DECRETO Nº 14.396, de 08 de junho de 1990
Publicado no DOE de 09.06.1990.
EMENTA: Difere o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com milho importado e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando a importância da produção avícola em Pernambuco;
Considerando a conveniência de ser adotado tratamento tributário que possibilite ao setor a manutenção do seu poder competitivo relativamente a outros Estados do Nordeste,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o ICMS relativo às operações com milho importado, realizadas até 31 de dezembro de 1990.
PARÁGRAFO ÚNICO. O imposto diferido nos termos deste artigo deverá ser recolhido no prazo normal do fabricante ou produtor, conforme o caso, na proporção das saídas de ração ou de aves e ovos, promovidas pelos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º Na hipótese de o milho importado ser alienado a estabelecimento comercial, o recolhimento do ICMS que tenha sido diferido será de responsabilidade do adquirente.
PARÁGRAFO ÚNICO. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido pelo adquirente no ato da aquisição do produto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda, por meio da Diretoria Geral da Receita Tributária, expedirá normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto, em especial quanto ao controle das operações de que trata o artigo 1º.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de junho de 1990.
Carlos Wilson
Governador do Estado
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.