DECRETO Nº 14.486, de 28 de agosto de 1990

Publicado no DOE de 22.09.1990.

EMENTA:  Altera o artigo 10, do Decreto nº 14.249, de 23 de fevereiro de 1990 e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 10, do Decreto nº 14.249, de 23 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Finanças, deverá:

I  -  depositar, no primeiro dia útil de cada semana, na conta conjunta dos Municípios de que trata o artigo 2º, a parcela do ICMS dos  Municípios referente à arrecadação total do ICMS recolhido, na semana imediatamente anterior, na conta única prevista no inciso I, do artigo 9º;

II  -  remeter, ao BANDEPE, relação dos valores a serem creditados, individualmente, aos Municípios, a título de sua participação no ICMS.

Parágrafo único.  O BANDEPE creditará, em conta específica a cada Município, o valor de sua participação no ICMS, no primeiro dia útil posterior ao do depósito de que trata o inciso I, deste artigo.”

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de agosto de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.