DECRETO Nº  14.741,  de 26 de dezembro de 1990

Publicado no DOE de 27.12.1990.

EMENTA: Dispõe sobre suspensão do ICMS nas saídas de gado bovino para “recursos de pasto”  e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 13/90, firmado entre os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º  No período de 30 de maio de 1990 à 31 de março de 1991, fica suspensa a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas saídas de gado bovino fêmea e reprodutor para os Estados do Ceará, Piauí, Paraíba e Rio Grande do Norte, bem como pelo seu retorno a este Estado, desde que se destinem, exclusivamente, a “recurso de pasto”.

§ 1º  O prazo de que trata o “caput” poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante Portaria do Secretário da Fazenda por solicitação do Diretor Geral da Receita Tributária.

§ 2º  A suspensão de imposto prevista neste artigo estende-se às crias:

I   -  acompanhantes, em fase de lactação;

II  -  eventualmente geradas no período de suspensão do imposto, devendo, nesse caso, sua quantidade ser consignada na observação referida no artigo 3º, observado o disposto no artigo 4º.

§ 3º  No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado “Termo de Compromisso”, conforme modelo constante do Anexo Único, emitido em 3 (três vias, com a seguinte destinação:

I   -  a 1ª. via será retida pela Agência da Receita Estadual  -  ARE da circunscrição fiscal do produtor;

II  -  a 2ª. via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal do destinatário, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III   -  a 3ª. via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

Art. 2º  A suspensão do imposto de que trata este Decreto será requerida à Repartição Fiscal da localidade de jurisdição do produtor e será concedida por um prazo de até 10 (dez) meses, encerrando-se, no máximo, em 31 de março de 1991, observado o disposto no § 1º, do artigo anterior.

Art. 3º  Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso de pasto” emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: “GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº                DE ......../........./.......... E A QUANTIDADE  DE                                  CRIAS”.

Art. 4º  Ultrapassando o prazo do “recurso de pasto” e não retornado o gado, caberá à repartição fiscal aos Estados remetente e destinatário  cobrança do ICMS devido e seus acessórios.

Parágrafo único.  A exigência do ICMS pelos Estados remetente e destinatário aplica-se também na ocorrência de descumprimento do disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 1º, hipótese em que a repartição fiscal do Estado destinatário ficará desobrigada de fornecimento da Nota Fiscal de retorno.

Art. 5º  Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal de destino exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar, à repartição fiscal de origem, a referida ocorrência.

Art. 6º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 1990.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.12.90

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 14.741, de 26 de dezembro de 1990.

TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICMS sobre a saída de gado, de acordo com o Protocolo nº    13    /   90  .

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

NOME:

CPF :

CGC :

CGF :

FONE :

IDENTIDADE :

PROCEDÊNCIA

NOME DA PROPRIEDADE :

DISTRITO

MUNICÍPIO :

DESTINO

NOME DE PROPRIEDADE :

DISTRITO :

MUNICÍPIO :

QUANTIDADE

VACAS :

CRIAS EM LACTAÇÃO :

REPRODUTORES :

  O Gado constante da Nota Fiscal nº                   da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de                                .

              Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.

                                                                     ,            de                      de

 

 

 


VISTO:   

                   CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

I   -  a 1ª. via será retida pela Agência da Receita Estadual-ARE da circunscrição fiscal do produtor;

II  -  a 2ª. via acompanhará o trânsito s será entregue à repartição da circunscrição fiscal do destinatário, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III  -  a 3ª. via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.