Publicado no DOE de 22.06.2000.
Constitui Grupo Interinstitucional de Trabalho; regulamenta o artigo 4º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações dos regimes de previdência dos servidores públicos estaduais e municipais, introduzidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1999, e, no âmbito estadual, pela Lei Complementar nº 28, de 19 de janeiro de 2000;
CONSIDERANDO que, dentre os efeitos dos novos comandos legais disciplinadores dos regimes de previdência, destacam-se a extinção dos convênios mantidos entre os municípios e o IPSEP, e, ainda, a obrigação subsistente deste em efetuar o pagamento das pensões concedidas até 27 de novembro de 1998 em favor de beneficiários municipais, desde que amparadas em tais convênios;
CONSIDERANDO a impossibilidade jurídica da celebração de contratos ou convênios entre a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE e os municípios, para concessão ou pagamento de benefícios previdenciários após a vigência da Lei Federal nº 9.717/99, "ex vi" do artigo 93 da Lei Complementar nº 28/2000;
CONSIDERANDO o regime de repartição das receitas que norteava o sistema previdenciário anterior, onde as contribuições dos municípios eram destinadas ao custeio dos benefícios correntes dos servidores municipais e seus dependentes;
CONSIDERANDO a necessidade de promover criterioso levantamento do "quantum" das obrigações pendentes entre os municípios e o IPSEP, para atestar a liquidez dos débitos previdenciários existentes para com o IPSEP, após operado encontro de contas com os valores porventura devidos por este a título de restituição;
CONSIDERANDO por fim, a conveniência de regulamentar o disposto do artigo 4º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999, para garantir-lhe eficácia e exequibilidade, em respeito ao pacto federativo e ao princípio da autonomia política e financeira dos municípios, constitucionalmente consagrados,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo Interinstitucional de Trabalho para o fim de promover a análise e a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas pelos municípios em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, levantamento das despesas expendidas com benefícios previdenciários, no âmbito de cada município, e a aferição dos valores necessários para garantir a continuidade dos pagamentos de pensões previdenciárias concedidas a beneficiários municipais.
Art. 2º O Grupo Interinstitucional de trabalho, que trata o artigo anterior, será presidido pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, e composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
I - IPSEP;
II - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
III - Secretaria da Fazenda do Estado; e
IV - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Constituem objetivos do Grupo de Trabalho:
I - realizar estudo da legislação, normas técnicas e diretrizes gerais aplicáveis para a avaliação e levantamento das contibuições previdenciárias efetivamente recolhidas ao IPSEP, em face dos benefícios concedidos durante a vigência dos convênios, e dos recursos necessários para a cobertura das pensões de beneficiários municipais de responsabilidade do IPSEP;
II - demonstrar o encontro de contas, para efeito de futura e eventual compensação, nas hipóteses de identificação de saldo credor em favor de municípios que estejam em débito para com o IPSEP;
III - formular proposição para o disciplinamento legal da matéria, a ser objeto de projeto de lei ou decreto do Poder Executivo Estadual, conforme o caso.
Parágrafo único. O IPSEP prestará apoio técnico e logístico ao Grupo de Trabalho, para a Consecução de seus objetivos.
Art. 4º O prazo de vigência do Grupo que cuida este Decreto é de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.
Art. 5º Durante o prazo estabelecido no artigo anterior, as contribuições previdenciárias porventura devidas pelos municípios considerar-se-ão inexigíveis, desde que não estejam inscritas na dívida ativa do Estado.
§ 1º Enquanto perdurar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, prevista pelo presente artigo, os municípios devedores de tais obrigações não poderão ser executados ou penalizados pelo IPSEP, inclusive para efeito de certificação de sua regularidade fiscal e de débitos.
§ 2º A inexigibilidade dos débitos previdenciários, de que trata o presente artigo, deverá ser extinta antes do decurso do prazo do art. 4º, em relação a cada um dos municípios devedores, por determinação do Presidente do Grupo de Trabalho, quando verificada uma das seguintes situações:
I - restar atestada a liquidez do débito do município para com o IPSEP, ainda que não concluído o levantamento em relação aos demais municípios; ou
II - o município devedor deixar de colaborar com a consecução dos objetivos do Grupo de Trabalho, sonegando informações e dados ou deixando de apresentar documentos requisitados e que, por força de lei, deveriam estar de posse do município.
§ 3º Na execução de seus objetivos, o Grupo de Trabalho deverá priorizar a análise da situação dos municípios devedores do IPSEP, restaurando-se, de pleno direito, a exigibilidade das contribuições previdenciárias devidas ao IPSEP, de acordo com as conclusões parciais ou finais dos trabalhos.
Art. 6º A retenção dos recursos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, determinada pelo artigo 4º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999, deverá operar-se até o montante bastante para satisfação integral do débito do município, respeitado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de cada quota de repasse.
Parágrafo único. Caso o montante do débito do município seja superior à importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da sua quota de repasse do ICMS, a retenção do saldo remanescente operar-se-á nas parcelas de repasses subseqüentes.
Art. 7º O Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante Portaria, designará os nomes dos representantes das instituições que compõem o Grupo de Trabalho, podendo, ainda, dispor sobre medidas e procedimentos que assegurem a operacionalização dos trabalhos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.