DECRETO Nº 19.085, DE 29 DE ABRIL DE 1996.

Publicado no DOE de 30.04.1996.

Regulamenta a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco PRODEPE dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o PRODEPE, bem corno o interesse de se adotar um ato normativo que contemple todas as regras que lhe forem aplicáveis,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O PRODEPE tem a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e neste Decreto, a ser efetuado por meio do Fundo PRODEPE, que será gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

§ 1º Constituem recursos do Fundo PRODEPE dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais.

§ 2º Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

I - amortização dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo PRODEPE compreendendo principal e encargos;

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo PRODEPE.

Art. 3º Para os efeitos do inciso II, do § 3º, d o artigo 5º, deste Decreto, consideram-se relevantes e prioritários para fins de enquadramento no PRODEPE:

I - a indústria mecânica, a indústria do mobiliário, a indústria de papel e celulose, a indústria química, a indústria têxtil e a indústria de calçados;

II - as indústrias que produzem os bens incluídos nos pólos industriais definidos nos termos do § 2º do artigo 5º.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, deverá ser utilizada a nomenclatura adotada pela Secretaria da Fazenda para os Códigos de Atividades Econômicas - CAEs.

Art. 5º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

I – quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:

a) em se tratando de produção de bem sem similar: até 60% (sessenta por cento);

b) em se tratando de produção de bem com similar: até 30% (trinta por cento);

c) em se tratando de produtos cujos empreendimentos se localizem nos pólos industriais definidos no § 2º: até 75% (setenta e cinco por cento);

II – quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

III - quanto ao prazo:

a) do contrato de até 10 (dez) anos, incluindo 2 (dois) anos de carência, a partir da vigência do decreto concessivo do beneficio;

b) do desembolso: de até 8 (oito) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do beneficio;

c) do reembolso: no 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao mês da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE;

IV - quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa equivalente que a substitua;

V - quanto às garantias: a critério do BANDEPE, observados os requisitos previstos  nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

§ 1º- Relativamente ao disposto no inciso I, do caput, será observado o seguinte:

I - o montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, e as empresas beneficiárias, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento serão classificadas com base nos seguintes aspectos:

a) natureza do projeto: implantação, ampliação ou revitalização;

b) fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado,

c) localização geográfica do empreendimento;

d) volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação ou pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização;

e) viabilidade e adequação do projeto à política industrial do Estado;

II - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.

§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais:

I - Parque Tecnológico Eletroeletrônico - PARQTEL, localizado no Centro Urbano do Curado - CUC - Recife, compreendendo os empreendimentos produtores de bens enquadrados nos gêneros de material elétrico, eletrônico e de comunicação, a serem definidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

II - Pólo Graniteiro, localizado nos municípios de Bom Jardim, Bezerros e Belo Jardim, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;

III - Pólo Gesseiro, localizado nos municípios de Araripina, Bodocó Exu, lpubi, Ouricuri e Trindade, compreendendo a industrialização do gesso, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;

IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Itapissuma e de Igarassu, compreendendo cervejas e refrigerantes, e unidades de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas e de materiais secundários.

§ 3º Para determinação da prioridade e importância do projeto, previstas no inciso I, do § 1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a:

I - natureza do projeto:

a) implantação: 20 (vinte) pontos;

b) ampliação: 15 (quinze) pontos;

c) revitalização: 10 (pontos) pontos,

II - relevância e prioridade para a economia do Estado:

a) setores definidos nos termos do artigo 3º: 10 (dez) pontos;

b) demais setores: 5 (cinco) pontos;

III - localização geográfica:

a) Pólos Industriais: 20 (vinte) pontos;

b) Região Metropolitana do Recife: 10 (dez) pontos;

c) demais regiões: 15 (quinze) pontos,

IV - volume de ICMS, relativamente a:

a) implantação de empreendimento - projeção do aumento da arrecadação do ICMS devido, de  responsabilidade direta, da respectiva atividade industrial, a partir da média mensal registrada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais de acréscimo:

1. igual ou superior a 30% (trinta por cento): 15( quinze) pontos;

2. igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 30% (trinta por cento): 10 (dez) pontos;

3. igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento): 5 (cinco) pontos;

b) ampliação de empreendimento - projeção do incremento da arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta da empresa, a partir da média mensal dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito ou, na hipótese de funcionamento em menor período, do conjunto dos meses decorridos no período compreendido entre o início do funcionamento da beneficiária e a data da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais:

1. igual ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento): 15 (quinze) pontos;

2. igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 150% (cento e cinqüenta por cento): 10 (dez) pontos;

V - viabilidade e adequação à política industrial do Estado:

a) relação capital/trabalho da empresa, obtida pela divisão do valor do investimento total pelo número de empregos diretos a ser gerados, decorrentes de implantação ou de ampliação/revitalização do projeto, igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 10 (dez) pontos;

b) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização de insumos produzidos no Nordeste em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total de matérias-primas utilizadas na produção decorrente do projeto: 10 (dez) pontos;

c) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização de transporte marítimo, hidroviário ou ferroviário, em valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do total do frete relativo às vendas dos produtos acabados decorrentes da implantação ou da ampliação/revitalização do projeto: 5 (cinco) pontos,

d) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação /revitalização, de material reciclado ou proveniente de fonte renovável de suprimento em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total relativo às aquisições de matérias-primas e de materiais secundários utilizados no respectivo projeto: 5 (cinco) pontos;

e) ampliação em linha de produção detentora de certificado de qualidade do padrão ISO: 5 ( cinco) pontos;

f) adoção da política de participação dos empregados no lucro da empresa refletida nos seus atos constitutivos ou em alguma de suas alterações: 5 (cinco) pontos.

Art. 6º Para os fins de aplicação das normas do PRODEPE, considera-se bem sem similar aquele que, quando comparado com outro bem produzido em Pernambuco, seja diferente no que se refere à sua utilização final, apresentando distinção relacionada, aos seguintes aspectos, cumulativamente:

I - composição química;

II - características físicas.

§ 1º O reconhecimento da similaridade, ou não, do bem fica condicionado à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.

§ 3º Não será concedido o beneficio do PRODEPE relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do bem.

§ 4º A convocação de fabricantes do bem objeto do pleito será efetuada por edital, sob responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficia] do Estado e em, pelo menos, um outro de grande circulação neste Estado.

§ 5º A descrição do bem no edital de convocação referido no parágrafo anterior conterá a respectiva classificação na NBM/SH ou, inexistindo essa classificação, dependerá da prévia aprovação da AD-DIPER e da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º Poderão se habilitar, ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em unia das seguintes  hipóteses, a partir de 23 de dezembro de 1995:

I - implantação de empreendimento novo;

II - revitalização ou ampliação de empreendimento existente.

§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE para os seguintes empreendimentos:

I - da construção civil;

II - das indústrias extrativas;

III - da agroindústria açucareira.

§ 2º Para fins de fruição do estímulo, será observado o seguinte:

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruirão, de 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores à data da protocolização do projeto na AD-DIPER.

§ 3º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados.

§ 4º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive corri a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média desse imposto devida, de responsabilidade direta da beneficiária, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da apresentação do projeto à AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

Art. 8º Para efeito de habilitação, ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários;

III - não se encontrar usufruindo beneficio financeiro ou fiscal similar, inclusive com relação ao PROBATEC.

§ 1º Para os efeitos do I, do caput observar-se-á:

I - somente serão considerados os seguintes débitos:

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrentes de processo administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não sejam objeto de parcelamento ou não estejam garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;

II – em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo, efetuado tempestivamente,  nos prazos legais.

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária do incentivo.

§ 3º Na hipótese de o interessado se encontrar usufruindo beneficio fiscal ou financeiro similar, poderá ser concedido, em substituição, mediante opção do interessado, o incentivo nas condições previstas na Lei nº 11.288, de 1995, e neste Decreto, à empresa que estiver gozando de beneficio similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo.

Art. 9º Observado o disposto nos artigos 7º e 8º, as empresas interessadas em se habilitar ao financiamento a que se refere este Decreto deverão apresentar, em 3 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, a ser protocolizado na AD-DIPER.

