DECRETO Nº 14.754, de 09 de janeiro de 1991
EMENTA: Estende à mistura de farinha de trigo com outro produto, o tratamento previsto nos artigos 352 a 381 do Decreto nº 12.255 e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O disposto nos artigos 352 a 381 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com suas alterações posteriores, aplica-se, também, à saída de mistura de farinha de trigo com outro produto, promovida por qualquer estabelecimento.
Art. 2º O contribuinte-substituído, nos termos do artigo anterior, que tenha adquirido a referida mistura sem o ICMS antecipado, deverá proceder ao recolhimento do imposto que deveria ter sido antecipado, com os acréscimos legais, salvo multa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de a mistura vir de outro Estado, sem a antecipação do imposto admitida pela legislação tributária; emitir-se-á Aviso de Retenção no Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria, ficando o contribuinte destinatário responsável pelo pagamento do ICMS devido.
§ 2º Não havendo emissão de Aviso de Retenção, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte destinatário deverá procurar repartição fazendária, para, no prazo de 03 (três) dias, contado do ingresso da mercadoria no Estado, recolher a diferença devida.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
GOVERNADOR DO
ESTADO
Wilson de Queiroz Campos Júnior
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 10.01.1991