DECRETO Nº 16.482, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993

Publicado no DOE de 16.02.1993.

EMENTA: Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, dispondo sobre o diferimento do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de base tecnológica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de serem adotados mecanismos de política tributária capazes de incentivar o parque tecnológico do Estado, com ênfase ao desenvolvimento de produtos ou processos considerados pioneiros ou inovadores;

Considerando a decisão governamental de promover estudos visando à formulação de programa específico de apoio ao setor;

Considerando a permanente preocupação do governo de conciliar a política tributária adotada com os níveis de arrecadação suportáveis pelo Erário Público,

DECRETA:

           Art. 1º. O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXV - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1993, e nas operações de importação do exterior, realizadas no período de 01 de fevereiro a 31 de julho de 1993, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no parágrafo 10.

Parágrafo 10. Para os efeitos do inciso XXV, serão observadas as seguintes normas:

I  - o ICMS diferido será recolhido da seguinte forma:

a) até o último dia do 4º. (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operações internas e interestaduais;

b) até o último dia do 3º. (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operação de importação do exterior;

II - considera-se empresa de base tecnológica aquela que tenha como atividade-fim o desenvolvimento e a fabricação de produtos ou processos fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e que utilize técnicas consideradas inovadoras ou pioneiras nas áreas de:

a) informática;

b) microeletrônica;

c) telecomunicação;

d) instrumentação de precisão;

e) automação industrial;

f) biotecnologia;

g) química fina;

h) mecânica fina;

i) fontes energéticas;

III - nas operações de importação do exterior, o benefício somente abrange os insumos e matérias-primas a serem utilizados na fabricação dos produtos referidos no inciso anterior;

IV - o ICMS diferido, recolhido tempestivamente, não será atualizado nem sofrerá quaisquer outros acréscimos;

V -  a concessão do benefício fica condicionada a deferimento prévio da Diretoria de Administração  Tributária,  ouvida a  Diretoria  Técnica de  Coordenação, ambas da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado apresentar pedido, discriminando os produtos a serem comercializados bem como os insumos a serem importados;

VI - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares ao acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento.”

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de Fevereiro de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.