DECRETO Nº 20.607, de 10 de junho de 1998.

Publicado no DOE de 11.06.1998.

Introduz alteração no Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, e alteração, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A concessão ou não de pedido de parcelamento, na fase de cobrança administrativa, será:

............................................................................................................................

III - por despacho de Secretário da Fazenda, ou por autoridade por ele designada, ouvida a Diretoria de Administração Tributária, quando o débito for superior a 1.000.000 (hum milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em Real.

............................................................................................................................

Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - a falta de pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou não;

II - o não-pagamento do saldo devedor remanescente, até o termo final do prazo para pagamento do última cota do parcelamento, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.