DECRETO Nº 14.528, de 25 de setembro de 1990
Publicado no DOE de 26.09.1990.
EMENTA: Estabelece normas relativas ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados na escrituração e emissão de livros e documentos fiscais.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 95/89;
DECRETA:
Art. 1º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na escrituração e emissão de livros e documentos fiscais, obedecerá às normas contidas neste decreto.
Art. 2º Fica homologado o Protocolo ICMS 31/89 que aprova o Manual de Orientação, conforme Anexo 1, contendo as instruções operacionais complementares necessárias à aplicação das normas deste Decreto.
CAPÍTULO ÚNICO
Da utilização do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Do pedido para utilização ou Alteração do Sistema
Art. 3º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos na legislação tributária em vigor, será autorizado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria Geral da Receita Tributária - DGR, mediante requerimento, conforme formulário constante do Anexo 2, deste Decreto.
§ 1º O formulário referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais, a serem emitidos ou escriturados pelos sistema, e preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - processo;
II - 2ª via - arquivo (DGR);
III - 3ª via - contribuinte, para entrega ao Departamento da Receita Federal;
IV - 4ª via - contribuinte.
§ 2º Na hipótese de alteração ou desist6encia do uso do Sistema, observar-se-á o seguinte:
I - será utilizado o formulário referido no “caput” que deverá ser entregue na repartição fiscal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - quando se tratar de alteração, além de anexar ao formulário o modelo anterior e o pretendido, o contribuinte deverá indicar, no verso do referido formulário
a) o número do processo relativo ao pedido anterior e do respectivo despacho;
b) a alteração pretendida;
III - quando se tratar de desistência, serão indicados, no verso do formulário, o número do processo relativo ao pedido anterior e o respectivo despacho.
§ 3º Na hipótese de a unidade central de processamento situar-se em local diverso daquele do estabelecimento usuário, deverá ser identificado, no formulário mencionado no “caput”, o local onde o equipamento estiver instalado.
§ 4º Deferido o pedido, o correspondente processo será encaminhado ao respectivo Departamento Regional da Receita - DRR para aprovação dos modelos referidos no § 1º.
§ 5º Após a aprovação dos modelos, prevista no parágrafo anterior, e antes do uso do sistema, um jogo da Nota Fiscal impressa e uma folha de cada livro serão encaminhados, pelo contribuinte, à repartição fazendária do seu domicílio para a respectiva averbação.
SEÇÃO II
Das Condições para Uso do Sistema
Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas.
Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, exceto depósito fechado, microempresa e inscritos sob o regime fonte, estará obrigado a manter, pelo prazo de 02 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadoria e das aquisições e prestações de serviços realizadas em cada ano:
I - por total de documentos fiscais, quando se tratar de:
Nota Fiscal;
Nota de Entrada;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo;
II - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
Cupom Fiscal PDV, previsto no Decreto nº 12.966, de 19 de maio de 1988;
Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais;
Nota Fiscal/Conta de energia Elétrica;
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
§ 1º A exigência prevista neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
Art. 6º O estabelecimento autorizado a usar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documento fiscal terá o prazo de 01 (um) ano, contado da data da respectiva autorização, para adequar-se às exigências desta seção, apenas relativamente aos documentos emitidos:
I - pelo requerente, através de sistema diverso de processamento eletrônico de dados;
II - por terceiros.
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns
Art. 7º As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 8º Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte poderá:
I - emitir no próprio formulário contínuo, usando o processo datilográfico, hipótese em que deverão ser incluídas no sistema as informações exigidas para o arquivo magnético, nos termos do artigo 23;
II - emitir o documento por qualquer outro sistema previsto na legislação, utilizando subsérie distinta.
Art. 9º Deverá ser elaborado demonstrativo, no corpo do documento fiscal, quando a respectiva operação/prestação envolver mercadorias/serviços com situações tributárias e/ou alíquotas e/ou bases de cálculo diversas.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, poderá ser emitido um documento fiscal distinto para cada situação ou um documento fiscal englobando as várias hipóteses, desde que:
I - cada situação seja identificada por código;
II - cada código e respectiva situação constem do documento fiscal, por impressão tipográfica ou processamento de dados.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal
Art. 10 A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 93, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, concentrando, em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - Unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIII - série , subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado à indicação prevista no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º Além das indicações previstas neste artigo serão observados ainda os seguintes requisitos:
I - na parte superior do formulário, margem direita, ocupando espaço destacado, medindo, o mínimo, 5 (cinco) cm de largura e 3 (três) cm de cumprimento, deverá constar o nome, o número do documento, a série e o número da via com o respectivo destino independente destas informações constarem da parte inferior do documento;
II - na margem esquerda do formulário, sem destaque, sob a legenda, o número do formulário, devendo ser impresso em sentido vertical;
III - o número impresso pelo computador deverá ser o do documento fiscal, junto com a legenda NOTA FISCAL E SÉRIE.
Art. 11. Ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste Decreto, a Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;
II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Art. 12. Na saída para o exterior, quando o remetente localizar-se neste Estado, a Nota Fiscal será emitida:
I - se o embarque se processar neste Estado, na forma prevista no “caput” do artigo anterior.
II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, deverá ser emitida via adicional da respectiva Nota Fiscal que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.
Art. 13. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a respectiva Nota Fiscal será emitida nos termos do artigo 11, observando-se ainda:
I - uma via adicional acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma e para os fins do artigo 467 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;
II - uma via adicional será retida pelo Fisco deste Estado.
Art. 14. As vias adicionais previstas nos artigos 12 e 13 poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.
Art. 15. Até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, o contribuinte remeterá Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo constante do Anexo 3, deste Decreto, para cada Unidade da Federação, relacionando as saídas de mercadoria para destinatários nela localizados efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Uma via da listagem referida no “caput” deverá ser remetida, no mesmo prazo, para a repartição fazendária do domicílio do contribuinte.
