DECRETO Nº 23.317, DE 01 DE JUNHO DE 2001.

·         Publicado no DOE de 02.06.2001.

·         Alterações introduzidas pelos Decretos nº 23.414/2001, 23.505/2001, 23.623/2001, 24.229/2002, 24.890/2002, 29.970/2006 , 32.207/2008 e 33.330/2009

·         Ver Decreto original;

·         Revogado pelo Decreto nº 55.792/2023, a partir de 1º.12.2023.

Dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000, e considerando que o Estado de Pernambuco, mediante os Protocolos ICMS 12/93, 9/2001 e 10/2001, publicado no Diário Oficial da União de 07 de maio de 1993, o primeiro, e de 16 de abril de 2001, os demais, aderiu às disposições dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH e margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Dec. 23.505/2001)

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:

I - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação;

II - à saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto.

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1 deste Decreto;

II - o contribuinte-substituto deverá informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações realizadas, no mês anterior, com os produtos mencionados no art. 1º, bem como o valor total do imposto retido;

III - o contribuinte que possuir para comercialização, nas datas previstas no Anexo 3, estoque dos produtos ali discriminados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá na forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos indicados no mencionado Anexo ; (Dec. 23.505/2001)

IV - cópias das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque referido no inciso anterior deverão ser entregues à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, nas datas indicadas no Anexo 3; (Dec. 23.505/2001)

V - na hipótese de não ter havido recolhimento do imposto antecipado referente aos produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e baterias elétricas, por não terem passado por unidade fiscal deste Estado, no período de 01.06.2001 a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser efetuado, pelo adquirente, até 10.09.2001. (Dec. 23.505/2001)

Art. 3º A partir de 01 de junho de 2001,o Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 2 do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ANEXO 01 do Decreto nº 23.317/2001

·         alterado pelos Decretos nº 23.505/2001, 23.623/2001, 24.229/2002,24.890/2002,  29.970/2006, 32.217/2008 e 33.330/2009-republicado no DOE 06.05.2009

(arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

MARGEM DE AGREGAÇÃO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA

PROTOCOLO

APARELHO DE BARBEAR

8212.10.20

30%

a partir de 01.06.2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

16/85, 26/85 4/86, 56/91,15/97,18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006

LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA

8212.20.10

a partir de 01.08.2001

GO

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL

9613.10.00

a partir de 01.01.2003

DF

no período de 01.06.2001 a 15.10.2006

PR

A partir e 01.09.2008

SC

32/2008

a partir de 01.05.2009

PR

129/2008

LÂMPADA ELÉTRICA

(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

40%

a partir de 01.06.2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006

a partir de 01.10.2001

GO

a partir de 01.01.2003

DF

no período de 01.06.2001 a 15.10.2006

PR

A partir de 01/09/2008

SC

32/2008

a partir de 01.05.2009

PR

130/2008

REATOR

 

8504.10.00

 

40%

 

a partir de 01.09.2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006

 

a partir de 01.10.2001

GO

no período de 01.09.2001 a 01.02.2002

RS

a partir de 01.01.2003

DF

no período de 01.09.2001 a 15.10.2006

PR

A partir de 01/09/2008

SC

32/2008

a partir de 01.05.2009

PR

130/2008

"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)

8536.50.90

40%

a partir de 01.09.2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006

a partir de 01.10.2001

GO

a partir de 01.01.2003

DF

no período de 01.09.2001 a 15.10.2006

PR

A partir de 01/09/2008

SC

32/2008

a partir de 01.05.2009

PR

130/2008

LÂMPADA ELETRÔNICA

8540

40%

a partir de 01.10.2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006

a partir de 01.01.2003

DF

no período de 01.10.2001 a 15.10.2006

PR

A partir de 01/09/2008

SC

32/2008

a partir de 01.05.2009

PR

130/2008

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

(exceto suas partes e peças separadas)

8506

40%

a partir de 01.06.2001

AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002 e 37/2006

a partir de 01.10.2001

CE, GO

a partir de 01.01.2003

DF

no período de 01.06.2001 a 15.10.2006

PR

A partir de 01/09/2008

SC

32/2008

a partir de 01.05.2009

PR

131/2008

 

Vejamais[c1] 


ANEXO 2 do Decreto nº 23.317/2001

·         alterado pelo Decreto nº 23.505/2001

Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)

 

PRODUTOS

Percentual
máximo (%)

..........................................................................................................

.....................

Cimento de qualquer espécie

30

........................................................................................................

....................

Filmes fotográficos ou cinematográficos e “slides”

40

.......................................................................................................

.................

Lâmpada, reator e “starter” (interruptor automático termoelétrico)

(Dec. 23.505/2001)

40

.....................................................................................................

...................

Produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos

35

......................................................................................................

......................

 

 

 

 

 

ANEXO 3 do Decreto nº 23.317/2001

·         alterado pelos Decretos nº 23.505/2001 e 23.623/2001

 

PRODUTO

LEVANTAMENTO
DO ESTOQUE

ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR

31.05.2001

31.07.2001

17.07.2001

15.08.2001

14.09.2001

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL

LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas)

REATOR

31.08.2001

28.09.2001

28.09.2001

31.10.2001

30.11.2001

“STARTER” (interruptor automático termoelétrico)

LÂMPADA ELETRÔNICA

30.09.2001

31.10.2001

31.10.2001

30.11.2001

28.12.2001

 


 [c1] Redação original, em vigor até 01.12.2006:

ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(arts. 1º e 2º, I)

 


PRODUTO

CÓDIGO
NBM/SH

MARGEM
DE AGREGAÇÃO


PERÍODO

UNIDADE DA
FEDERAÇÃO
SIGNATÁRIA


PROTOCOLO

APARELHO DE BARBEAR

8212.10.20

 

 

 

 

30%

a partir de 01.06.2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

16/85, 26/85, 4/86, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/91

LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA

8212.20.10

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO-RECARREGÁVEL

9613.10.00

a partir de 01.08.2001

GO

18/2001

LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

 

 

 

 

 

 

40%

a partir de 01.06.2001

 

 

 

 

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

 

 

17/85, 26/85, 4/86, 08/88, 16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001

REATOR

8504.10.00

a partir de 01.09.2001

“STARTER” (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)

8536.50.90

LÂMPADA ELETRÔNICA

8540

a partir de 01.10.2001

GO

26/2001

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas)

8506

 

 

 

 

40%

a partir de 01.06.2001

AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000

a partir de 01.10.2001

CE, GO

27/2001