DECRETO  Nº  14.742,  de 26 de dezembro de 1990

Publicado no DOE de 27.12.1990.

EMENTA: Aprova valores e normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 9797, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;

Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989 e no artigo 5º, do Decreto nº 14.176, de 29 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores  -  IPVA, relativamente a veículos usados, durante o ano de 1991, expressos em Unidades de Referência Fiscal-URF’s, são os constantes dos Anexos 1 a 7, deste Decreto.

Parágrafo único.  Para efeito de pagamento do Imposto, os valores de que trata o “caput” serão convertidos para cruzeiros na data de seu efetivo pagamento.

Art. 2º  Ficam aprovadas, nos termos do Anexo 8, deste Decreto, as datas de vencimento, para o exercício de 1991, da cota única e das parcelas mensais do IPVA incidente sobre veículos usados.

§ 1º  Não será objeto de parcelamento, o imposto:

I   -  cujo montante seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) URF’s;

II  -  que incida sobre veículo novo adquirido no 4º (quarto) trimestre de 1991.

§ 2º  Na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento da cota única do IPVA no mês de vencimento da 1ª. (primeira) cota, a conversão do valor expresso em URF’s para cruzeiros será efetuada considerando-se o valor da URF da data do efetivo pagamento.

Art. 3º  Relativamente a veículos novos, a base de cálculo do IPVA será o valor de venda, convertido em URF’s, levando-se em consideração o valor da URV da data de aquisição, assim entendida a constante da respectiva Nota Fiscal de compra do veículo.

Parágrafo único.  O valor do imposto a que se refere o “caput”, expresso em URF’s, será convertido para cruzeiros, na data do seu efetivo pagamento.

Art. 4º  Relativamente a veículos cujo cadastramento apresente erro de lançamento do IPVA, as parcelas, com vencimento estipulado para os meses de janeiro a dezembro de 1991, poderão ser recolhidas em até 30 (trinta) dias, contados do último dia previsto para o respectivo pagamento, independentemente de quaisquer penalidades.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, o documento de arrecadação do IPVA deverá ser visado pelo Diretor da Diretoria de Administração da Receita Tributária  -  DRT, da Secretaria da Fazenda, que poderá delegar essa competência para o Chefe da Divisão de Controle do IPVA.

Art. 5º  Continuam em vigor as normas previstas nos Decretos nº 12.255, de 09 de março de 1987, e nº 12.824, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, que não contrariem as disposições deste Decreto.

§ 1º  Cabe à Diretoria Geral da Receita Tributária  -  DGR, da Secretaria da Fazenda, determinar a documentação necessária a ser apresentada pelo contribuinte, para fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou isenção do IPVA.

§ 2º  O efetivo gozo da não-incidência ou isenção depende de reconhecimento pelo Diretor da DRT, que poderá delegar essa competência para o Chefe da Divisão de Controle do IPVA.

Art. 6º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

João de Andrade Arraes

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.