§ 2º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, Código de Endereçamento Postal - CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
I - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
II - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
III - valor contábil;
IV - base de cálculo do ICMS;
V - valores do IPI e do ICMS;
VI - valor do ICMS - substituição tributária;
VII - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.
§ 3º Na elaboração da listagem, será observada a ordem crescente:
I - de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - de CGC, dentro de cada CEP;
III - de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 4º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 5º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio acordo entre a Repartição Fazendária e o contribuinte.
Art. 16. Na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, relativamente às Notas Fiscais emitidas quando da entrega da mercadoria, será observado o disposto no artigo 272, do Decreto nº 12.255 de 09 de março de 1987.
SUBSEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 17. A Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 107, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em seqüencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - Unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII - data da efetiva entrada.
§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado à indicação prevista no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2º As indicações referente ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
SUBSEÇÃO IV
Do Conhecimento do Transporte
Art. 18. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte emitirá listagem nos termos do artigo 15, §§ 1º e 5º, relativamente às respectivas prestações de serviço de transporte, conforme modelo constante do Anexo 4, deste Decreto.
§ 1º Da listagem referida no “caput” deverão constar, além do nome, endereço, Código de Endereçamento Postal - CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
I - dados do conhecimento:
número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
condição do frete (CIF ou FOB);
valor contábil da prestação;
valor do ICMS;
II - dados de carga transportadora:
tipo do documento;
número, série, subsérie e data da emissão;
nome, CEP e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento remetente e no CGC, do estabelecimento remetente e do destinatário;
valor contábil da operação.
§ 2º Na elaboração da listagem de que trata este artigo, será observada a ordem crescente:
I - de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - de CGC, dentro de cada CEP;
III – de Conhecimento de Transporte, dentro de cada CGC.
§ 3º Não deverão consta da listagem referida neste artigo os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
SUBSEÇÃO V
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 19. Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor deverão:
I - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados das seguintes indicações:
série e subsérie;
no que se refere à identificação do emitente:
1. endereço do estabelecimento;
2. número de inscrição no CGC;
3. número de inscrição estadual;
II - ter prévia autorização para impressão do Departamento Regional da receita a que estiver vinculado o estabelecimento usuário;
III - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem numérica seqüencial de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite;
IV - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
V - conter o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
VI - ser enfeixados, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, “a”, o contribuinte deverá informar no pedido de Autorização para Impressão de documentos Fiscais - AIDF, ainda que no verso:
I - quando do pedido inicial, série, subsérie e respectiva finalidade;
II - nas solicitações posteriores, além das informações do inciso I, o número e a data da AIDF imediatamente anterior, série, subsérie e numeração dos documentos fiscais já emitidos com utilização dos formulários dessa autorização.
Art. 20. À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitida a utilização, em comum, de formulário com numeração seqüencial única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º A autorização para impressão dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais poderá ser única para os estabelecimentos do contribuinte que estiverem localizados neste Estado.
§ 2º Localizando-se os estabelecimento em Unidades da Federação diversas, serão solicitadas tantas autorizações para impressão quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas indicando-se os dados cadastrais destes e a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o número de cada autorização para impressão deverá ser precedido da sigla da respectiva Unidade da Federação.
§ 4º O controle de utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários.
§ 5º Cada estabelecimento usuário localizado neste Estado deverá informar ao Departamento Regional da Receita do seu domicílio fiscal a quantidade e seqüência numérica dos formulários que tenha utilizado em cada semestre do ano civil, indicando a respectiva AIDF.
§ 6º A informação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentada até o dia 30 dos meses de julho e de janeiro de cada ano.
§ 7º O uso de formulários com numeração seqüencial única para mais de um estabelecimento poderá ser estendido a outro não relacionado na respectiva autorização para impressão, desde que mediante apreciação prévia da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
Art. 21. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização do Departamento Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observando o disposto no artigo 20, § 1º.
SEÇÃO IV
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Art. 22. Entende-se por registro fiscal a informação gravada em meio magnético e referente aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 23. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICMS nº 31, de 24 de outubro de 1989.
Art. 24. O arquivo magnético do registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série, sub-série e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entrada e/ou Registro de Saídas;
IX - código de situação tributária da operação, federal e estadual.
Parágrafo único. O código estadual de situação tributária da operação, prevista no inciso IX, será exigido a partir da publicação da Lista de Códigos de Situação Tributária que o Estado adotar.
Art. 25. Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação.
Art. 26. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para transposição para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que ser referir.
Art. 27. Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento dos documentos fiscais, para o registro fiscal, devendo os referidos documentos retornarem dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período fiscal.
SUBSEÇÃO
Da Escrituração Fiscal
Art. 28. Os livros fiscais previstos no artigo 129 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, poderão ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se:
I - os livros fiscais a seguir indicados obedecerão aos respectivos modelos constantes deste Decreto:
Registro de Entradas (Anexos 5 a 6);
Registro de Saídas (Anexos 7 e 8);
Registro de Controle da Produção e do estoque (Anexo 9);
Registro de Inventário (Anexo 10);
II - os demais livros fiscais obedecerão aos respectivos modelos previstos no mencionado artigo 129, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de1987;
III - na hipótese de, por impossibilidade de técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de processamento de dados não conter qualquer coluna que conste do respectivo modelo previsto no artigo citado no inciso anterior, deverá a informação constar do livro, ainda que identificada através do código.
§ 1º Relativamente aos formulários utilizados para a escrituração dos livros fiscais, observar-se-á o seguinte:
I - poderão ser usados em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos respectivos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados;
II - serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, obedecida a independência de cada livro.
