DECRETO Nº 23.344, DE 18 DE JUNHO DE 2001

Publicado no DOE de 19.06.2001.

Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente ao recolhimento do ICMS por GNRE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas no Convênio Arrecadação 01/98, publicado no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1998, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa, observando-se:

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II – quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado:

a) o imposto retido deverá ser recolhido:

1.até 31 de dezembro de 1997, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, em agência do Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência do banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco (Convênios ICMS 81/93 e 27/95);

2. a partir de 01 de janeiro de 1998, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sendo:

2.1. no período compreendido entre 01 de janeiro e 28 de junho de 1998, em agência de qualquer banco instalada neste Estado;

2.2. a partir de 29 de junho de 1998, em instituição financeira, oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou conforme definido no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN para códigos de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco (Ajuste SINIEF 11/97, Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99);

b) na hipótese da alínea anterior, o banco arrecadador deverá repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de modo que os recursos estejam disponíveis para este Estado (Convênio ICMS 81/93 e Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99):

1. até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento, para a situação anterior à celebração do contrato mencionado na referida alínea, no seu subitem 2.2;

2. até o 1º (primeiro) dia útil após o efetivo recolhimento, nos demais casos;

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Art. 19. Na hipótese prevista nesta Seção, de antecipação com liberação do imposto nas operações subseqüentes, será observado o seguinte:

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II – quando o adquirente, contribuinte-substituído, operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à substituição tributária:

a) ocorrendo preponderância de faturamento de produtos não-sujeitos à antecipação:

1. até 30 de junho de 2001, poderá o contribuinte adotar a sistemática de creditamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do imposto antecipado, desde que:

1.1. comunique a opção à repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

1.2. debite-se do imposto normalmente na saída que promover;

1.3. promova nova substituição tributária, quando for o caso;

2. a partir de 01 de julho de 2001, o contribuinte deverá proceder conforme determina o artigo anterior;

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Art. 31. Relativamente às disposições contidas neste Decreto:

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IV – o Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das mencionadas normas.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.