DECRETO Nº 14.434, de 26 de julho de 1990

Publicado no DOE de 27.07.1990.

EMENTA: Introduz alterações na legislação tributária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

Considerando as normas contidas nos Convênios ICM 05/88 e ICMS 01/90 a 04/90, 06/90, 08/90, 09/90, 11/90 a 14/90 e 16/90 e no Ajuste SINIEF nº 02/90,

DECRETA:

Art. 1º  -  O artigo 465, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 465.  Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º  Excluem-se do disposto neste artigo os seguintes produtos e operações :

I    -  armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II   -  açúcar de cana;

III  -  produtos industrializados semi-elaborados relacionados no Anexo Único, do Decreto nº 13.551, de 31 de março de 1989;

IV  - saídas destinadas a consumidor final.

§ 2º  -  Na hipótese do inciso II, do parágrafo anterior, a tributação ocorrerá da seguinte forma:

I    -  50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1990;

II   -  100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991.

§  3º  Até 31 de dezembro de 1990, o contribuinte beneficiado com a redução de base de cálculo prevista no inciso I, do parágrafo anterior, deverá estornar o crédito efetuado proporcionalmente à redução, de acordo com o disposto no inciso III, do artigo 34, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989.

§ 4º  Para efeito da fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o referido valor, expressamente, na Nota Fiscal.

§ 5º  Na hipótese do inciso III, do § 1º, a tributação dar-se-á da seguinte forma:

I    -  de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1990, fica reduzida a base de cálculo de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo Único, do Decreto nº 13.551, de 31 de março de 1989, aplicando-se, ainda, sobre o valor resultante, a redução de 50% (cinqüenta por cento).

II   -  a partir de 01 de janeiro de 1991, a base de cálculo será reduzida de acordo com o Anexo Único, do Decreto nº 13.551, de 31 de março de 1989”.

Art. 2º  -  O Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989 e modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do ICMS:

I    -  as saídas, até 31 de dezembro de 1990, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

..............................................................................................................................

XLV  -  as seguintes operações e produtos:

..............................................................................................................................

1) até 31 de dezembro de 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizados pelo Departamento Nacional de Combustível  -  DNC;

..............................................................................................................................

LXVII  - as entradas, de 1º de abril de 1989 até 31 de agosto de 1990, de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto sobre a importação e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28 de fevereiro de 1989;

LXVIII  - as entradas, até 31 de agosto de 1990, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime “drawback”;

..............................................................................................................................

LXX  -  as entradas, até 31 de dezembro de 1990, de mercadorias em estabelecimento importador, quando importadas do exterior, destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversível, oriunda de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira;

........................................................................................................................

LXXXVIII  -  a partir de 1º de janeiro de 1990 até 31 de agosto de 1990, as saídas de batata-semente;

..............................................................................................................................

§ 1º  -  Relativamente aos incisos I e LXX, serão observadas as seguintes normas:

I    -  do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes;

II   -  no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1990, a fruição da isenção somente ocorrerá com as operações contratadas até 31 de dezembro de 1989, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda.

.............................................................................................................................

§ 5º  -  A isenção prevista no inciso LXXXIV do “caput” e no artigo 3º do Decreto nº 13.944, de 12 de outubro de 1989, não se aplica a operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.

..............................................................................................................................

Art. 13  A partir de 1º de março de 1989, ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do ICMS:

..............................................................................................................................

XVIII  -  a partir de 01 de julho de 1990, a saída dentro do Estado de matérias-primas e produtos intermediários para serem empregados na fabricação de baterias destinadas à exportação para o exterior.

Art. 14.  A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

XXX  -  na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais e período indicados;

a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg:

 

 

 

   1.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   1.2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   1.3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%

   1.4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

 

 

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000kg:

 

 

 

   2.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   2.3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   2.4.

no período de 01.07.90 a 31.21.90 ........................................... 

30%;

 

 

 

3. monomotores ou bimotores, de  uso  exclusivo agrícola, independente de pe-

    so, com qualquer tipo de motor ou propulsão:

 

 

 

   3.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................   

80%;

   3.2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

70%;

   3.3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

60%;

   3.4.

no período de 01.07.90 a 31.21.90 ...........................................

50%

 

 

 

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso até 3.000kg:

 

 

 

   4.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   4.2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   4.3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   4.4.

no período de 01.07.90 a 21.12.90 ...........................................

