DECRETO Nº 22.844, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000.

·         Publicado no DOE de 02.12.2000.

Dispõe sobre a sistemática de apuração do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, boates, cafés, hotéis e outros estabelecimentos similares, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 260.000,00, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do Decreto nº 20.606, de 10 de junho de 1998, e alterações, que regulamenta a Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a conveniência de serem adotadas medidas que visem ao incremento da arrecadação do setor de bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e assemelhados, que vem apresentando índices de recolhimento do ICMS insignificantes em relação à capacidade instalada do segmento em Pernambuco;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ser definida sistemática de apuração e de recolhimento do imposto para estabelecimentos do mencionado segmento cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 260.000,00,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de dezembro de 2000, o estabelecimento que exercer a atividade de fornecimento a consumidor final de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, bem como mediante entrega em domicílio, poderá beneficiar-se do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurante e Estabelecimentos Similares - SIMPLES II - PE, previsto neste Decreto, em substituição ao sistema normal de apuração e recolhimento do imposto estabelecido no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, desde que, cumulativamente:

I - a respectiva receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais);

II - o respectivo volume de entradas, no mesmo período, não ultrapasse o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

§ 1º A receita bruta anual, para fim de enquadramento do contribuinte no SIMPLES II - PE, é aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, incluindo-se receitas operacionais e não-operacionais, vinculadas ou não ao ICMS.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior:

I - considera-se ano-base o ano civil imediatamente anterior àquele da utilização da sistemática prevista neste Decreto;

II - não serão incluídos no cálculo da receita bruta anual os valores das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário optarem pelo sistema de que trata este Decreto.

§ 3º Quando no ano-base o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias.

§ 4º Na hipótese de início de atividade, o enquadramento do contribuinte no regime simplificado previsto neste artigo terá por base declaração do mencionado contribuinte da expectativa de que sua receita bruta, no período compreendido entre o mencionado início de atividade e 31 de dezembro do mesmo ano, manter-se-á nos limites da respectiva faixa que determinará o valor do ICMS a ser recolhido mensalmente, conforme estabelecido no Anexo Único, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á:

I - contribuinte sem escrituração fiscal:

a) ambulante: a pessoa natural, feirante ou ambulante, que obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);

b) fixo:

1. a pessoa natural que obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais);

2. a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais);

II - contribuinte com escrituração fiscal, a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).

Art. 2º O regime SIMPLES II - PE de que trata o artigo anterior consistirá na observância das seguintes normas:

I - recolhimento mensal do ICMS, independentemente de haver o contribuinte realizado operações, com base em valores fixos, de acordo com a faixa de receita bruta anual em que se enquadrar, conforme o disposto no Anexo Único;

II - renúncia expressa, pelo contribuinte, no momento da opção pelo mencionado regime, à utilização de quaisquer créditos fiscais;

III - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;

IV - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais, conforme disposto nos artigos 6º, 7º e 9º;

V - apresentação de demonstrativo relativo à receita bruta referente ao ano anterior, para efeito do enquadramento nas faixas de recolhimento do SIMPLES II - PE de que trata o artigo anterior, bem como relatório de compras, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, observado o disposto no § 4º do art. 1º;

VI - dispensa do recolhimento do ICMS correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, na hipótese de aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadoria, inclusive quando destinada a ativo, uso ou consumo do adquirente.

Art. 3º O ICMS relativo a cada período fiscal corresponderá ao valor fixado para a respectiva faixa, nos termos do Anexo Único, observando-se:

I – o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

a) relativamente ao imposto de que trata o Anexo Único, observado o código de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário da Fazenda:

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período fiscal;

2. na hipótese do inciso II, juntamente com o ICMS relativo ao período fiscal subseqüente;

b) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos;

II – quando se tratar de início de atividade, o valor do imposto indicado no Anexo Único será calculado proporcionalmente ao quantitativo de dias decorridos entre a data da inscrição do estabelecimento no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas as demais normas deste artigo.

§ 1º O contribuinte sujeitar-se-á à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde que não tenha ultrapassado o limite de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) de receita bruta anual, quando, dentro do exercício, exceder a receita bruta ou o volume de entradas anuais previstos para a faixa na qual estiver enquadrado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte na faixa adequada.

§ 3º O contribuinte que exceder o limite de receita bruta anual de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 8º, I, deverá realizar a complementação do ICMS relativo ao valor excedente, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar o excesso do mencionado limite.

Art. 4º A opção prevista no art. 1º não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS:

I - relativo a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como com as previstas em decreto do Poder Executivo, sujeitas ao regime de antecipação tributária;

II - relativo a entradas de produtos importados do exterior;

III - devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte optante.

Art. 5º Não será beneficiada por este Decreto a empresa:

I - constituída sob forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ou de pessoa jurídica, na hipótese de pessoa física;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, quando a soma da receita bruta anual das mencionadas pessoas jurídicas ultrapasse o limite previsto no art. 1º;

V - cujo titular ou sócio possua mais de 02 (dois) estabelecimentos, ou, possuindo 02 (dois), a soma da receita bruta anual destes estabelecimentos ultrapasse o limite a que se refere o art. 1º;

VI - administrada por procurador;

VII - que assuma a condição de contribuinte-substituto em caráter permanente, exceto na hipótese de dispensa de inscrição no CACEPE, conforme prevista no § 6º do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

Art. 6º A inscrição no CACEPE, na condição de SIMPLES II - PE, conforme o disposto neste Decreto, é opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do requerimento do respectivo enquadramento, atender ao disposto no art. 1º, bem como não estar enquadrado nas hipóteses de vedação mencionadas no artigo anterior, observando-se ainda, quanto à mencionada inscrição:

I - será realizada mediante opção expressa do contribuinte por meio de declaração, conforme disposto no art. 7º, I, "d", e II;

II - obriga o contribuinte a manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo da sua condição de "SIMPLES II - PE";

III - somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do mencionado enquadramento.

