DECRETO Nº 18.454, de 20 de abril de 1995.

Publicado no DOE de 21.04.1995.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à adequação dos prazos de recolhimento do ICMS aos novos CAES e à exigência do pagamento antecipado do imposto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 52 e 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,  passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

......................................................................................................................

II – estabelecimento industrial:

......................................................................................................................

b) inscrito no CACEPE com os CAES 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 4.22.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03, e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 26.21.01-0, 26.33.01-9 e 27.43.01-9:

......................................................................................................................

Art. 54. ..........................................................................................................

§ 1º O imposto será exigido:

......................................................................................................................

III - ........................................................................................................

a)         por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Eatado:

1. na hipótese dos incisos  III e VI do “caput”;

......................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente à alteração do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a partir de 16 de março de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,           em    20   de   abril     de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.