DECRETO Nº 14.431, de 23 de julho de 1990

Publicado no DOE de 24.07.1990.

EMENTA: Define a retenção e recolhimento do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes nas operações interestaduais para varejistas.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de melhor definir a retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes,

DECRETA:

Art. 1º  A empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes é responsável pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, relativamente às saídas que promover para revendedor varejista em outro Estado.

Parágrafo Único.  O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Art. 2º  O imposto retido deverá ser depositado, pelo contribuinte substituto, na Agência do Banco do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A., em conta especial, até o quinto dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o  adquirente das mercadorias, devendo o Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, no prazo de 3 (três) dias, após o depósito.

Art. 3º  O contribuinte substituto que não tenha efetuado o recolhimento do imposto referido no artigo 1º, nos prazos indicados no artigo 2º, deverá fazê-lo, com atualização monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da vigência deste Decreto, independentemente de penalidade.

Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de julho de 1990.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.