· Publicado no DOE de 26.07.1996.
· Alterado pelos Decretos: 19.871/97; 28.384/05.
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Ver Decreto
19.210/96 original;
· REVOGADO pelo Decreto nº 37.730/2011.
Dispõe sobre cancelamento de débito tributário inscrito na Dívida Ativa Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, bem como no art. 29, § 2º, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no art. 776 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;
Considerando o valor do custo do processamento de cada processo referente a cobrança de débito tributário e a conveniência de se compatibilizar a correspondente despesa incorrida pelo Estado com o ingresso da receita decorrente da mencionada cobrança,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários poderão ser
cancelados, observando-se as seguintes normas: (NR-Decreto
28.384/2005 - Efeitos a partir de 23/09/2005). Vejamais[p1]
I – o débito tributário a ser cancelado deverá:
a) ser igual ou inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais),
valor a ser atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística-IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme
disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR-Decreto 28.384/2005 - Efeitos a partir de
23/09/2005)
b) ser decorrente de processo
administrativo-tributário e relativo aos seguintes tributos: (NR/ACR -
Decreto 28.384/2005 - Efeitos a partir de 23/09/2005)
1. a partir de 01 de agosto de 1996, Imposto sobre a Circulação de Mercadoria – ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
2. a partir de 17 de setembro de 2005, Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD;
c) estar inscrito na Dívida Ativa do Estado ou, a
partir de 08 de julho de 1997, não estando inscrito, ser decorrente de: (ACR - Decreto
28.384/2005 - Efeitos a partir de 23/09/2005)
1. processo administrativo-tributário;
2. Aviso de Retenção;
3. encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, e alterações;
4. a partir de 01 de julho de 1997, Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado;
II – o cancelamento deverá ser efetuado pela
unidade técnica de administração dos Sistemas de Informações Tributárias da
Secretaria da Fazenda; (NR - Decreto 28.384/2005 - Efeitos a partir de
23/09/2005)
Art. 2º Ficam convalidados os cancelamentos de débito tributário efetuados pela Secretaria da Fazenda, até 31 de julho de 1996, nas condições previstas no artigo anterior, desde que o respectivo valor tenha sido igual ou inferior:
I – no período de 01 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1995: a 11,9000 (onze vírgula nove mil) UFEPEs;
II – no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1996: a 10 (dez) UFIRs.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de julho de 1996.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
[p1]Redação original
Art.
1º A partir de 01 de agosto
de 1996, os débitos tributários do ICM ou do ICMS inscritos na Dívida Ativa
Estadual poderão ser cancelados, observando-se as seguintes normas:
I – o débito a ser cancelado deverá:
a) ser igual ou inferior a 10 (dez) UFIRs;
b) ser decorrente de processo
administrativo-tributário;
II – o cancelamento do débito deverá ser
efetuado pela Diretoria de Administração Tributária, por meio do Departamento
da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda;
III – ocorrerá o cancelamento do débito, nos
termos deste Decreto, independentemente da data da respectiva constituição.
Redação anterior
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ,inclusive,
ao débito não inscrito na Dívida Ativa Estadual, desde que decorrente de
processo administrativo - tributário, de Aviso de Retenção ou do encontro de
contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503,
de 18 de fevereiro de 1993, bem como, a partir de 01 de julho de 1997, de
Extrato de Notas Fiscais relativas a
Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado. (Decreto 19.871/97)(Revogado pelo Decreto
28.384/05 - Efeitos de 08/07/97 a 22/09/2005)
Redação original
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, ao débito não inscrito na Dívida Ativa Estadual,
desde que decorrente de processo administrativo-tributário, de Aviso de
Retenção ou do encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que
trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993.(efeitos
até 07 de julho de 1997)