DECRETO Nº 21.637, DE 09 DE AGOSTO DE 1999.

Publicado no DOE de 10.08.1999.

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas durante a campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Recife" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de medidas de política tributária que estimulem o desempenho do comércio varejista,

DECRETA:

Art. 1º Ao estabelecimento comercial varejista, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participar da campanha "Liquida Recife", promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, que se realizará no período de 20 de agosto a 06 de setembro de 1999, no Recife, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas durante o período fiscal de agosto de 1999, fica facultado o recolhimento do respectivo ICMS em duas parcelas iguais, nos prazos a seguir indicados:

I – até 15 de setembro de 1999, a primeira parcela, equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS normal, código de receita 005-1, relativo ao período fiscal de agosto de 1999; e

II – até 15 de outubro de 1999, a segunda parcela.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes:

I – inscritos no CACEPE na condição de microempresa; e

II – enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica – CAE relacionados no Anexo Único.

§ 2º A CDL deverá entregar, até o dia 31 de agosto de 1999, à Diretoria de Administração Tributária – DAT, da Secretaria da Fazenda, relação contendo razão social e número de inscrição no CACEPE dos contribuintes participantes da mencionada campanha, que constará de portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º Perderá o benefício previsto neste artigo o contribuinte que:

I – não efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo estabelecido no inciso I do "caput"; e

II – não constar da relação mencionada no parágrafo anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

41.1 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (INCLUSIVE P/ ANIMAIS), BEBIDAS E FUMO

41.11.01-0 -

Mercearias, empórios, etc.

41.13.05-5 -

Mercadinhos

41.13.06-3 -

Supermercados

41.13.07-1 -

Cantinas

41.13.08-0 -

Cafés, bares, botequins

41.13.09-8 -

Restaurantes (inclusive fornecimento de refeições), churrascarias, boates

41.13.10-1 -

Casas de lanche e sorveterias

41.13.11-0 -

Salgados diversos

41.2 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E ODONTOLÓGICOS

41.21.01-5 -

Farmácias e drogarias

41.8 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

41.81.01-8 -

Automóveis, ônibus e caminhões

41.81.02-6 -

Motocicletas, motonetas

41.81.03-4 -

Bicicletas e triciclos

41.81.04-2 -

Tratores

41.81.05-0 -

Embarcações

41.81.06-9 -

Aeronaves

41.81.07-7 -

Peças e acessórios para automóveis, ônibus e caminhões (exceto pneus e baterias)

41.81.08-5 -

Peças e acessórios para motocicletas e motonetas (exceto pneus e baterias)

41.81.09-3 -

Peças e acessórios para bicicletas e triciclos

41.81.10-7 -

Peças e acessórios para embarcações

41.81.11-5 -

Peças e acessórios para aeronaves

41.81.12-3 -

Pneus

41.81.13-1 -

Baterias

41.81.14-0 -

Peças e acessórios para tratores e máquinas agrícolas

42.3 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

42.31.01-5 -

Combustíveis de origem vegetal

42.32.01-1 -

Postos de combustíveis

42.33.01-8 -

Gás liqüefeito de petróleo

42.34.01-4 -

Lubrificantes

42.39.01-6 -

Querosene

42.39.02-4 -

Transportador revendedor varejista de combustível