Art. 7º O enquadramento do estabelecimento no SIMPLES II - PE, para efeito do tratamento diferenciado previsto neste Decreto, deverá ser efetuado junto ao CACEPE e dar-se-á de acordo com as seguintes normas:

I - quando se tratar de início de atividade, a inscrição no CACEPE ocorrerá com o preenchimento do Documento de Atualização Cadastral - DAC, juntando-se os seguintes documentos:

a) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;

d) declaração do contribuinte ou seu representante legal, nos termos do § 4º do art. 1º;

e) comprovante de endereço do estabelecimento, mediante documento do IPTU ou de contas de água, luz ou telefone;

II - quando se tratar de estabelecimento já inscrito no CACEPE, deverá ser apresentada a declaração de que trata o inciso I, "d", juntamente com o DAC, observado o disposto nos incisos II e III do "caput" do artigo anterior.

§ 1º O contribuinte com inscrição no CACEPE cujo 3º (terceiro) dígito identificador da respectiva situação seja 9 (nove) que não fizer, até 28 de fevereiro de 2001, a opção pelo regime simplificado de que trata este Decreto será enquadrado de ofício, a partir de 01 de março de 2001, no regime normal de apuração do imposto, sendo alterado para 1 (um) o referido 3º (terceiro) dígito identificador da situação.

§ 2º Na hipótese de alteração do regime SIMPLES II - PE de que trata este Decreto para o regime normal, o contribuinte deverá apurar, relativamente às mercadorias existentes em estoque, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição, o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de apropriação dos referidos créditos de acordo com a sistemática do novo regime.

Art. 8º Perderá a condição de SIMPLES II - PE, relativamente à inscrição no CACEPE, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:

I - atinjam receita bruta anual superior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais);

II - venham a se enquadrar em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 5º;

III - sejam reincidentes, nos termos da legislação específica, em infração relativa à omissão de entradas;

IV - não apresentem os documentos de que trata o inciso V do "caput" do art. 2º.

§ 1º Para efeito de manutenção do estabelecimento na condição de SIMPLES II - PE, deverão ser observadas as exigências previstas para seu enquadramento.

§ 2º Relativamente ao desenquadramento da condição de SIMPLES II - PE, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação, a partir dos fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que o tenha motivado, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica - CAE;

II - poderá ser formalmente solicitado pelo contribuinte;

III - será efetuado de ofício quando o contribuinte prestar declarações inexatas, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, resultante do confronto com os critérios da respectiva apuração pelo regime normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;

IV - será obrigatório o respectivo requerimento no caso de o contribuinte deixar de exercer atividade compatível com o regime.

Art. 9º O reenquadramento do contribuinte na condição de SIMPLES II - PE, que tenha perdido a mencionada condição, dar-se-á da seguinte forma:

I - a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha readquirido a condição de SIMPLES II - PE, nos termos do art. 1º;

II - a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição de SIMPLES II - PE, em razão do disposto no art. 5º.

Art. 10. Relativamente à simplificação das obrigações acessórias, observar-se-á:

I - quanto ao contribuinte que se enquadrar em faixa de receita bruta anual até R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais):

a) dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

b) obrigatoriedade de manter arquivadas, pelo prazo regulamentar, as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;

c) apresentação à repartição fazendária de documento de informação contendo demonstrativo relativo à receita bruta referente ao ano anterior, bem como relatório de compras, conforme modelo e condições estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

d) relativamente à emissão de documentos fiscais:

1. na hipótese de ambulante, dispensa de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo se o adquirente exigi-la;

2. na hipótese de contribuinte fixo, obrigatoriedade de emitir documento fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor;

II - quanto ao contribuinte que se enquadrar em faixa de receita bruta anual acima de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais):

a) escrituração conforme as normas gerais, observado o disposto no § 1º, devendo ser mantidos os livros Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

b) obrigatoriedade de:

1. emitir documento fiscal, observadas as normas previstas na legislação em vigor, que, em se tratando da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deverá conter o destaque do ICMS, indicando-se, no campo previsto no art. 119, II, "g", 1, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a expressão: "Não gera crédito fiscal";

2. observar o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior.

§ 1º No livro Registro de Saídas, mencionado na alínea "a" do inciso II do "caput", serão anotadas as seguintes informações no campo "Observações":

I - o valor total das entradas;

II - o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal regime;

III - o total do ICMS a recolher, nos termos do inciso I do "caput" do art. 2º.

§ 2º O contribuinte que optar pelo SIMPLES II - PE poderá continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, desde que seja aposto carimbo em todos as vias relativamente aos novos dados cadastrais, observando-se o disposto no inciso II, "b", 1, do "caput".

Art. 11. Aplicam-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES II - PE as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2000.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 01 de dezembro de 2000, o Decreto nº 21.119, de 10 de dezembro de 1998.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 22.844/2000

(art. 2º, I)

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES II – PE

 

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL

(em R$)

VOLUME DE ENTRADAS ANUAL

(em R$)

VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL

(em R$)

1

até 32.000,00

até 16.000,00

53,00

2

de 32.001,00 a 64.000,00

até 32.000,00

106,00

3

de 64.001,00 a 96.000,00

até 48.000,00

160,00

4

de 96.001,00 a 128.000,00

até 64.000,00

213,00

5

de 128.001,00 a 160.000,00

até 80.000,00

332,00

6

de 160.001,00 a 192.000,00

até 96.000,00

400,00

7

de 192.001,00 a 225.000,00

até 112.000,00

466,00

8

de 225.001,00 a 260.000,00

até 130.000,00

543,00