DECRETO Nº 22.328, DE 06 DE JUNHO DE 2000

·         Publicado no DOE de 07.06.2000.

·         REVOGADO pelo Decreto 24.245/2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à empresa de construção civil e congêneres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, transitada em julgado, que exclui da condição de contribuinte do ICMS a empresa de construção civil e, por outro lado, proíbe a baixa de inscrição desta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;

Considerando que a inscrição no CACEPE é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Não se inclui na condição de contribuinte do ICMS o prestador de serviço responsável pela execução, por administração, empreitada ou subempreitada de qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere, inclusive quando haja fornecimento de mercadoria adquirida de terceiros ou produzida pelo referido prestador, no local da prestação do serviço ou no trajeto até a obra, neste caso em betoneira acoplada a caminhão.

Parágrafo único. O fabricante de estruturas de cimento ou de fibrocimento e de peças de amianto, gesso, estuque e congêneres, cuja produção se realize no próprio estabelecimento, configurando local diverso daquele em que a referida estrutura ou peça será aplicada, inclui-se na condição de contribuinte do ICMS, não se aplicando a ele o disposto no "caput".

Art. 2º É facultado ao prestador de serviço de que trata o "caput" do artigo anterior:

I – inscrever-se no CACEPE, na condição de não-contribuinte do ICMS;

II - utilizar Nota Fiscal Avulsa, disponível em livraria ou repartição fazendária, para acobertar o trânsito de bens.

Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder, de ofício, à alteração da natureza da inscrição no CACEPE do prestador de serviço, de que trata o "caput" do art. 1º, de maneira a identificar sua condição de não-contribuinte do ICMS, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Fica o prestador de serviço de que trata o "caput" obrigado a informar aos seus fornecedores sua condição de não-contribuinte do ICMS, bem como a alteração ali prevista da natureza de sua inscrição no CACEPE, se for o caso.

Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

.....................................................................................................................

§ 5º Até 31 de maio de 2000, o disposto nos incisos XII e XIII do "caput" aplica-se, inclusive, relativamente às mercadorias e serviços para utilização, em obra própria ou de terceiro, por empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

........................................................................................................................

Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

.......................................................................................................................

§ 5º No período de 01 de junho de 1993 a 31 de maio de 2000, na saída de mercadoria com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade da Federação, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso III do "caput", para as prestações e operações interestaduais.

........................................................................................................................

Art. 64. Serão inscritos no CACEPE:

.......................................................................................................................

§ 8º A partir de 01 de junho de 2000, a inscrição prevista no inciso II do ‘’caput" será opcional, devendo, quando esta ocorrer, ser identificada a condição de não-contribuinte na respectiva ficha de inscrição cadastral.

......................................................................................................................."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações , modificados pelo presente Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2000

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.