DECRETO Nº 19.210, de 26 de julho de 1996.

·         Publicado no DOE de 26.07.1996.

·         Alterado pelos Decretos: 19.871/97; 28.384/05.

·         Ver Decreto 19.210/96 original;

·         REVOGADO pelo Decreto nº 37.730/2011.

Dispõe sobre cancelamento de débito tributário inscrito na Dívida Ativa Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, bem como no art. 29, § 2º, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no art. 776 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

Considerando o valor do custo do processamento de cada processo referente a cobrança de débito tributário e a conveniência de se compatibilizar a correspondente despesa incorrida pelo Estado com o ingresso da receita decorrente da mencionada cobrança,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos tributários poderão ser cancelados, observando-se as seguintes normas: (NR-Decreto 28.384/2005 - Efeitos a partir de 23/09/2005). Vejamais[p1] 

I – o débito tributário a ser cancelado deverá:

a) ser igual ou inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais), valor a ser atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR-Decreto 28.384/2005 - Efeitos a partir de 23/09/2005)

b) ser decorrente de processo administrativo-tributário e relativo aos seguintes tributos: (NR/ACR - Decreto 28.384/2005 - Efeitos a partir de 23/09/2005)

1. a partir de 01 de agosto de 1996, Imposto sobre a Circulação de Mercadoria – ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

2. a partir de 17 de setembro de 2005, Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD;

c) estar inscrito na Dívida Ativa do Estado ou, a partir de 08 de julho de 1997, não estando inscrito, ser decorrente de: (ACR - Decreto 28.384/2005 - Efeitos a partir de 23/09/2005)

1. processo administrativo-tributário;

2. Aviso de Retenção;

3. encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, e alterações;

4. a partir de 01 de julho de 1997, Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado;

II – o cancelamento deverá ser efetuado pela unidade técnica de administração dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda; (NR - Decreto 28.384/2005 - Efeitos a partir de 23/09/2005)

Art. 2º Ficam convalidados os cancelamentos de débito tributário efetuados pela Secretaria da Fazenda, até 31 de julho de 1996, nas condições previstas no artigo anterior, desde que o respectivo valor tenha sido igual ou inferior:

I – no período de 01 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1995: a 11,9000 (onze vírgula nove mil) UFEPEs;

II – no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1996: a 10 (dez) UFIRs.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de julho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [p1]Redação original

Art. 1º A partir de 01 de agosto de 1996, os débitos tributários do ICM ou do ICMS inscritos na Dívida Ativa Estadual poderão ser cancelados, observando-se as seguintes normas:

I – o débito a ser cancelado deverá:

a) ser igual ou inferior a 10 (dez) UFIRs;

b) ser decorrente de processo administrativo-tributário;

II – o cancelamento do débito deverá ser efetuado pela Diretoria de Administração Tributária, por meio do Departamento da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda;

III – ocorrerá o cancelamento do débito, nos termos deste Decreto, independentemente da data da respectiva constituição.

Redação anterior

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ,inclusive, ao débito não inscrito na Dívida Ativa Estadual, desde que decorrente de processo administrativo - tributário, de Aviso de Retenção ou do encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, bem como, a partir de 01 de julho de 1997, de Extrato de Notas  Fiscais relativas a Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado. (Decreto 19.871/97)(Revogado pelo Decreto 28.384/05 - Efeitos de 08/07/97 a 22/09/2005)

Redação  original

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao débito não inscrito na Dívida Ativa Estadual, desde que decorrente de processo administrativo-tributário, de Aviso de Retenção ou do encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993.(efeitos até 07 de julho de 1997)