DECRETO Nº 14.598, de 25 de outubro de 1990
Publicado no DOE de 26.10.1990.
EMENTA: Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos de aluguel destinados a motoristas profissionais e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando a isenção constante do Convênio ICMS 19/90, para as saídas de automóveis destinados a motoristas profissionais que exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionário de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que:
I - o adquirente:
a) exerça, desde 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no artigo 426, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com a redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 12.967, de 19 de maio de 1988;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei Federal nº 8.000, de 13 de março de 1990;
IV - trate-se de veículo de modelo básico ou “standard” e de produção nacional.
§ 1º A isenção prevista neste artigo vigorará até:
a) 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
b) 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata a alínea anterior.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamento originais do veículo adquirido.
Art. 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I, do artigo 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Art. 6º O pagamento referido nos artigos 4º e 5º será efetuado ao Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
Art. 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, o interessado deverá comprovar o preenchimento do requisito de que trata a alínea “a”, do inciso I, do artigo 1º, com os seguintes documentos:
I - em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos municípios de Recife e Olinda, declaração, em 03 (três) vias, fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE;
II - em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos demais municípios do Estado:
a) declaração, em 03 (três) vias, fornecida pela Prefeitura Municipal competente;
b) comprovante de pagamento como contribuinte do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, relativo ao último período de competência.
Parágrafo único. A documentação referida neste artigo deverá ser entregue, em 03 (três) vias, pelo interessado, ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Art. 8º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, as seguintes informações:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Fisco Federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II, do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.
Art. 10. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo 9º, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionados:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição dos Fiscos das Unidades Federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos no incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por Unidade da Federação.
§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 11. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá expedir instruções complementares à execução do disposto neste Decreto, exigir novos documentos, bem como suprimir ou substituir aqueles previstos no artigo 7º.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de outubro de 1990.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 426 a 436 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º, do Decreto nº 12.967, de 19 de maio de 1988.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de outubro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Wilson de Queiroz Campos Júnior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.