III - serão enfeixados, por livros e por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas;
IV - poderá o enfeixamento ser mensal, com reinício da numeração mensal ou anual, quando se tratar dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 2º Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, sua escrituração dependerá de ato normativo da Secretaria da Fazenda, ficando facultada a utilização, também por sistema eletrônico de processamento de dados, de controle quantitativo, nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972.
Art. 29. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o contribuinte:
I - solicitar à repartição fazendária o respectivo visto;
II - observar o disposto no § 3º, do artigo 130, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;
III - fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada;
IV - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha , a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada;
V - constar o prazo previsto no “caput “a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil, quando se tratar do Registro de Inventário.
Art. 30. O contribuinte poderá escriturar os livros fiscais previstos no artigo 176, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da emissão da Nota Fiscal pelo mesmo processo.
Art. 31. É facultada a escrituração de todo o período fiscal através de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre o período fiscal do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento no período fiscal.
Art. 32. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulários autônomos para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de a Secretaria da Fazenda, por meio da Diretoria Geral da Receita Tributária, exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2º No formulário de que trata este artigo, a utilização da coluna “Número de Lançamento” restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada da mercadoria.
Art. 33. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se “Lista de Códigos de Emitentes”, conforme modelos constante do Anexo 45, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, que deverá ser emitida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se “Tabela de Código de Mercadorias”, conforme modelo constante do Anexo 46, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Art. 34. Os lançamentos constitutivos do livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.
SEÇÃO V
Da Fiscalização
Art. 35. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigidos, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata este Decreto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência.
Art. 36. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigidos, através da emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo Único. O prazo para o cumprimento da exigência fiscal a que se refere o “caput” não será inferior a 10 (dez) dias.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Art. 37. As normas pertinentes a livros e documentos fiscais aplicam-se ao sistema de emissão e escrituração por processamento eletrônico de dados, no que não tiver este Decreto excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 38. A Secretaria da Fazenda, através da Diretoria Geral da Receita Tributária, quando entender necessário ao controle da fiscalização, poderá restringir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados disciplinado neste Decreto.
Art. 39. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá as instruções que se fizerem necessárias à aplicação das normas deste Decreto, podendo, inclusive, detalhar a documentação a ser apresentada pelo contribuinte, nos termos do artigo 4º.
Art. 40. O contribuinte que, por ocasião da entrada em vigor deste Decreto, já tenha sido autorizado a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, deverá:
I - renovar, nos termos de portaria da DGR, até 31 de dezembro de 1990, o respectivo pedido para uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nas condições do artigo 3º, desde Decreto;
II - adequar-se às alterações introduzidas por este Decreto, quanto ao arquivo magnético, até 30 de junho de 1991.
Art. 41. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 152 a 190 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, e alterações posteriores.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 1990.
Carlos Wilson
GOVERNADOR DO ESTADO
Wilson de Queiroz Campos Júnior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO Nº 1 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 95/89
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 95/89.
1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações, a seguir discriminadas, às fiscalizações do Departamento da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.2.1. em meio magnético: registro fiscais.
1.2.2. em formulário:
documentos fiscais;
livros fiscais;
Listagem de Operações Interestaduais;
Listagem de Prestações Interestaduais;
Lista de Códigos de Emitentes; e
Tabela de Códigos de Mercadorias.
2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
2.1. Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de documento fiscal previsto nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajuste, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos à apresentação de informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
2.1.1. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
Nota Fiscal, modelo 1;
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
Nota Fiscal de Serviços de Transporte. Modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo9, e
Conhecimento Aéreo, modelo 10.
2.1.2. por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:
Cupom Fiscal PDV;
Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
2.2. A emissão dos demais documentos fiscais previstos nos convênios referidos no subitem 2.1, bem como a escrituração de qualquer livro fiscal, não obriga ao atendimento das exigências indicadas no mesmo.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO (modelo anexo)
3.1. CABEÇALHO PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONVÊNIO ICMS 95/89 QUADRO 1 : SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Indicar a Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento requerente ou comunicante.
QUADRO 2 : PROCESSAMENTO
Reservado ao fisco
QUADRO 3 :
CAMPO 01 - USO
Assinalar com “x” no caso de pedido inicial de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
CAMPO 02 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com “x” quando se tratar de alteração referente a qualquer das informações do pedido anterior. Todos os campos do formulário devem ser preenchidos. Neste caso deverá ser juntada cópia da autorização imediatamente anterior.
CAMPO 03 - CESSAÇÃO DE USO
Assinalar com “x” quando se tratar de cessação de uso de sistema eletrônico de processa mento de dados, preenchendo apenas os quadros “Dados de Identificação do Usuário” e “Requerente/Declarante”. Neste caso deverá ser juntada cópia da autorização imediatamente anterior.
QUADRO 04 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL NA UF
Apor carimbo de inscrição cadastral, quando exigido pela legislação da Unidade da Federação.
3.2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
QUADRO 5 : DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - CGC (Nº BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o número de inscrição (nº básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
CAMPO 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição cadastral na Unidade da Federação.
CAMPOS 06 - CAE NA UF
Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Unidade da Federação.
CAMPO 07 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento requerente.
CAMPO 08 A 13 - LOGRADOURO - NÚMERO - COMPLEMENTO - CEP - MUNICÍPIO UF Indicar o endereço completo do estabelecimento usuário.
3.3. DOCUMENTOS FISCAIS
CAMPO 14 - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Indicar, em ordem seqüencial, o código do documento fiscal a ser emitido por sistema eletrônico de processamento, conforme segue:
CÓDIGO/ MODELO
|
DOCUMENTO
|
01 |
Nota Fiscal (inclusive Nota Fiscal-Fatura), modelo 1 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
03 |
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 5 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem Aeroviária, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
99 |
Outros (relacionar no verso do Pedido/Comunicação de Uso de sistema eletrônico de processamento de dados)
|
CAMPO 19 A 23 - LIVROS FISCAIS
Indicar com “x” o livro fiscal a ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAMPO 24 A 26 - LOCAL DE EMISSÃO/ESCRITURAÇÃO
Indicar com “x” no campo 24 se a emissão/escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento.
