DECRETO Nº 16.735, DE 02 DE JULHO DE  1993

Publicado no DOE de 03.07.1993.

EMENTA: Introduz alteração na Consolidação Tributária do Estado relativamente aos produtos que compõe a cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14,876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 584. O imposto incidente nas sucessivas saídas , dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:

§ 2º. A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária – DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais:

I – no período de 1º de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 12% (doze por cento);

II – no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1193: 24% (vinte e quatro por cento).

Art. 585. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, pelo contribuinte que promover a saída:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente a:

I – 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, IV, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

II – nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido na pauta de que trata o § 2º do artigo anterior:

a) no período de 1º de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 9% (nove por cento);

b) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1993: 11% (onze por cento).

Art. 591. O sistema especial de que trata este Capítulo:

I – somente se aplica quando a mercadoria referida no art. 584 circular com a respectiva Nota Fiscal;

II – terá vigência no período de 1º de setembro de 1992 a 31 de dezembro de 1993.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.