Publicado no DOE de 07.09.2002.
Introduz modificações no Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 16/2002, publicado no Diário Oficial da União de 13.06.2002, e a necessidade de promover os ajustes dele decorrentes no Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto referido no "caput" do art. 1º será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, e o valor do próprio imposto, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais , conforme o caso, sobre o mencionado montante:
I - até 30.06.2002:
a) 175% (cento e setenta e cinco por cento);
b) 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 15.05.2001, na importação de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;
II - a partir de 01.07.2002:
a) na importação de trigo em grão: 142% (cento e quarenta e dois por cento);
b) nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha trigo:
1. quando oriundas do exterior: 120% (cento e vinte por cento);
2. quando oriundas de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 1º Sobre a base de cálculo obtida na forma do "caput" será aplicada a alíquota fixada para as operações internas relativa aos respectivos produtos, deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem, observando-se, no período de 01.03.2001 a 30.06.2002, o disposto no art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, quanto ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo.
.................................................................................................................
§ 5º A partir de 01.07.2002, a base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior à indicada em pauta fiscal estabelecida nos termos previstos nos §§ 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01.03.2001 a 30.06.2002, sem a observância do art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas ou recolhidas.
..............................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.