Indicar com “x” no campo 25 se a emissão/escrituração por sistema eletrônico de processa mento de dados se realizar em outro estabelecimento da mesma empresa, hipótese em que será explicado - abaixo do campo 26, ou no verso, o endereço desse local.
Indicar com “x” no campo 26 se a emissão/escrituração por sistema eletrônico de processa mento de dados se realizar em estabelecimento de outra empresa ( “bureau” de serviços, etc).
Indicar com “x” nos campos 24 e 25 e/ou 26 se a emissão/escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento e fora dele, hipótese em que será explicado, abaixo do campo 26, ou no verso, o endereço deste local.
3.4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CAMPO 27 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
CAMPO 28 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional utilizado no equipamento.
CAMPO 29 A 32 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Indicar com “x” o campo 29 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete de 8”.
Indicar com “x” o campo 30 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for o disquete de 5 e 1/4".
Indicar com “x” o campo 31 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for fita magnética.
OBS.: Admite-se a indicação de mais de um meio magnético.
CAMPO 33 - LINGUAGEM DOS PROGRAMAS FISCAIS
Indicar a linguagem de codificação dos programas fiscais utilizado pelo estabelecimento.
CAMPO 34 - GERENCIADOR DO BANCO DE DADO
Indicar o gerenciador do banco de dados, se houver.
3.5. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 35 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPOS 36 A 42 - LOGRADOURO - NÚMERO - COMPLEMENTO - CEP - MUNICÍPIO -UF E TELEFONE
Indicar o endereço completo do local onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone para contato.
Campo 43 - CGC/MF
Preencher com o número de inscrição (nº básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPO 44 - INSCRIÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL
Preencher com o número de inscrição cadastral na Unidade da Federação ou, no caso de inexistir, o número de inscrição municipal, precedida da letra “M” , do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.6. REQUERENTE/DECLARANTE
CAMPO 45 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido.
CAMPO 46 - TELEFONE
Preencher com o número do telefone para contado
CAMPOS 47 e 48 - SÓCIO OU DIRETOR OU PROCURADOR
Indicar com “x” o campo 47 se o signatário for sócio ou diretor da empresa.
Indicar com “x” o campo 48 se o signatário for procurador da empresa
CAMPO 49 a 51 - DOCUMENTOS DE IDENTIDADE-DATA-ASSINATURA
Preencher com dados do documento de identidade do signatário, a data de preenchimento e assinatura.
3.7. RECEPÇÃO
QUADRO 10 - RECEPÇÃO
Reservado ao fisco
3.8. DESPACHO
QUADRO 11 - DESPACHO
Reservado ao fisco
3.9. FORMA DE ENTRADA E DESTINATÁRIO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
3.9.1. a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;
3.9.2. uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Informações Econômico-fiscais do Departamento da Receita Federal a que estiver subordinado.
3.9.3. uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
Observação: O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento deverá ser instruído com os modelos dos documentos/livros fiscais nos termos do art. 3º, § 1º, deste Decreto.
4. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
4.1. FITA MAGNÉTICA
4.1.1. Organização: seqüencial;
4.1.2. Fator de bloco: 8 ou 30 ou 130 registros;
4.1.3. Tamanho do registro: 126 bytes;
4.1.4. Tamanho do bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes;
4.1.5. Densidade de gravação: 800, 1600 ou 6250 bpi;
4.1.6. Quantidade de trilhas: 9 trilhas;
4.1.7. “Label” : com um “tapemark” no início e outro no fim do volume.
4.2. DISCO FLEXÍVEL DE 8”
4.2.1. Formato físico:
4.2.1.1. Face: simples;
Densidade: simples;
4.2.2. Formato lógico CP/M:
4.2.2.1. Diretório: na trilha 02 com 64 entradas;
Tamanho do registro: 126 bytes;
Tamanho do bloco: 1008 bytes;
Fator de entrelaçamento: 6;
Quantidade de trilhas: 77 trilhas de 26 setores;
4.2.3. Organização: seqüencial;
4.3. DISCO FLEXÍVEL DE 5 E 1/4"
4.3.1. Face de gravação: dupla;
4.3.2. Densidade de gravação: dupla;
4.3.3. Formatação: compatível com o MS-DOS;
4.3.4. Tamanho do registro: 126 bytes;
4.3.5. Organização: seqüencial (ASCII);
4.4. FORMATO DOS CAMPOS
4.4.1. Numérico (N), sem sinal, alinhado à direita, suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico, a vírgula e o ponto decimais, com as posições não significati vas zeradas. Em caso de ausência de informação, zerar o campo;
4.4.2. Alfabéticas (A) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
Em caso de ausência de informações deixar o campos em branco;
4.4.3. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.
4.4.4. Data (D) - com tamanho fixo de 6 posições representando ano, mês e dia (AAMMDD).
5. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta, conta as seguintes informações:
5.1.1. CGC - (número básico/número de ordem - dígitos verificadores) do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo;
5.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
5.1.3. A expressão “Registro Fiscal - Convênio ICMS 95/89” indica que o arquivo se compõe de registros fiscais;
5.1.4. Nome/razão social do estabelecimento;
5.1.5. AA/BB - número de volumes onde BB significa a quantidade total de volumes entregues e AA a seqüência da numeração na relação de volumes;