30%;

 

 

 

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de

    3.000kg até 6.000kg:

 

 

 

   5.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   5.2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   5.3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   5.4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

 

 

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de

    6.000kg:

   6.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ........................................... 

60%;

   6.2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   6.3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   6.4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

 

 

7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000kg:

 

 

 

   7.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   7.2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   7.3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   7.4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

 

 

8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg:

 

 

 

   8.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

80%;

   8.2.

no período de 01.05.89 a 30.06.90 ...........................................

70%;

   8.3.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

60%;

 

 

 

9. turbojatos, com peso bruto até 35.000kg:

 

 

 

   9.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   9.2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

 

 

 

10. turbojatos, com peso bruto acima de 35.000kg:

 

   10.1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

80%;

   10.2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

70%;

 

11. turbojatos com peso bruto até 15.000kg:

 

   11.1.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

50%;

   11.2.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

40%;

 

 

 

12. turbojatos com peso bruto acima de 15.000kg:

 

   12.1.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

60%;

   12.2.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

50%;

 

b) helicópteros:

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ........................................... 

40%;

   4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

c) planadores ou motoplanadores com qualquer peso bruto:

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

80%;

   2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

70%;

   3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

60%;

   4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

50%;

 

d) pára-quedas giratorios:

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

e) outras aeronaves:

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas:

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

g) pára-quedas e sua partes, peças e acessórios:

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e

    peças separadas:

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

50%;

   4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

i) partes, peças, acessórios e  componentes  separados, dos  produtos  de que

   tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m” :

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

j) equipamentos, gabaritos, ferramenta e materiais de uso  ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores:

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.

no período de 01.05.89 a 30.06.90 ...........................................

50%;

   3.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

40%;

 

4. monomotores  ou multimotores  de transporte  cargueiro e de uso geral  com

   qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

 

 

 

   4.1. -

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

80%;

   4.2. -

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

70%;

   4.3. -

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

60%;

   4.4. -

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

50%;

 

 

 

m) helicópteros  militares,  monomotores  ou  multimotores  com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

 

 

 

   1.

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

60%;

   2.

no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...........................................

50%;

   3.

no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...........................................

40%;

   4.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

30%;

 

 

 

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados  para  fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e”, “l” e “m”,  na importação por empresas nacionais ou da indústria aeronáutica:

 

 

 

   1.  

no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...........................................

90%;

   2.

no período de 01.05.89 a 30.06.90 ...........................................

80%;

   3.

no período de 01.07.90 a 31.12.90 ...........................................

70%;

§ 23  -  As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização, e as importadoras de material aeronáutico,para os efeitos do parágrafo anterior, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com benefício.

..............................................................................................................................

Art. 47.  Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo:

I  -  à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados:

...............................................................................................................................

b) à Zona Franca de Manaus, até 31 de dezembro de 1990, ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 465, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

Art. 3º  Fica acrescentado o § 11, ao artigo 3º, do Decreto nº 13.944, de 12 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................................................................................................

§ 11.  O disposto neste artigo não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.”

Art. 4º  O artigo 1º, do Decreto nº 14.238, de 19 de fevereiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Nas saídas internas, interestaduais ou com destino à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, de veículos novos e suas peças, relacionadas no Anexo 1, deste Decreto, promovidas pelo fabricantes ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do ICMS devido em relação às saídas subseqüentes ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente.”

Art. 5º  O artigo 91, do Decreto nº 13.725, de 26 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91.  Até 31 de dezembro de 1990, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar dos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.”

Art. 6º  Ficam dispensados do recolhimento do ICMS diferido os contribuintes que tenham utilizado na fabricação de baterias destinadas exclusivamente à exportação, matérias-primas e produtos intermediários beneficiados com o diferimento do imposto.

§ 1º  A dispensa de recolhimento prevista neste artigo depende de prévio deferimento da Diretoria Geral da Receita Tributária  -  DGR, em requerimento dirigido pelo contribuinte interessado.

§ 2º  A Secretaria da Fazenda, através da Diretoria Geral da Receita Tributária  -  DGR, expedirá normas complementares, em especial quanto ao controle das operações de exportação e do emprego das matérias-primas e produtos intermediários nos produtos industrializados exportados.

Art. 7º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 420 a 425 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, e o inciso VI, do artigo 13, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de julho de 1990.

CARLOS WILSON

GOVERNADOR DO ESTADO

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.