Parágrafo único. 0 requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documentos comprobatórios da existência jurídica da empresa,

II - projeto, contendo dados técnicos, econômicos e financeiros, ou de outra natureza, sobre o empreendimento, explicitando a hipótese de enquadramento, observando-se o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º;

III - certidão de regularidade da empresa em relação a débitos para com a Fazenda Estadual;

IV - certidão fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, atestando a compatibilidade do processo de produção da empresa com a política ambiental do Estado;

V - declaração da empresa, sob as penas da lei, de que não goza de qualquer outro benefício fiscal ou financeiro similar, inclusive PROBATEC, concedido pelo Estado, anteriormente a 23 de dezembro de 1995, observado o disposto no § 3º, do artigo anterior;

VI - outros dados, informações ou publicações que o Comitê Diretor do PRODEPE julgar necessários, os quais serão comunicados ás empresas por intermédio da AD-DIPER.

Art. 10. Os projetos aprovados serão classificados, para efeito de concessão do beneficio do PRODEPE, a partir da pontuação total obtida de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 5º, deste Decreto, da seguinte forma:

I - Faixa A: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível;

II - Faixa B: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 65 % (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível;

III - Faixa C: projetos que não atingirem um total de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima possível.

Art. 11. Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios:

I - com relação ao percentual de financiamento, tornando-se por base o ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e a ser recolhido em cada período fiscal pela empresa beneficiária:

a) empreendimentos localizados nos pólos industriais definidos nos termos do § 2º,do artigo 5º, deste Decreto:

1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);

2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);

3. Faixa C: 45% (quarenta e cinco por cento);

b) produtos enquadrados na categoriaia sem similar:

1. Faixa A: 60% (sessenta por cento);

2. Faixa B: 45% (quarenta e cinco por cento);

3. Faixa C: 30% (trinta por cento);

c) produtos enquadrados na categoria com similar: 30% (trinta por cento);

II - com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento, qualquer que sido o enquadramento do empreendimento nos termos do inciso anterior:

1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);

2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);

3. Faixa C: 40% (quarenta por cento).

Art. 12. A liberação do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste Decreto, os mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributária, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente na fabricação de bens relacionados ou não com o incentivo.

Art. 13. O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata este Decreto deverá:

I - manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as operações relativas aos produtos relacionados com o incentivo, independentemente daquela relativa às demais operações;

II - utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de matéria-prima e de material secundário, inclusive embalagem, destinados ao processo de industrialização de produtos relacionados com o incentivo, exclusivamente para abatimento do imposto incidente sobre a saída dos mencionados produtos;

III - informar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) GIAM - série A, a GIAM - série B, com os dados referentes às operações com os produtos relacionados com o incentivo, observado o seguinte:

a) preencher o quadro 09, com os valores das entradas e das saídas;

b) preencher o quadro 10, com os dados referentes à apuração do ICMS normal;

c) preencher o quadro 11, com os dados referentes ao recolhimento do ICMS;

d) entregar as GIAMs na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio fiscal da beneficiária, até o primeiro dia do prazo estabelecido para os contribuintes em geral, preenchida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via: Secretaria da Fazenda;

2. 2ª via: contribuinte, corno recibo da respectiva entrega;

IV - recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 03 (três) Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs, da seguinte forma:

a) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, sob o código de receita 095-7, através do DAE-01;

b) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre a parte pertencente ao Estado, nos termos do inciso I, do artigo 10, sob o código de receita 096-5, através do DAE-01;

c) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE, o saldo remanescente, sob o código de receita 097-3, atravês do DAE-01.

§ 1º A entrega das GIAMs fora dó prazo referido neste artigo, bem corno o atraso no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o atraso.

§ 2º Os procedimentos previstos no caput poderão ser alterados pela Secretaria da Fazenda, conforme, o disposto em portaria, que poderá prever, inclusive, escrituração fiscal centralizada.

