DECRETO Nº 17.397, DE 08 DE ABRIL DE  1994

Publicado no DOE de 08.04.1994.

Ementa:Dispõe sobre período de apuração e indexação  de valores do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 01/94, bem como o artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º. Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor – URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais no documento fiscal e o obtido da conversão da referida URV em cruzeiro real, na data do pagamento do preço estipulado.

Parágrafo único. Relativamente à venda para entrega futura, o disposto no “caput” deste artigo aplica-se apenas em relação à diferença decorrente da variação monetária apurada entre o momento de cada remessa e o do pagamento, quando este for posterior àquela.

Art. 2º. A base de cálculo de ICMS de que trata o artigo anterior não poderá ser inferior ao valor de venda à vista do respectivo produto ou serviço.
Parágrafo único. Para fim do disposto neste artigo, considera-se venda à vista:

I - em se tratando de mercadoria com preço tabelado ou preço máximo, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente: o preço fixado por estes;

II - em se tratando de mercadoria com preço não compreendido no inciso anterior, adotar-se-á de forma sucessiva:

a) o maior preço à vista cobrado no período fiscal em que ocorrer a venda financiada, sem considerar os descontos e abatimentos, ainda que incondicionais;

b) o maior preço à vista cobrado no primeiro período fiscal imediatamente anterior ao da venda financiada, nas condições da alínea anterior, atualizado at  o dia da efetiva operação de venda;

c) o valor da entrada mais recente, acrescido do valor agregado previsto para a substituição tributária pelas saídas; na impossibilidade de se aplicar o sistema mencionado na alínea anterior.

Art. 3º. Considera-se período fiscal aquele compreendido entre o primeiro e o último dias de cada decêndio do mês, da seguinte forma:

I - do dia 1º ao dia 10;

II - do dia 11 ao dia 20;

III -  do dia 21 ao final do mês.

Art. 4º. O recolhimento do imposto far-se-á nos prazos atualmente previstos na legislação tributária.

Art. 5º. Os saldos devedores e credores serão  atualizados a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período fiscal de apuração do imposto.

Art. 6º. O disposto nos artigos 3º e 5º não se aplica relativamente aos beneficiários de incentivo fiscal e financeiro com critério de atualização diferenciado da regra geral prevista na legislação tributária.

Art. 7º. Os créditos fiscais do ICMS, eventualmente existentes em conta gráfica em 31 de março de 1994, serão utilizados, para efeito de compensação do mencionado imposto devido nos períodos seguintes, pelo respectivo valor nominal àquela data, at  a sua completa absorção.

Art. 8º. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução do presente Decreto, fixando, inclusive, para determinadas atividades econômicas, período fiscal diverso do previsto no artigo 3º.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I - 22 de março de 1994, relativamente ao disposto no artigo 1º;

II - 1º de abril de 1994, nas demais hipóteses.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.