Publicado no DOE de
22.06.2000.
Prorroga o recesso da Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que os valores das doações, patrocínios ou investimentos das pessoas jurídicas ao Sistema de Incentivo à Cultura, são passíveis de dedução do montante de ICMS devido ao Estado, implicando em desoneração tributária, conforme artigo 12 da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO os ditames da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no tocante ao disciplinamento das hipóteses de concessão de incentivo fiscal;
CONSIDERANDO
a necessidade da reavaliação do impacto do montante de renúncia fiscal
correspondente ao financiamento dos Projetos Culturais já aprovados no corrente
exercício fiscal, de acordo com a Lei
Orçamentária em vigor;
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência da revisão do Sistema de Incentivo à Cultura, para a sua plena conformação ao ordenamento jurídico, assim como para o incremento do sistema em face das atuais demandas de projetos e contingentes potenciais de investimentos do setor,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 10 de agosto deste ano, o prazo do recesso da Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura, sendo vedada qualquer deliberação neste interregno.
Art. 2º Durante o prazo de recesso, prorrogado pelo presente Decreto, a Secretaria da Cultura deverá promover a revisão das normas que regem o Sistema de Incentivo à Cultura, no intuito de melhor instrumentalizar o SIC para os contingentes de demanda de investimentos e projetos para o setor, e adequando-o ao ordenamento jurídico em vigor.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda, através de seus representantes, auxiliarão a Secretaria de Cultura no encargo estipulado neste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.