DECRETO Nº 19.871, de 07 de julho de 1997

Publicado no DOE de 08.07.1997.

Introduz alterações no Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996, relativamente ao cancelamento do débito tributário e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de acrescentar, para efeito de cancelamento de débitos do ICMS de diminuto valor, documento de cobrança específica do imposto antecipado nas operações interestaduais,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A partir de 01 de agosto de 1996, os débitos tributários do ICM ou do ICMS inscritos na Dívida Ativa Estadual poderão ser cancelados, observando-se as seguintes normas:

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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ,inclusive, ao débito não inscrito na Dívida Ativa Estadual, desde que decorrente de processo administrativo - tributário, de Aviso de Retenção ou do encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, bem como, a partir de 01 de julho de 1997, de Extrato de Notas  Fiscais relativas a Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.