DECRETO Nº 22.024, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2000

Publicado no DOE de 02.02.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com farinha de trigo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade da adoção de medidas que permitam o alcance de maior nível de competitividade, relativamente aos estabelecimentos industriais de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XXVIII – a partir de 01 de fevereiro de 2000, ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, inscrito no regime normal, que optar pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto a ser recolhido;

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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto:

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XXXIV - a partir de 01 de fevereiro de 2000, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo que optar pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475, desde que promova a saída dos produtos com o benefício de redução de base de cálculo previsto no art.14, XLVIII;

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Art. 474 ..........................................................................................................

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§ 1º O desconto antecipado de que trata esta artigo far-se-á mediante aplicação dos seguintes percentuais de agregação:

I – nas operações internas:

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c) a partir de 01 de fevereiro de 2000, relativamente ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo que optar pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475, e for credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, 40% (quarenta por cento), desde que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado, e o produto tenha sido produzido neste Estado;

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Art. 475. O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo quando:

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III – até 31 de janeiro de 2000, nas hipóteses não compreendidas no inciso anterior, quando, cumulativamente:

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§ 6º A partir de 01 de fevereiro de 2000, fica facultado ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, mediante opção e credenciamento pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a adoção de sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, que consistirá basicamente nas seguintes normas:

I - recolhimento antecipado do ICMS:

a) relativamente às aquisições de farinha de trigo ou misturas, mediante a aplicação do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), desde que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado, e o produto tenha sido produzido neste Estado;

b) relativamente à aquisição de material de embalagem e das demais mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas à fabricação dos produtos, tomando-se como base de cálculo do imposto o valor da operação acrescido do percentual de agregação de 5% (cinco por cento) sobre o valor de aquisição das mencionadas mercadorias, observando-se:

1. sobre o valor da base de cálculo será aplicada a alíquota prevista nas operações internas para as respectivas mercadorias;

2. do resultado obtido na forma do item anterior, será deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem;

II - recolhimento do imposto previsto na alínea "b" do inciso anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento industrial;

III - escrituração das operações de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica, apurando-se o imposto mediante o confronto entre créditos e débitos, observando-se:

a) relativamente ao livro Registro de Entradas:

1. na entrada de mercadoria objeto de substituição tributária, com imposto pago antecipadamente, inclusive na hipótese de Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado, o valor do ICMS normal será escriturado na coluna "ICMS - Normal Creditado" e o do ICMS - Fonte, na coluna "Contribuinte-Substituído-ICMS - Fonte";

2. na hipótese do inciso anterior, quando da entrada de mercadoria com documento fiscal sem destaque do ICMS antecipado ou com imposto calculado a menor, o valor do ICMS normal será escriturado na coluna "ICMS - Normal Creditado" e o ICMS - antecipado, na coluna "Contribuinte-Substituído-ICMS pela Entrada"; devendo o recolhimento do imposto ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado ou, não ocorrendo esta passagem, no prazo de 8 (oito) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;

3. na entrada das mercadorias de que trata a alínea "b" do inciso I, o valor do ICMS normal será escriturado na coluna "ICMS - Normal Creditado" e o ICMS - antecipado, na coluna "Contribuinte-Substituído-ICMS pela Entrada", na condição de que o recolhimento do referido imposto seja efetuado no prazo determinado no inciso II;

b) relativamente ao livro Registro de Saídas serão observadas as normas gerais de escrituração;

IV – concessão de crédito presumido, nos termos do art. 36, XXVIII;

V - manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos termos do art. 47, XXXIV;

VI - credenciamento, pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que será obtido à vista do atendimento de condições determinadas nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

§ 7º A partir de 01 de fevereiro de 2000, na saída de trigo em grãos para industrialização dentro do Estado, fica atribuída ao estabelecimento autor da encomenda, enquadrado na sistemática de que trata o parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre o produto industrializado, observando-se as seguintes normas:

I – o valor da operação será o valor da mercadoria remetida para industrialização acrescido do valor adicionado pelo estabelecimento que tenha efetuado a mencionada industrialização;

II – a base de cálculo será 40% (quarenta por cento) do valor previsto no inciso anterior;

III – sobre o valor da base de cálculo será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

IV - recolhimento do imposto, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de fevereiro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.