5.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
5.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
5.1.8. Fator de bloco.
6. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
6.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
6.1.1. TIPO 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informativo;
6.1.2. TIPO 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização de documento fiscal, relativamente ao ICMS;
6.1.3. TIPO 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
6.1.4. TIPO 53 - Registro de total de documento fiscal quanto à substituição tributaria;
6.1.5. TIPO 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
6.1.6. TIPO 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento Aquaviário de Cargas, modelo 9 e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as in formações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
6.1.7. TIPO 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
7. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
7.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros classificados na ordem abaixo :
TIPOS DE REGISTROS |
POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO |
A/D |
DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO
|
OBSERVAÇÕES
|
10
|
|
|
|
1º registro |
50, 51 |
5 a 10 |
A |
Data |
|
53, 60 e 70 |
3 |
A |
Situação |
Só a primeira posição |
|
27 a 35 |
A |
Série, subsérie e Número do documento |
|
|
11 a 24 |
A |
CGC |
|
|
1 a 2 |
A |
Tipo
|
|
90
|
|
|
|
Último Registro
|
7.2. A indicação “A/D”significa “ascendente/descendente”.
7.3. Cada conjunto de registros deverá ter classificação distinta.
7.4. O Registro tipo 60 possui nas posições 11 a 24 um “filler”, que não prejudicará a classificação.
8 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
|
CONTEÚDO
|
POSIÇÃO
|
FORMATO
|
01 |
TIPO |
“10“ |
1/2 |
N |
02 |
“FILLER” |
|
3/4 |
X |
03 |
CGC |
O CGC do estabelecimento informante |
5/8 |
N |
04 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
A inscrição estadual do estabelecimento informante |
19/36 |
X |
05 |
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL |
Código referente à atividade desenvolvida pelo estabelecimento informante |
37/43 |
N |
06 |
“FILLER” |
|
44/44 |
X |
07 |
CONTRIBUINTE |
“0”, se o estabelecimento in- formante for contribuinte do ICMS “1” se for contribuinte Do ICMS e do IPI |
45/45 |
N |
08 |
NOMEDO ESTABELECIMENTO INFORMANTE |
Firma ou razão social |
46/83 |
X |
09 |
MUNICÍPIO |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
84/112
|
A |
10 |
UNIDADE DA FE- DERAÇÃO |
UF referente ao Município |
113/114 |
A |
11 |
DATA INICIAL |
A data do início do período referente às informações prestadas |
115/120 |
D |
12 |
DATA FINAL |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
121/126 |
D
|
9. TABELA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO PARA REGISTROS TIPOS 50, 51, 53, 60 E 70
CÓDIGOS
|
SITUAÇÃO
|
9.1. ENTRADAS DE MERCADORIAS E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
10 |
documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços vinculado a algum documento fiscal anterior do mesmo fornecedor/prestador de serviços. |
12 |
documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços com operação ou prestação abrigada, total ou parcialmente, por substituição tributária. |
13 |
documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços não enquadrado nas situações anteriores. |
11 |
Nota Fiscal de Entrada emitida para englobar conhecimentos de transporte. |
14 |
Nota Fiscal de entrada referente a retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. |
15 |
Nota Fiscal de Entrada vinculada a alguma Nota Fiscal de Entrada anterior. |
16 |
Nota Fiscal de Entrada não enquadrada nas situações anteriores. |
17 |
Nota Fiscal de Entrada regularmente cancelada. |
18 |
cancelamento de registro, referente a entrada, ou utilização de serviço de transporte gravado anteriormente no arquivo. |
9.2. SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
20 |
documento fiscal vinculado a algum documento fiscal anterior do próprio emitente. |
22 |
documento fiscal com operação ou prestação abrangida, total ou parcialmente por substituição tributária. |
23 |
documento fiscal não enquadrado nas situações anteriores |
24 |
documento fiscal regularmente cancelado. |
25 |
cancelamento de registro, referente a saída de mercadoria ou prestação de serviço de transporte, gravado anteriormente no arquivo.
|
10. REGISTRO TIPO 50
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA QUANTO
AO ICMS
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
|
CONTEÚDO
|
POSIÇÃO
|
FORMATO
|
|
01 |
TIPO |
“50“ |
1/2 |
N |
|
02 |
SITUAÇÃO |
Conforme tabela de códigos indicada no item 9 |
3/4 |
N |
|
03 |
DATA EMISSÃO /RECEBIMENTO |
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente |
5/10 |
D |
|
04 |
CGC |
O CGC do emitente do documento no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída |
11/24 |
N |
|
05 |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
UF do emitente do documento, no caso de operação de entrada; UF do destinatário, no caso de operação de saída |
25/26 |
A |
|
06 |
SÉRIE |
Série do documento fiscal |
27/27 |
A |
|
07 |
SUBSÉRIE |
Subsérie do documento fiscal |
28/29 |
X |
|
08 |
NÚMERO |
Número do documento fiscal |
30/35 |
N |
|
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
36/38 |
N |
|
110 |
VALOR CONTÁBIL |
Valor total constante no documento fiscal |
39/50 |
N |
|
111 |
BASE DE CÁLCULO ICMS |
Valor total sobre o qual incide o ICMS |
51/62 |
N |
|
112 |
VALOR IMCS |
Montante do imposto |
63/74 |
N |
|
113 |
ISENTA OU NÃO TRIBUTADA ICMS |
Valor amparador por isenção ou não incidência do
|
75/86 |
N |
|
114 |
ICMS OUTRAS - ICMS |
Valor da operação que não confira débito ou crédito do ICMS |
87/98 |
N |
|
115 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Inscrição estadual do emitente, se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída |
99/116 |
X |
|
116 |
ALÍQUOTA DO ICMS |
Alíquota do ICMS, com o dígito decimal. Um registro para cada alíquota do documento fiscal |
117/119 |
N |
|
117 |
“FILLER” |
|
120/121 |
X |
|
118 |
COD. SIT. TRIB. ESTADUAL |
Conforme tabelas publicadas pelas Unidades da Federação |
122/126 |
X
|
|
.........................................................................................................................................................
