DECRETO Nº 14.754, de 09 de janeiro de 1991

EMENTA: Estende à mistura de farinha de trigo com outro produto, o tratamento previsto nos artigos 352 a 381 do Decreto nº 12.255 e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O disposto nos artigos 352 a 381 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com suas alterações posteriores, aplica-se, também, à saída de mistura de farinha de trigo com outro produto, promovida por qualquer estabelecimento.

Art. 2º  O contribuinte-substituído, nos termos do artigo anterior, que tenha adquirido a referida mistura sem o ICMS antecipado, deverá proceder ao recolhimento do imposto que deveria ter sido antecipado, com os acréscimos legais, salvo multa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 1º  Na hipótese de a mistura vir de outro Estado, sem a antecipação do imposto admitida pela legislação tributária; emitir-se-á Aviso de Retenção no Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria, ficando o contribuinte destinatário responsável pelo pagamento do ICMS devido.

§ 2º  Não havendo emissão de Aviso de Retenção, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte destinatário deverá procurar repartição fazendária, para, no prazo de 03 (três) dias, contado do ingresso  da mercadoria no Estado, recolher a diferença devida.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

GOVERNADOR DO ESTADO

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.01.1991