DECRETO Nº 24.343, DE 27 DE MAIO DE 2002

Publicado no DOE de 28.05.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 21/2001 e 10/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 3/2001 e 4/2002, publicados no Diário Oficial da União de 16.04.2001 e 09.04.2002, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.............................................................................................................................

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições:

..........................................................................................................................

c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26.07.94 a 01.01.95, e de um ou do outro imposto, no período de 02.01.95 a 08.04.2002, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09.04.2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001 e 10/2002);

.........................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

...........................................................................................................................

XVII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, XC, "b" e "c", ou dos respectivos insumos;

.........................................................................................................................."

Art. 2º O Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo 1 do presente Decreto.

Art. 3º A partir de 09.04.2002, o Anexo 27-A fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, conforme redação dada pelo Anexo 2 do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas no art. 9º, XC, "c", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e nos seus Anexos 27 e 27-A, modificados ou introduzidos pelo presente Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 


Anexo 1 do Decreto nº 24.343/2002

Anexo 27 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 27

(art. 9º, XC, "c")

1. Recebimento pelo importador dos fármacos

CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NBM/SH

 

 

 

NOVA

 

 

 

 

CÓDIGO

DATA

CONVÊNIO

ICMS

 

 

 

 

26.07.94

1.1 Timidina

51/94

2933.59.9900

2934.90.23

15.04.97

24/97

26.07.94

1.2 Zidovudina - AZT

51/94

3003.90.0301

3004.90.0301

2934.90.22

15.04.97

24/97

14.07.98

1.3 Lamivudina

42/98

 

2934.90.29

14.07.98

42/98

14.07.98

1.4 Didonasina

42/98

 

2934.90.29

14.07.98

42/98

06.01.00

1.5 Nevirapina

96/99

 

2934.90.99

06.01.00

96/99

25.10.00

1.6 Sulfato de Indinavir

59/00

 

2924.29.99

25.10.00

59/00

01.01.01

1.7 Mentiloxatiolano

95/00

 

2930.90.39

01.01.01

95/00

01.01.01

1.8 1,4-Ditiano 2,5 Diol

95/00

 

2930.90.39

01.01.01

95/00

01.01.01

1.9 Glioxilato de L-Mentila

95/00

 

2930.90.39

01.01.01

95/00

01.01.01

1.10 Citosina

95/00

 

2933.59.99

01.01.01

95/00

16.04.01

1.11 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

21/01

 

2918.19.90

16.04.01

21/01

16.04.01

1.12 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina

21/01

 

2933.39.29

16.04.01

21/01

16.04.01

1.13. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

21/01

 

2933.39.29

16.04.01

21/01

16.04.01

1.14. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

21/01

 

2933.39.29

16.04.01

21/01

16.04.01

1.15. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

21/01

 

2933.40.90

16.04.01

21/01

16.04.01

1.16. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

21/01

 

2933.40.90

16.04.01

21/01

16.04.01

1.17. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

21/01

 

2033.59.19

16.04.01

21/01

16.04.01

1.18. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,

21/01

 

2933.59.19

16.04.01

21/01

16.04.01

1.19. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

21/01

 

2934.90.39

16.04.01

21/01

16.04.01

1.20. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

21/01

 

2934.90.99

16.04.01

21/01

...........

.................................

.....

.............

.........

........

.....

"

 

 

 


ANEXO 2 DO DECRETO Nº 24.343/2002

Anexo 27-A do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 27-A
Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS

(art. 9º, XC, "c")

I - Recebimento pelo importador

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano

PRODUTO

INTERMEDIÁRIO

CALSSIFICAÇÃO FISCAL

NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

10/2002

09.04.2002

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

2930.90.39

10/2002

09.04.2002

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

10/2002

09.04.2002

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

10/2002

09.04.2002

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

10/2002

09.04.2002

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,

2933.59.19

10/2002

09.04.2002

7. Citosina

2933.59.99

10/2002

09.04.2002

8. Timidina

2934.99.23

10/2002

09.04.2002

9. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

10/2002

09.04.2002

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

10/2002

09.04.2002

b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano

1. Nefilnavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

10/2002

09.04.2002

2. Zidovudina AZT

2934.99.22

10/2002

09.04.2002

3. Sulfato de Indinavir

2924.29.99

10/2002

09.04.2002

4. Lamivudina

2934.99.93

10/2002

09.04.2002

5. Didanosina

2934.99.29

10/2002

09.04.2002

6. Nevirapina

2934.99.99

10/2002

09.04.2002

7. Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

10/2002

09.04.2002

 

c) medicamentos de uso humano

1. Zalcitabina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

2. Didanosina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

3. Estavudina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

4. Delavirdina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

5. Lamivudina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

6. Associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

7. Saquinavir

3003.90.78

3004.90.68

10/2002

09.04.2002

8. Sulfato de Indinavir

3003.90.78

3004.90.68

10/2002

09.04.2002

9. Sulfato de Abacavir

3003.90.78

3004.90.68

10/2002

09.04.2002

10. Ziagenavir

3003.90.79

3004.90.69

10/2002

09.04.2002

11. Efavirenz

3003.90.88

3004.90.78

10/2002

09.04.2002

12. Ritonavir

3003.90.88

3004.90.78

10/2002

09.04.2002

13. Mesilato de nelfinavir

3004.90.68

3003.90.78

10/2002

09.04.2002

II - Saídas interna e interestadual

a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano

1. Sulfato de Indinavir

2924.29.99

10/2002

09.04.2002

2. Ganciclovir

2933.59.49

10/2002

09.04.2002

3. Zidovudina (AZT)

2934.99.22

10/2002

09.04.2002

4. Didanosina

2934.99.29

10/2002

09.04.2002

5. Estavudina

2934.99.27

10/2002

09.04.2002

6. Lamivudina

2934.99.93

10/2002

09.04.2002

7. Nevirapina

2934.99.99

10/2002

09.04.2002

b) medicamentos de uso humano

1.Ritonavir

3003.90.88

3004.90.78

10/2002

09.04.2002

2. Zalcitabina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

3. Didanosina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

 

4. Estavudina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

5. Delavirdina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

6. Lamivudina

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

7. Associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.69

3003.90.99

3004.90.59

3004.90.99

10/2002

09.04.2002

8. Saquinavir

3003.90.78

3004.90.68

10/2002

09.04.2002

9. Sulfato de Indinavir

3003.90.78

3004.90.68

10/2002

09.04.2002

10. Sulfato de Abacavir

3003.90.78

3004.90.68

10/2002

09.04.2002

11. Ziagenavir

3003.90.79

3004.90.69

10/2002

09.04.2002

12. Mesilato de nelfinavir

3004.90.68

3003.90.78

10/2002

09.04.2002

"