DECRETO Nº 23.366, DE 25 DE JUNHO DE 2001

·         Publicado no DOE de 26.06.2001.

·         REVOGADO pelo Decreto 24.188/2002.

Dispõe sobre o controle do montante da arrecadação do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de aferição e de controle do volume de arrecadação do ICMS efetivado pelas empresas beneficiárias do PRODEPE,

Considerando os artigos 12 e 23 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que condicionam a concessão e a fruição dos incentivos à manutenção dos níveis de arrecadação do mencionado tributo,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1 de julho de 2001 os decretos concessivos de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE deverão conter, expressamente, o volume do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pela empresa beneficiária já existente neste Estado, independentemente da modalidade ou fundamentação do incentivo.

§ 1º O valor do imposto referido no caput deverá corresponder à média do ICMS arrecadado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à protocolização do projeto na Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD-DIPER.

§ 2º Na hipótese de empresa nova que vier a se instalar em Pernambuco, a manutenção do benefício fica condicionada à verificação de recolhimento do ICMS em valor correspondente ao definido em parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco – CONDIC, observados os parâmetros técnicos e as características do projeto considerados na concessão do benefício.

§ 3º Comprovada a redução do nível de arrecadação do ICMS, auferida nos termos deste artigo, os incentivos, porventura concedidos, a qualquer título, serão suspensos, por meio de portaria do Secretário da Fazenda, a partir do mês imediatamente subseqüente ao da comprovação e somente terão sua fruição restabelecida após verificada a manutenção do patamar de receita do ICMS exigido.

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e com a AD-DIPER, responsável pela implementação deste Decreto, podendo, mediante portaria de seu titular, adotar novos procedimentos administrativos, bem como exigir informações adicionais dos contribuintes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.