Publicado no DOE de 11.06.1998.
Introduz alteração no Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, e alteração, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A concessão ou não de pedido de parcelamento, na fase de cobrança administrativa, será:
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III - por despacho de Secretário da Fazenda, ou por autoridade por ele designada, ouvida a Diretoria de Administração Tributária, quando o débito for superior a 1.000.000 (hum milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em Real.
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Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações:
I - a falta de pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou não;
II - o não-pagamento do saldo devedor remanescente, até o termo final do prazo para pagamento do última cota do parcelamento, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.