DECRETO Nº 17.725, DE 29 DE JULHO DE  1994

Publicado no DOE de 30.07.1994.

Dispõe sobre apuração, atualização monetária e  prazo de recolhimento de tributos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

Considerando que a nova unidade monetária, o Real, encontra-se em sua fase inicial de implantação;

Considerando a necessidade de adequar a apuração, a atualização monetária e o prazo de recolhimento dos tributos estaduais a esse período,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a incidência de atualização monetária relativamente aos débitos do ICMS pagos no respectivo prazo de vencimento.

Parágrafo único – Os débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados a partir do termo final do respectivo período de apuração ou, inexistindo este, a partir do termo final do respectivo vencimento, sem prejuízo da multa e demais encargos cabíveis.

Art. 2º Os valores dos tributos estaduais, exceto o ICMS, expressos em UFEPES, serão convertidos em Real, da seguinte forma:

I – quanto aos tributos, cujo documento de arrecadação contemple a data do respectivo vencimento pela UFEPE vigente no último dia útil do mês anterior àquela data;

II – quanto aos tributos cujo documento de arrecadação não contemple a data do respectivo vencimento pela UFEPE vigente no último dia útil do mês anterior ao do efetivo pagamento.

Parágrafo 1º Relativamente ao IPVA, o prazo de vencimento será aquele previsto para cota única.

Parágrafo 2º Os débitos não pagos no vencimento serão convertidos em Real pela UFEPE vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 3º Para efeito de apuração do ICMS, será adotado o período mensal, ressalvadas as hipóteses de regimes e sistemas especiais previstos na legislação tributária pertinente.

Art. 4º Continuam em vigor os prazos de recolhimento dos tributos estaduais previstos na legislação tributária.

Art. 5º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá editar normas complementares ao disposto no presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de julho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.