DECRETO Nº 16.642, DE 12 DE MAIO DE  1993

Publicado no DOE de 13.05.1993.

EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, na uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando o empenho do Governo em fortalecer o Estado de Pernambuco como pelo de serviços médicos especializados,

Considerando as recentes medidas adotadas a nível Federal, no tocante ao tratamento tributário dispensado na importação de equipamentos médico-hospitalares, sem similar nacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e inciso XXVIII, com a redação seguinte:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento de imposto:

XXVIII – a partir de 01 de maio de 1993, nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3, do Anexo I, deste Decreto, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.