DECRETO Nº 20.363, de 27 de fevereiro de 1998.

·         Publicado no DOE de 28.02.1998;

·         Revogado pelo Decreto 55.652/2023.

Estabelece sistemática de parcelamento de débitos do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 11.500, de 18 de dezembro de 1997, que alterou dispositivo da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989;

Considerando a necessidade de definição das normas de parcelamento de débitos do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD;

Considerando a necessidade de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias mediante a concessão de parcelamento do imposto, o que irá beneficiar, principalmente, as camadas mais carentes da população,

DECRETA:

Art. 1º. Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD poderão ser parcelados em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, inclusive a inicial.

Parágrafo único. Para efeito do pagamento das prestações previstas no “caput”, não será exigido valor mínimo.

Art. 2º. O pedido do parcelamento previsto no artigo anterior, formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, implica no reconhecimento definitivo do débito.

Art. 3º. Concedido o parcelamento do débito do ICD, a falta de pagamento de 02 (duas) prestações, consecutivas ou não, importará:

I - na perda imediata e automática do direito ao parcelamento;

II - no vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a respectiva inscrição na dívida ativa, com nova atualização monetária e demais acréscimos cabíveis, relativamente ao saldo do débito;

III - na aplicação da multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o saldo remanescente do valor principal, devidamente corrigido;

IV - na aplicação de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido monetariamente.

Art. 4º. Na hipótese de o recolhimento do débito ser efetuado de uma só vez será concedida a redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.

Art. 5º. Na hipótese de transmissão de propriedade do bem cujo débito esteja parcelado, serão consideradas vencidas as prestações remanescentes.

Art. 6º. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados, pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos em razão de seus cargos, sem a prova de liquidação do pagamento do imposto objeto do parcelamento.

Art. 7º. Aplicam-se ao parcelamento do ICD, no que couber, as normas relativas a parcelamento de débito do ICMS, especialmente as previstas no Decreto nº 17.833, de 10 de setembro de 1994, e alterações, e no Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, conforme o caso.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Izael Nóbrega da Cunha

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.