DECRETO Nº 14.440,de 30 de julho de 1990
Publicado no DOE de 31.07.1990.
EMENTA: Prorroga prazo de recolhimento do ICMS para os contribuintes atingidos pelas inundações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando que as inundações ocorridas no Estado de Pernambuco, nos dias 28 e 29 de julho do corrente exercício, trouxeram dificuldades de ordem econômico-financeira aos contribuintes e consumidores atingidos,
DECRETA:
Art. 1º Os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com vencimento no mês de agosto de 1990, ficam prorrogados por 30 (trinta) dias, vencendo-se nas mesmas datas do mês de setembro de 1990, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, do decreto nº 14.176, de 29 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo artigo 10, do Decreto nº 14.214, de 08 de fevereiro de 1990.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, apenas, aos contribuintes, direta e comprovadamente, atingidos em seus estabelecimentos pelas inundações ocorridas nos dias 28 e 29 de julho de 1990.
Art. 3º Para utilizar-se da prorrogação de prazo de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá:
I - recolher o ICMS apenas nas agências do Banco do Estado de Pernambuco S.A. -
BANDEPE;
II - apresentar, juntamente com o DAE, documento comprobatório de que foi direta-
mente atingido pelas inundações expedido pela Comissão de Defesa Civil de Per-
nambuco-CODECIPE.
III - manter, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia autenticada da
documentação mencionada no inciso anterior.
Art. 4º O contribuinte que beneficiar-se, indevidamente, da prorrogação do prazo previsto no artigo 1º ficará sujeito ao pagamento da multa a que se refere o inciso XIX, do artigo 510, do Decreto nº 12.255, de 09 de maio de 1987, a ser apurada através de Auto de Infração, independentemente das medidas penais aplicáveis.
Art. 5º Para os consumidores das áreas direta e comprovadamente afetadas ficam prorrogados por 30 (trinta) dias, os prazos de pagamento sem multas das contas de energia elétrica e de água, emitidas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e pela Companhia de saneamento de Pernambuco - COMPESA, com vencimento no mês de julho de 1990.
Parágrafo Único: Os Secretários de Infraestrutura e Minas e Energia regulamentarão por Portaria a concessão desse benefício.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Tânia Bacelar de Araújo
José Marques Mariz
Wilson de Queiroz Campos Júnior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.