DECRETO Nº 24.495, DE 05 DE JULHO DE 2002

·         Publicado no DOE de 06.07.2002.

·         Alterado pelo Decreto 24.649/2002

·         Ver Decreto original

Dispõe sobre o não-cômputo do valor do ICMS antecipado para fins de aferição de regularidade fiscal concernente às empresas participantes do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE e do Programa Primeiro Emprego - PPE, bem como do Sistema de Incentivo à Cultura – SIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que as empresas interessadas em aderir ou permanecer em programas com incentivos fiscais ou financeiros deverão estar em situação regular perante a Fazenda Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar possível distorção na aferição da regularidade fiscal de empresas, em virtude de eventual reavaliação do cálculo do ICMS exigido antecipadamente sob o código de receita 058-2,

DECRETA:

Art. 1º O valor do ICMS antecipado sob o código de receita 058-2, ou outro código que venha a substituí-lo, não deverá ser considerado para fins de aferição de regularidade fiscal concernente às empresas participantes do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE e do Programa Primeiro Emprego - PPE, bem como do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, respectivamente regulamentados pelos Decretos nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, nº 23.358, de 20 de junho de 2001, e nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001, e alterações.

Parágrafo único. A regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual de que trata o caput aplica-se para fins de: (Dec. 24.649/2002) Vejamais[r1] 

I - habilitação dos benefícios fiscais ou financeiros concedidos pelos Programas ali referidos; (Dec. 24.649/2002)

II – manutenção dos benefícios fiscais ou financeiros referidos no inciso I, desde que não tenha decorrido período superior a 03(três) meses contados do termo final do prazo de vencimento de débito relativo ao código de receita 058-2". (Dec. 24.649/2002)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de julho de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

BRUNO DE MORAES LISBOA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [r1] Redação original em vigor até 20.08.2002:

Parágrafo único. A regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual de que trata o caput se aplica para fins de habilitação ou manutenção dos benefícios fiscais ou financeiros concedidos nos termos deste artigo.