10.1. OBSERVAÇÕES
10.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saí das;
10.1.2. CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à Inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo;
10.1.3. CAMPO 05 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar “EX” ;
10.1.4. CANPOS 06 e 07 :
10.1.4.1. No caso de subseriação de documentos de série “A”, “B”, “C”, “D”, “E” ou “U”, indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa;
10.1.4.2. Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.4.3. No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, colocar “U” na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.4.4. No caso de subseriação de documentos fiscais de séries “A-única”, “B-única” , “C-única” e “E-única”, colocar “U” na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
10.1.5. CAMPO 11 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de calculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.6. CAMPO 12 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária.
10.1.7. CAMPO 15
10.1.7.1. Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco;
10.1.7.2. Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agro-pecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a Unidade da Fede ração poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
10.1.8. CAMPO 18 - Preencher somente quando o documento tiver sido emitido pelo estabelecimento informante.
11. REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA DE ENTRADA QUANTO
AO IPI
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
|
CONTEÚDO
|
POSIÇÃO
|
FORMATO
|
01 |
TIPO |
“51“ |
1/2 |
N |
02 |
SITUAÇÃO |
Conforme tabela de códigos indicada no item 9 |
3/4 |
N |
03 |
DATA EMISSÃO RECE- BIMENTO |
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente |
5/10 |
D |
04 |
CGC |
O CGC do emitente do documento no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída |
11/24 |
N |
05 |
UNIDADE DA FEDERA- ÇÃO |
UF do emitente do documento, no caso de operação de entrada; UF do destinatário, no caso de operação de saída |
25/26 |
A |
06 |
SÉRIE |
Série do documento fiscal |
27/27 |
A |
07 |
SUBSÉRIE |
Subsérie do documento fiscal |
28/29 |
X |
08 |
NÚMERO |
Número do documento fiscal |
30/35 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação . Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
36/38 |
N |
110 |
VALOR CONTÁBIL |
Valor total constante no documento fiscal |
39/50 |
N |
111 |
COD. SIT. TRIB. FEDERAL |
Conforme tabela publicada pelo Departamento da Receita Federal |
51/55 |
N |
112 |
COD. SIT. TRIB. FEDERAL |
Conforme tabela publicada pelo Departamento da Receita Federal |
56/60 |
N |
13 |
“FILLER” |
|
61/62 |
X |
14 |
VALOR DO IPI |
Montante do IPI |
63/74 |
N |
15 |
ISENTA OU NÃO TRI- BUTADA |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI |
75/86 |
N |
16 |
OUTRAS - IPI |
Valor da operação que não confira débito ou crédito do IPI |
87/98 |
N |
17 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Inscrição estadual do emitente, se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída |
99/116 |
X |
18 |
COD. SIT. TRIB. FEDERAL |
Conforme tabela publicada pelo Departamento da Receita Federal |
117/121 |
X |
19 |
COD. SIT. TRIB. FEDERAL |
Conforme tabela publicada pelo Departamento da Receita Federal |
22/126 |
X
|
11.1. OBSERVAÇÕES
11.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2. CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo;
CAMPO 05 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar “EX” ;
CAMPOS 06 e 07 - Valem as observações do subitem 10.1.4;
CAMPOS 11, 12, 18 e 19 :
11.1.5.1. Preencher os códigos aprovados pela Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984;
11.1.5.2. É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.6. CAMPO 17 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, deixar em branco.
12. REGISTRO TIPO 53 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
|
CONTEÚDO
|
POSIÇÃO
|
FORMATO
|
01 |
TIPO |
“53“ |
1/2 |
N |
02 |
SITUAÇÃO |
Conforme tabela de códigos indicadano item 9 |
3/4 |
N |
03 |
DATA EMISSÃO |
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente |
5/10 |
D |
04 |
CGC |
CGC do destinatário |
11/24 |
N |
05 |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
UF do destinatário |
25/26 |
A |
06 |
SÉRIE |
Série do documento fiscal |
27/27 |
A |
07 |
SUBSÉRIE |
Subsérie do documento fiscal |
28/29 |
X |
08 |
NÚMERO |
Número do documento fiscal |
30/35 |
N |
09 |
CFOP |
Código fiscal de Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
36/38 |
N |
110 |
VALOR CONTÁBIL |
Valor total constante no documento fiscal |
39/50 |
N |
111 |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Base de cálculo sobre o qual foi retido o ICMS |
51/62 |
N |
112 |
ICMS RETIDO |
Valor do ICMS retido pelo contribuinte substituto |
62/72 |
N |
13 |
“FILLER” |
|
73/98 |
X |
14 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Inscrição estadual do destinatário |
99/116 |
N |
15 |
“FILLER” |
|
117/126 |
X
|
12.1. OBSERVAÇÕES
12.1.1. Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário nas operações com mercadorias.
