DECRETO - nº 14.969  de  19  de  abril de  1991.

EMENTA: Dispõe sobre parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando que, em decorrência da atual conjuntura econômica, os débitos tributários inscritos em dívida ativa vêm se avolumando;

Considerando o interesse da Administração em adotar medidas visando ao saneamento desses débitos,

DECRETA:

Art. 1º  Os débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados, obedecidas as seguintes normas:

I   -  o valor da prestação inicial mencionado no inciso I, do artigo 718, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987 e alterações posteriores, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), desde que o respectivo recolhimento ocorra até 31 de maio de 1991;

II  -  fica suspensa a exigência de observância do limite máximo de parcelamento em decorrência de confissão de débito ou de lavratura de procedimento fiscal de ofício, referida nos incisos I e II, do artigo 717, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

III  -  o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades de Referência Fiscal  -  URF;

IV  -  fica fixado em 36 (trinta e seis), o número máximo de parcelas, desde que o débito seja de valor igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) URF.

Art. 2º  Continuam em vigor as demais disposições do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, relativas a parcelamento de débitos tributários.

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1991.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em  19   de   abril   de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.04.1991