§ 3º No caso de ampliação, prevista na alínea “a”, do inciso I, do § 1º, do artigo 5º, o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de DAEs específicos, com identificação própria, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 14. Perderá o direito ao beneficio concedido nos termos da Lei nº 11.288, de 1995, e deste Decreto, a empresa que:

I- não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parecias do financiamento, consecutivas ou não;

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE;

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

IV - não iniciar. no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto;

V - praticar crime de sonegação fiscal, após tramitada em julgado a correspondente sentença;

VI - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC. após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e deverão ser amortizadas na sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 15. Ocorrendo alteração na empresa ou no empreendimento com relação aos dados constantes do decreto concessivo do beneficio, que não implique em perda, nos termos do artigo anterior, o beneficio sofrerá alteração para o seu necessário reenquadramento na conformidade, das novas condições.

Art. 16. Fica vedada a concessão do incentivo fiscal ou financeiro similar, corri base nas Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, nº 10.971, de 16 de novembro de 1993, nº 11.115, de 22 de julho de 1994, nº 11.131, de 18 de outubro de 1994, e nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994, ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro de 1995.

Art. 17. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação à política industrial do Estado, bem corno quanto à respectiva classificação de que trata o artigo 5º, com parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos a ser encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

Parágrafo único. A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos produtos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário,  durante todo o período de fruição do incentivo, devendo, ainda, ser programada, pelo Comitê Diretor do PRODEPE, permanente auditagem nos projetos beneficiários.

Art. 18. À AD-DIPER compete:

I - auxiliar o CONDIC na operacionalização do PRODEPE;

II - receber os pedidos de incentivo e encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento, a 2ª e 3ª vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para o BANDEPE;

III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da AD-DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação à política industrial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;

IV - encaminhar, ao CONDIC, para decisão final, os podidos de incentivo apreciados pelo Comitê Diretor do PRODEPE, à vista do parecer técnico favorável, referido no inciso anterior;

V - acompanhar e supervisionar a destinação dos recursos liberados e o desempenho das empresas beneficiárias.

Parágrafo único. Do indeferimento proferido nos termos deste artigo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao órgão ou entidade que tiver proferido o parecer ou a decisão.

Art. 19. Compete à Secretaria da Fazenda:

I - designar um representante para, em conjunto com a AD-DIPER, analisar a viabilidade do projeto e sua adequação às normas deste Decreto;

II – emitir, conjuntamente com a AD-DIPER, no prazo de que traia o inciso III, do caput, do artigo anterior, parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de incentivo;

III – estabelecer, em portaria, as rotinas e os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS das empresas beneficiárias, nos termos do parágrafo único, do artigo 12;

IV - manter controle específico, no sistema de cadastro, dos contribuintes beneficiários do Fundo PRODEPE;

V - declarar, mediante portaria, a perda do incentivo, nas hipóteses previstas no artigo 14, comunicando, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o fato ao CONDIC.

Art. 20. Compete ao BANDEPE:

I - receber os documentos a que se refere o inciso II, do artigo 18, e efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário;

II - proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pelo CONDIC, e editado decreto do Poder Executivo, à contratação do financiamento, respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC, cabendo-lhe definir o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real;

III - emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação, consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas operações tradicionais;

IV - verificar a existência de suprimento de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no artigo 13, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;

V - providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota Promissória em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos da alínea “b”, do inciso IV, do artigo 13;

VI - centralizar o processo de liberação e cobrança em sua Agência Centro, podendo, através dos mecanismos de compensação interdepartamental, transitar pela Agência onde o beneficiário detiver sua movimentação bancária regular;

VII - comunicar, à AD-DIPER e à Secretaria da Fazenda, a ocorrência de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da segunda parcela;

VIII - adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança.

Art. 21. Compete à SECTMA:

I- estabelecer, mediante portaria, mecanismos que viabilizem a emissão de parecer técnico sobre similaridade ou não de bem, na conformidade com o artigo 6º;

II - providenciar o parecer técnico de que trata o inciso anterior para ser anexado ao processo iniciado com o pleito, cem a finalidade de subsidiar sua análise pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC

Art. 22. Compete ao CONDIC:

I - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER, da Secretaria da Fazenda e do BANDEPE, encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE;

II - providenciar a edição de decreto concessivo do beneficio.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de abril de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.