DECRETO Nº 24.174, DE 05 DE ABRIL DE 2002

Publicado no DOE de 06.04.2002.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 83/2000, de caráter autorizativo, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2000, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01.04.2002, fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como ao agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada neste Estado de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 1º Relativamente ao imposto mencionado neste artigo:

I - o valor a ser retido é aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas, conforme art. 25, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, sobre o valor da operação de que decorrer a respectiva entrada;

II - o respectivo recolhimento deve ocorrer até o 9º (nono) dia do período fiscal subseqüente ao da correspondente retenção.

§ 2º Relativamente às obrigações acessórias, aplica-se o disposto no Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.