DECRETO Nº 15.692 DE 10 DE abril DE 1992.

EMENTA: Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando que a atual sistemática de cobrança do ICMS acarreta desvantagem para os contribuintes que realizam suas operações de vendas a prazo com financiamento próprio;

Considerando a prática já adotada por diversas Unidades da Federação visando a solucionar a mencionada questão;

Considerando o permanente interesse do Governo em se utilizar de medidas de política tributária que permitam a competividade no mercado, inclusive em relação a contribuintes de outros Estados,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo, em valor igual ao da aplicação da Taxa referencial - TR sobre o preço de partida, desde que:

I   -  o valor da operação integre todos os acréscimos, inclusive os financeiros, nos termos dos parágrafos 1º., 2º. e 3º, do artigo 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

II  -  o financiamento seja efetuado pelo próprio estabelecimento vendedor;

III  -  as vendas sejam:

a) financiadas em período superior a 30 (trinta) dias;

b) efetuadas a não-contribuinte do ICMS.

Parágrafo 1º.  Relativamente a vendas a prazo realizadas em determinado mês, nas condições deste artigo, adotar-se-á a TR do mês anterior.

Parágrafo 2º.  Na hipótese de extinção da TR, adotar-se-á outro parâmetro equivalente, fixado pelo Governo Federal.

Art. 2º.  Considera-se preço de partida, o preço à vista, nas vendas a não-contribuinte, excluído o valor pago a título de entrada, daquele não deduzidos os descontos e abatimentos, ainda que incondicionais.

Art. 3º.  Para fim do disposto no artigo anterior, considera-se preço à vista:

I   -  em se tratando de mercadoria com preço tabelado: o preço tabelado pela autoridade competente ou pelo fabricante, quando for o caso;

II  -  em se tratando de mercadoria com preço não tabelado: adotar-se-á, de forma sucessiva:

a) o maior preço à vista cobrado do não-contribuinte, no período fiscal em que ocorrer a venda financiada, sem considerar os descontos e abatimento, ainda que incondicionais;

b) o maior preço à vista cobrado do não-contribuinte, no primeiro período fiscal imediatamente anterior ao da venda financiada, nas condições da alínea anterior;

c) o valor da entrada mais recente, acrescido do valor agregado previsto para a substituição tributária pelas saídas, na impossibilidade de se aplicar o sistema mencionado na alínea anterior.

Parágrafo Único,  Na hipótese de o período entre a data de ocorrência da venda à vista, tomada como parâmetro, e a venda a prazo ser superior a 30 (trinta) dias, o valor daquela operação deverá ser atualizado até o dia anterior ao da venda a prazo respectiva.

Art. 4º.  O valor tributável, após a redução da base de cálculo, prevista no artigo 1º., não poderá ser inferior ao preço da partida.

Art. 5º.  O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias a implementação deste Decreto, devendo, inclusive, fixar índices de redução da base de cálculo de que trata o artigo 1º.

Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1992.

Art. 7º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em  10 de  abril  de  1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

GUSTAVO  KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.04.1992