13. REGISTRO TIPO 60 CUPOM FISCAL PDV, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E SUAS SUBSTITUIÇÕES LEGAIS. NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, E NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TELECOMUNIÇÕES
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
|
CONTEÚDO
|
POSIÇÃO
|
FORMATO
|
01 |
TIPO |
“60“ |
1/2 |
N |
02 |
SITUAÇÃO |
Conforme tabela de códigos indicada no item 9 |
3/4 |
N |
03 |
DATA EMISSÃO/RECE- BIMENTO |
Data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente |
5/10 |
D |
04 |
“FILLER” |
|
11/26 |
X |
05 |
SÉRIE-SUBSÉRIE Nº MÁQUINA REGISTRADORA/ Nº PDV |
Série e subsérie de Nota Fiscal de Serviço de telecomunicações ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou número da máquina registradora ou |
|
|
|
|
número do terminal ponto de venda - PDV atribuídos pelo estabelecimento |
27/29 |
X |
06 |
Nº INCIAL DA NOTA Nº INICIAL DA ORDEM |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia |
30/35 |
N |
07 |
“FILLER” |
|
36/38 |
X |
08 |
VALOR |
Somatório diário das saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, da mesma série e sub série ou somatório diário das saídas documentadas por Nota Fiscal Simplificada ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal PDV relativo a determinado equipamento ou somatório diário das operações documentadas por Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou somatório diário das prestações documentadas por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações da mesma série e subsérie |
39/54 |
N |
09 |
VALOR DO ICMS |
Valor do ICMS |
55/68 |
N |
110 |
MODELO DO DOCUMENTO |
Modelo do documento fiscal |
69/70 |
X |
111 |
“FILLER” |
|
71/126 |
X
|
13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. Este registro, relativamente a Cupom Fiscal PDV e Nota Fiscal de venda a Consumidor, e suas substituições legais, só é composto por seus emitentes;
13.1.2. CAMPO 09 - Gravado somente nas operações de entrada de energia elétrica e nas aquisições de serviços de telecomunicacões;
13.1.3 CAMPO 10 - Preencher conforme códigos do subitem 3.3. Quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom de Máquina Registradora, gravar com “2C”, “2A” ou “2B”, respectivamente.
14. REGISTRO TIPO 70 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS E CONHECIMENTO AÉREO
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
|
CONTEÚDO
|
POSIÇÃO
|
FORMATO
|
01 |
TIPO |
“70“ |
1/2 |
N |
02 |
SITUAÇÃO |
Conforme tabela de códigos indicada no item 9 |
3/4 |
N |
03 |
DATA EMISSÃO/RECE- BIMENTO |
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente |
5/10 |
D |
04 |
CGC |
O CGC do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC do destinatário, no caso de emissão do documento |
11/24 |
N |
05 |
UNIDADE DA FEDERA- ÇÃO DO EMITENTE/ DESTINATÁRIO |
UF do emitente do documento, no caso de operação da aquisição de serviço; UF destinatário, no caso de emissão do documento |
25/26 |
A |
06 |
SÉRIE |
Série do documento fiscal |
27/27 |
A |
07 |
SUBSÉRIE |
Subsérie do documento fiscal |
28/29 |
X |
08 |
NÚMERO |
Número do documento fiscal |
30/35 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Presta- ções. Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
36/38 |
N |
10 |
VALOR CONTÁBIL |
Valor total constante no conhecimento ou Nota Fiscal de Serviço de Trans- porte |
39/50 |
N |
11 |
VALOR - ICMS |
Montante do Imposto |
51/62 |
N |
12 |
UNIDADE DA FEDERA- ÇÃO REMETENTE |
UF do remetente da carga |
63/64 |
A |
13 |
INSCRIÇÃO ESTADU- AL REMETENTE |
Inscrição estadual do remetente da carga |
65/82 |
X |
14 |
VALOR DA CARGA |
Valor da carga |
83/94 |
N |
15 |
MODELO DE CONHE- CIMENTO/NOTA |
Modelo do conhecimento ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, con- forme subitem 3.3 |
95/96 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete. Gravar “1” se o frete for “CIF” e “2” se “FOB” |
97/97 |
N |
17 |
“FILLER” |
|
98/98 |
X |
18 |
INSCRIÇÃO ESTADU- AL DO EMITENTE/ DESTINATÁRIO |
Inscrição estadual do emitente, se for aquisição de serviço; inscrição estadual do destinatário, no caso de emissão do documento |
99/116 |
X |
19 |
SÉRIE DA NOTA FIS- CAL DA CARGA |
Série da Nota Fiscal da carga |
117/117 |
A |
20 |
SUBSÉRIE DA NOTA FISCAL DA CARGA |
Subsérie da Nota Fiscal da carga |
118/119 |
X |
21 |
NÚMERO DA NOTA FISCAL DA CARGA |
Número da Nota Fiscal da carga |
120/125 |
N |
22 |
“FILLER” |
|
126/126 |
X
|
14.1. OBSERVAÇÕES
14.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou presta-
dores de serviços de transporte;
CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia);
CAMPO 04 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas
á inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo;
CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar “EX” ;
CAMPOS 06 e 07 :
14.1.5.1. No caso de subsérie de documentos de séries “B”, “C” ou “U” , indicar o número
da subsérie deixando em branco a posição não significativa;
14.1.5.2. Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em
branco as duas posições;
14.1.5.3. No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries “B” ou “C”, colocar
“U” na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
14.1.5.4. No caso de subseriação de documentos fiscais de série “B-única” ou “C-única”,
colocar “U” na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
14.1.6. CAMPOS 12, 13, 14, 16, 19, 20 e 21 - Devem ser gravados somente quando o do-
cumento tiver sido emitido pelo estabelecimento informante.
14.1.7. CAMPO 18 - Tratando-se de prestação para o exterior ou para pessoas não obriga-
das a inscrição estadual, deixar em branco.
15. REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
|
CONTEÚDO
|
POSIÇÃO
|
FORMATO
|
01 |
TIPO |
“90“ |
1/2 |
N |
02 |
Situação |
“00” |
3/4 |
N |
03 |
CGC |
O CGC do estabelecimento informante |
5/18 |
N |
04 |
INSCRIÇÃO ESTADU- AL |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
19/36 |
X |
05 |
TOTAL DE REGIS- TROS TIPO 50 |
Quantidade dos registros tipo 50 do arquivo |
37/47 |
N |
06 |
TOTAL DE REGIS- TROS TIPO 51 |
Quantidade dos registros tipo 51 do arquivo |
48/58 |
N |
07 |
TOTAL DE REGIS- TROS TIPO 53 |
Quantidade dos registros tipo 53 do arquivo |
59/69 |
N |
08 |
TOTAL DE REGIS- TROS TIPO 60 |
Quantidade dos registros tipo 60 do arquivo |
70/80 |
N |
09 |
TOTAL DE REGIS- TIPO 70 |
Quantidade dos registros tipo 70 do arquivo |
81/91 |
N |
10 |
TOTAL GERAL |
Quantidade dos registros existentes no arquivo |
91/102 |
N |
11 |
“FILLER’ |
|
103/122 |
X
|
15.1. OBSERVAÇÕES :
15.1.1. CAMPO 10 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90
16. INSTRUÇÕES GERAIS
16.1. Os arquivos de registros fiscais deverão ser fornecidos ao fisco, segundo os dados téc-
nicos previstos no item 4 deste manual em um dos seguintes meios magnéticos :
fitas;
disco flexível (disquete) de 8” ;
disco flexível de 5 1/4";
16.2. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferen-
tes desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
16.3. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior
dependerá de consulta prévia ao fisco da Unidade da Federação a que estiver vinculado o
estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
16.4. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá man-
ter na unidade responsável pelo processamento, em instalação própria ou de terceiros
(quando o processamento for executado por estes), documentação técnica minuciosa, com-
pleta e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registros (“layout”) dos arqui-
vos e listagem de programas, facultada, quanto a esta, a manutenção, em meio magnético,
sem prejuízo de sua emissão, quando solicitado pelo fisco.
17. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
17.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento,
contendo as seguintes informações:
17.1.1. CGC do estabelecimento informante - número básico, número de ordem e dígitos
verificadores;
Inscrição estadual do estabelecimento informante;
nome do estabelecimento informante - firma ou razão social;
equipamento utilizado - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do
arquivo;
17.1.5. indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total
de volumes;
fator de bloco e densidade de gravação;
17.1.7. abrangência das informações - período abrangido pelas informações contidas no
arquivo;
17.1.8. indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = ......... registros
tipo 51 = ......... registros
tipo 53 = ........ registros
tipo 60 = ........ registros
tipo 70 = ........ registros
tipo 90 = 1 registro
17.1.9. total geral de registros no arquivo.
18. RECIBO DE ENTREGA
18.1. A apresentação do arquivo será acompanhada de recibo de Entrega, preenchido em 3
(três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
18.1.1. DADOS GERAIS
ITEM 01 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
reservado ao fisco.
ITEM 02 - PRIMEIRA PARESENTAÇÃO
Assinalar com “X” um dos seguintes códigos, conforme a situação:
SIM - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
NÃO - no caso de retificação à primeira apresentação.
Em qualquer hipótese, somente um dos códigos deverá ser preenchido.
ITEM 03 - PERÍODO
Indicar o ano (19xx), quando o conteúdo do arquivo abranger todo o exercício de apura-
ção ou a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo
abranger somente parte do exercício de apuração
18.1.2. DADOS DE INDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
ITEM 04 - CGC Nº BÁSICO/ORDEM DV)
Preencher com o número de inscrição (número básico/ordem e dígitos verificadores) no
CGC do Ministério da Fazenda.
ITEM 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual.
ITEM 06 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL
Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de
cada Unidade da Federação.
ITEM 07 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome do estabelecimento informante.
ITENS 8 a 11 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Indicar o endereço completo do estabelecimento informante.
18.1.3. ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
ITEM 12 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE
Assinalar com “X”, conforme a situação.
ITEM 13 - Nº DE VOLUMES DO ARQUIVO
Anotar a quantidade de volumes apresentados de arquivo magnético.
ITEM 14 - ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO
Preencher somente se indicada a última opção do item 12.
18.1.4. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL
ITEM 15 - NOME
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
ITEM 16 - TELEFONE
Indicar o número do telefone para contatos.
ITEM 17 - DATA
Indicar a data do preenchimento do formulário.
ITEM 18 - assinatura
Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
19. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
19.1. A entrega do arquivo magnético será efetivado, segundo instruções complementares
ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acom-
panhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais é devolvida
ao contribuinte, com recibo.
20. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
20.1. O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a testes de consis-
tência
20.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual o arquivo será
devolvido para correção acompanhada de Listagem Diagnóstico indicada das irregularida-
das encontradas.
21. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUO
21.1. Os relatórios que comporão os livros fiscais deverão obedecer aos modelos a seguir,
sendo permitido:
21.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento
do usuário;
imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
suprimir a coluna destinada a “OBSERVAÇÕES” desde que as eventuais oberva-
ções sejam impressas em seguida ao registro e a que se referir ou ao final do relatório
mensal com as remissões adequadas.
21.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna “OBSERVAÇÕES” para inserir infor-
mações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
22. DOCUMENTOS FISCAIS
22.1. Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o formulário numerado tipo-
graficamente, que for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, apli-
cando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
22.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos ao subitem
anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema
eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso IV do artigo
19, deste Decreto.
22.3. Serão, também, aplicadas as regras do inciso VI do artigo 19, deste Decreto ao formu-
lário , já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado
por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma nume-
ção dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
ANEXO 01 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(itens 1.2 e 19.I)
FALTA
ANEXO Nº 02 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990
ANEXO 2 (ART. 3º)
FALTA
ANEXO 03 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990
ANEXO 3 (ART. 15)
FALTA
ANEXO Nº 04 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990
ANEXO 4 (ART. 18)
FALTA
ANEXO Nº 05 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 SETEMBRO DE 1990
ANEXO 5 (ART. 18, I)
FALTA
ANEXO Nº 06 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 SETEMBRO DE 1990
ANEXO 6 (ART. 28, I)
FALTA
ANEXO Nº 07 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 SETEMBRO DE 1990
ANEXO 7 (ART. 28, I)
FALTA
ANEXO Nº 08 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 SETEMBRO DE 1990
ANEXO 8 (ART. 28, I)
FALTA
ANEXO Nº 09 DO DECRETO Nº 14.528, DE 25 SETEMBRO DE 1990
ANEXO 9 (ART. 28, I)
FALTA