Publicado no DOE de 10.08.1999.
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas durante a campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Recife" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a conveniência da adoção de medidas de política tributária que estimulem o desempenho do comércio varejista,
DECRETA:
Art. 1º Ao estabelecimento comercial varejista, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participar da campanha "Liquida Recife", promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, que se realizará no período de 20 de agosto a 06 de setembro de 1999, no Recife, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas durante o período fiscal de agosto de 1999, fica facultado o recolhimento do respectivo ICMS em duas parcelas iguais, nos prazos a seguir indicados:
I – até 15 de setembro de 1999, a primeira parcela, equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS normal, código de receita 005-1, relativo ao período fiscal de agosto de 1999; e
II – até 15 de outubro de 1999, a segunda parcela.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes:
I – inscritos no CACEPE na condição de microempresa; e
II – enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica – CAE relacionados no Anexo Único.
§ 2º A CDL deverá entregar, até o dia 31 de agosto de 1999, à Diretoria de Administração Tributária – DAT, da Secretaria da Fazenda, relação contendo razão social e número de inscrição no CACEPE dos contribuintes participantes da mencionada campanha, que constará de portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º Perderá o benefício previsto neste artigo o contribuinte que:
I – não efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo estabelecido no inciso I do "caput"; e
II – não constar da relação mencionada no parágrafo anterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
41.1 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (INCLUSIVE P/ ANIMAIS), BEBIDAS E FUMO
41.11.01-0 - |
Mercearias, empórios, etc. |
41.13.05-5 - |
Mercadinhos |
41.13.06-3 - |
Supermercados |
41.13.07-1 - |
Cantinas |
41.13.08-0 - |
Cafés, bares, botequins |
41.13.09-8 - |
Restaurantes (inclusive fornecimento de refeições), churrascarias, boates |
41.13.10-1 - |
Casas de lanche e sorveterias |
41.13.11-0 - |
Salgados diversos |
41.2 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E ODONTOLÓGICOS
41.21.01-5 - |
Farmácias e drogarias |
41.8 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
41.81.01-8 - |
Automóveis, ônibus e caminhões |
41.81.02-6 - |
Motocicletas, motonetas |
41.81.03-4 - |
Bicicletas e triciclos |
41.81.04-2 - |
Tratores |
41.81.05-0 - |
Embarcações |
41.81.06-9 - |
Aeronaves |
41.81.07-7 - |
Peças e acessórios para automóveis, ônibus e caminhões (exceto pneus e baterias) |
41.81.08-5 - |
Peças e acessórios para motocicletas e motonetas (exceto pneus e baterias) |
41.81.09-3 - |
Peças e acessórios para bicicletas e triciclos |
41.81.10-7 - |
Peças e acessórios para embarcações |
41.81.11-5 - |
Peças e acessórios para aeronaves |
41.81.12-3 - |
Pneus |
41.81.13-1 - |
Baterias |
41.81.14-0 - |
Peças e acessórios para tratores e máquinas agrícolas |
42.3 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
42.31.01-5 - |
Combustíveis de origem vegetal |
42.32.01-1 - |
Postos de combustíveis |
42.33.01-8 - |
Gás liqüefeito de petróleo |
42.34.01-4 - |
Lubrificantes |
42.39.01-6 - |
Querosene |
42.39.02-4 - |
Transportador revendedor varejista de combustível
|