Publicado no DOE de 28.02.1998.
Introduz alteração no Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de antecipar o termo inicial de vigência do Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, que alterou a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1998, ressalvadas as hipóteses de vigência específica nele expressamente previstas.
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data expressamente indicada no dispositivo do Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, alterado pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Izael Nóbrega da Cunha
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.