Inciso XXI |
de |
272.91 |
até |
1,367.33 |
Inciso XXII |
de |
272.91 |
até |
2,731.89
|